TJES - 0014405-72.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0014405-72.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAIS CAMPOS PERITO: MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: WAGNER IZOTON ROCHA - ES16427 SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por BRAIS CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de benefício previdenciário (B-31) para seu correspondente acidentário (B-91) e a concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94), sob o argumento de que, em decorrência de doença ocupacional desenvolvida ao longo de sua atividade como motorista, sofre de sequelas que reduziram de forma total e permanente sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A petição inicial (fls. 2-30) veio instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça (fls. 139-140).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 143-147), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados e pugnando pela total improcedência do pedido.
Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, essencial para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial foi juntado às fls. 210-224, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar (Autor às fls. 228-234; Réu por manifestação genérica).
A perita prestou esclarecimentos complementares (ID 45334374).
Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.1.
Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, cumpre assentar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de acidente do trabalho, ainda que propostas contra autarquia federal, por expressa exceção constitucional prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, matéria esta, ademais, pacificada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
A prejudicial de mérito relativa à ausência de prévio requerimento administrativo (PRA) não prospera.
A apresentação de contestação de mérito pelo INSS, na qual se opõe à pretensão autoral, configura a resistência à lide e, por conseguinte, evidencia o interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350/STF).
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O processo tramitou em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.2.
Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de natureza acidentária postulado.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, a outorga de tais benefícios pressupõe a comprovação simultânea de três elementos essenciais: (i) a manutenção da qualidade de segurado do RGPS à época do infortúnio; (ii) a ocorrência de um acidente de trabalho ou doença a ele equiparada; e (iii) a superveniência de incapacidade (total ou parcial, permanente ou temporária) para o trabalho, decorrente do acidente, com o indispensável estabelecimento do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. 2.2.1.
Da Comprovação dos Requisitos para a Concessão do Benefício No caso em tela, após detida análise do conjunto fático-probatório, entendo que os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado encontram-se devidamente preenchidos.
A qualidade de segurado do(a) autor(a) na data do evento danoso (início da incapacidade em 2012) é incontroversa e está robustamente comprovada pelos registros de benefícios anteriormente concedidos e pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Sendo a pretensão de natureza acidentária, o requisito da carência é dispensado, por força da expressa disposição do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
O cerne da controvérsia, portanto, reside na comprovação da incapacidade laborativa e do respectivo nexo causal.
Para dirimir a questão técnica, a prova pericial médica (fls. 209-224), produzida em juízo sob o crivo do contraditório, assume papel de destaque e é de fundamental importância para a formação do convencimento deste juízo.
A Sra.
Perita Judicial, especialista nomeada para o encargo, após realizar exame clínico detalhado no(a) autor(a) e analisar a documentação médica acostada aos autos, concluiu de forma clara e assertiva que o(a) periciando(a) é portador(a) de "Espondilodiscoartrose lombar, mielopatia cervical e fratura consolidada da clavícula direita", e que tal condição acarreta incapacidade total e permanente para a sua atividade habitual de "motorista".
Especificamente, o laudo pericial atestou, em resposta aos quesitos, que: - Houve perda e diminuição da capacidade laborativa (Quesitos 3 e 4 do autor). - O autor está "incapacitado para a função de motorista" e "definitivamente inapto" (Quesitos 11 e 16 do autor). - A incapacidade é "total permanente" (Quesito 05 do Juízo).
O nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral, embora negado em sua forma direta pela expert, resta configurado sob a ótica da concausa.
A perita consignou que as patologias são de natureza "crônico degenerativa".
Contudo, ao ser questionada se o labor como motorista poderia agravar o quadro, respondeu que "Pode haver piora da sintomatologia" (Quesito 15 do autor).
Ainda que se pudesse argumentar sobre a existência de fatores degenerativos ou preexistentes, a prova dos autos, em especial o laudo pericial, demonstra que o trabalho atuou como concausa para o surgimento, agravamento ou desencadeamento da patologia, o que, para fins de proteção previdenciária, equipara-se ao acidente de trabalho, conforme a inteligência do art. 21, I, da Lei 8.213/91.
A atividade de motorista profissional, dadas as condições de vibração e postura forçada, é fator de risco e agravamento para doenças da coluna.
Dessa forma, estando comprovada a consolidação das lesões, a existência de sequela permanente e a consequente incapacidade total e permanente para a atividade habitualmente exercida, o(a) autor(a) faz jus à conversão dos benefícios de auxílio-doença para a modalidade acidentária e, subsequentemente, à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que possui natureza indenizatória e pode ser cumulado com o salário, mas que, no caso, será devido até a véspera da aposentadoria por invalidez já concedida em outra seara. 2.3.
Da Data de Início do Benefício (DIB) e Consectários Legais A DIB do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte ao da cessação do último auxílio por incapacidade temporária que deveria ter sido concedido na modalidade acidentária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a ser apurado em fase de liquidação.
Os valores em atraso deverão ser pagos em parcela única, com a devida aplicação de correção monetária e juros de mora.
Para tanto, deverão ser observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905), aplicando-se o INPC para a correção monetária e os juros da caderneta de poupança, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021).
A partir de então, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, para a atualização dos débitos. 2.4.
Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data de prolação desta sentença, excluindo-se as parcelas vincendas, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 3º, do CPC, e na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual, conforme legislação específica, mas deverá reembolsar eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora, devidamente comprovadas.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRAIS CAMPOS para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) RECONHECER A NATUREZA ACIDENTÁRIA das patologias do autor, convertendo os benefícios de auxílio-doença previdenciário (B-31) concedidos a partir de 10/02/2012 em seus correspondentes acidentários (B-91); b) CONCEDER E IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (Espécie 94), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido desde o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença convertido para a espécie acidentária, até a véspera do início da aposentadoria por invalidez concedida ao autor (DIB em 09/07/2019); c) PAGAR as parcelas vencidas, relativas às diferenças da conversão dos benefícios e ao auxílio-acidente, corrigidas monetariamente e com acréscimo de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos na fundamentação (Item 2.3), valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Item 2.4.
Deixo de condenar o INSS em custas processuais, na forma do art. 4º, I, e parágrafo único da Lei nº 9.289/1996.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
28/07/2025 06:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de BRAIS CAMPOS - CPF: *26.***.*03-91 (REQUERENTE).
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29/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/01/2025 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
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07/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BRAIS CAMPOS em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:23
Processo Inspecionado
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12/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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05/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 02:02
Decorrido prazo de WAGNER IZOTON ROCHA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:55
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 11:50
Desentranhado o documento
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15/02/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:15
Decorrido prazo de WAGNER IZOTON ROCHA em 23/01/2023 23:59.
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23/12/2022 02:20
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2022.
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23/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 10:03
Expedição de intimação - diário.
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10/12/2022 10:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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