TJES - 5002865-41.2021.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002865-41.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO VICENTE GOMES REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES26113, SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 Advogados do(a) REQUERIDO: CYNTHIA FERNANDA PEREIRA - MG176358, PETER DE MORAES ROSSI - MG42337, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG63386 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EVANDRO VICENTE GOMES em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 7270312), que, na qualidade de motorista de aplicativo, celebrou contrato de locação de um veículo com a empresa ré.
Alega que, em 01/02/2021, foi vítima de um golpe que culminou no roubo do referido veículo.
Sustenta que, apesar de ter comunicado o fato à ré e registrado o devido boletim de ocorrência, a empresa passou a efetuar cobranças relativas ao valor integral do automóvel e a multas de trânsito, além de ter inscrito seu nome em cadastros de inadimplentes.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência e no mérito: a) a declaração de inexistência do débito; b) o cancelamento das cobranças e das multas de trânsito posteriores ao fato; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão de ID 7392779 deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 8400566).
Em sua defesa, sustenta a legitimidade das cobranças, argumentando que o autor incorreu em quebra contratual que resultou na perda da proteção securitária.
Alega que o autor, em contato inicial com a empresa, apresentou versão contraditória dos fatos, afirmando ter emprestado o veículo a um amigo que não o devolveu.
Aduz, ainda, que o autor descumpriu a cláusula contratual que estipulava o prazo de 03 (três) dias para apresentação do Boletim de Ocorrência, tendo-o feito somente 08 (oito) dias após o suposto sinistro.
Conclui, assim, pela regularidade da cobrança do valor integral do bem e pela inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID 9164845.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Na oportunidade, as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 23357582).
Em decisão saneadora (ID 27644198), foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, sendo as partes intimadas a requererem o que de direito.
O autor peticionou no ID 29485450, reiterando o desinteresse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou.
Após a regularização da representação processual da ré (IDs 37019851, 37021354 e 37194833) e certificado o decurso do prazo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente para a elucidação da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão de ID 27644198.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
A controvérsia central reside em aferir a legitimidade do débito imputado pela ré ao autor, decorrente da não devolução do veículo locado.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de ter sido vítima de roubo, o que, em sua ótica, configuraria excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior), tornando indevida a cobrança pelo valor do bem.
A ré,
por outro lado, imputa ao autor a quebra de deveres contratuais que teriam ocasionado a perda da proteção securitária, justificando a cobrança integral dos prejuízos.
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a tese da defesa merece acolhida.
O contrato de locação, em suas "Condições Gerais" (ID 8400592), estabelece de forma clara as obrigações do locatário e as hipóteses de perda da proteção contratada.
Dentre elas, destacam-se: A proibição de empréstimo do veículo a terceiros não autorizados, sob pena de rescisão contratual e perda da proteção (Cláusula 6.3).
A obrigação de comunicar o sinistro à locadora e registrar o Boletim de Ocorrência em prazos exíguos (Cláusula 6.12).
A ré trouxe aos autos documentos (transcrições de atendimentos) e áudios que demonstram que, em 04/02/2021, dias após o desaparecimento do veículo, o autor entrou em contato com a empresa e informou, em mais de uma ligação, que havia “emprestado o carro para seu colega e o mesmo sumiu com o carro” (ID 8400762 e 8400768).
Esta versão inicial, fornecida espontaneamente pelo consumidor, contradiz frontalmente a narrativa de roubo apresentada na exordial e no Boletim de Ocorrência, que só foi lavrado em 09/02/2021, ou seja, 08 (oito) dias após o fato.
A flagrante contradição entre as versões apresentadas pelo autor retira a verossimilhança de suas alegações.
A primeira narrativa, de empréstimo a terceiro, além de configurar expressa infração contratual (Cláusula 6.3), lança sérias dúvidas sobre a ocorrência do crime de roubo posteriormente noticiado.
Ademais, ainda que se considerasse a versão do roubo, o autor descumpriu o dever contratual de comunicar e registrar a ocorrência com a devida celeridade, conforme previsto na Cláusula 6.12 do pacto.
Tais cláusulas não se mostram abusivas, pois visam mitigar o risco da atividade e possibilitar à locadora a adoção de medidas céleres para a recuperação do seu patrimônio.
Ao violar deveres contratuais expressos, o autor deu causa à perda da proteção (LDW) que limitaria sua responsabilidade financeira ao valor da coparticipação.
A consequência direta da perda desta proteção é a sua responsabilidade integral pelos prejuízos sofridos pela locadora, incluindo o valor de mercado do veículo e as multas de trânsito incorridas enquanto o bem esteve fora da posse da empresa.
Portanto, a cobrança efetuada pela ré constitui exercício regular de um direito, amparado pelo contrato firmado entre as partes e provocado pela conduta do próprio autor.
Por consectário lógico, não há que se falar em dano moral indenizável.
Inexistindo ato ilícito por parte da requerida, afasta-se um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil.
A inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de dívida legítima e exigível, não configura "inclusão indevida".
A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 92.000,00), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (ID 7392779), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, somente podendo ser executada se, dentro deste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
25/07/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido de EVANDRO VICENTE GOMES - CPF: *97.***.*03-00 (REQUERENTE).
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02/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 17:14
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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30/03/2023 08:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/03/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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24/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:53
Processo Inspecionado
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27/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
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24/10/2022 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 12:11
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 16:38
Juntada de Petição de habilitações
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25/10/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 17:41
Conclusos para despacho
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13/10/2021 17:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 19:41
Decorrido prazo de SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO em 15/09/2021 23:59.
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28/09/2021 19:40
Decorrido prazo de FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 21:03
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2021 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
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13/08/2021 18:23
Expedição de intimação eletrônica.
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13/08/2021 18:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 18:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2021 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a EVANDRO VICENTE GOMES - CPF: *97.***.*03-00 (REQUERENTE)
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15/06/2021 21:01
Processo Inspecionado
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15/06/2021 18:04
Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2021 18:14
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 19:14
Processo Inspecionado
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10/06/2021 18:14
Conclusos para decisão
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10/06/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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