TJES - 0013758-87.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0013758-87.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GILMAR MARTINS NUNES - ES15750, ODILIO GONCALVES DIAS NETO - ES19519 DECISÃO Vistos em inspeção.
Leandro Costa ajuizou Ação Acidentária contra o INSS, com base na Lei nº 8.213/91.
Alegou que, em 11 de outubro de 2007, sofreu um acidente de trabalho que lesionou seu joelho.
Posteriormente, sofreu uma fratura no tornozelo que o incapacitou de forma definitiva para o trabalho.
Afirmou estar afastado do trabalho desde agosto de 2009 e que, apesar de laudos médicos atestarem sua incapacidade total e permanente, o INSS estava em vias de reabilitá-lo.
O pedido principal era a concessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento de custas e honorários advocatícios de 20%.
A perícia judicial concluiu que: O acidente de trabalho original no joelho esquerdo não deixou sequelas.
O autor possui uma leve limitação na flexão do pé direito devido a uma fratura na perna, sem relação com o trabalho.
Essa limitação gera uma incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam correr ou subir e descer escadas com frequência.
A incapacidade decorrente da lesão no joelho (relacionada ao trabalho) foi temporária.
Sentença proferida às fls. 265/273, julgando o pedido parcialmente procedente.
Aposentadoria por Invalidez Negada: O pedido foi negado por não ter sido comprovada a incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laboral.
Concessão de Auxílio-Acidente: Embora não solicitado diretamente, o juízo concedeu o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
A decisão se baseou no fato de que, em matéria previdenciária, o juiz pode conceder benefício diverso do pedido sem que isso configure julgamento extra petita, desde que os requisitos legais estejam preenchidos.
No caso, a perícia confirmou a existência de uma sequela consolidada que reduziu parcialmente a capacidade de trabalho.
Determinações: Pagamento do Auxílio-Acidente: A partir do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença recebido.
Reabilitação Profissional: O INSS deveria promover a reabilitação do autor.
Atrasados: Pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros conforme a Lei 11.960/2009, a contar da citação.
Honorários: Condenação do INSS ao pagamento de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A sentença foi submetida à remessa necessária, oportunidade em que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a essência da sentença de primeiro grau, confirmando o direito ao auxílio-acidente em vez da aposentadoria por invalidez.
Contudo, o acórdão reformou de ofício a parte da sentença referente aos juros e à correção monetária, para adequá-la a um novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Foi determinada a aplicação do INPC para a correção monetária e os juros da caderneta de poupança para os juros de mora – fls. 312/318.
Embargos de Declaração interposto em face do Acórdão pelo INSS às fls. 320/321, alegando contradição na decisão sobre os índices de correção e pedindo a suspensão do processo.
O TJES conheceu o recurso, mas negou provimento ao pedido principal do INSS, mantendo a decisão anterior.
Apenas integrou a fundamentação para esclarecer os pontos levantados, sem alterar o resultado do julgamento (fls. 328/335).
Após o trânsito em julgado (fl.369), iniciou-se a fase de cumprimento para o pagamento dos valores atrasados.
Neste ponto, surgiu uma controvérsia sobre o montante devido.
O Autor no ID 45555979, apresentou uma planilha de cálculo que totalizava R$ 143.405,99 (atualizado até junho de 2024).
Esse cálculo considera como data de início do benefício (DIB) o dia 01/09/2014.
O INSS apresentou uma "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" no ID 49456924, alegando excesso de execução e apresentando seus próprios cálculos.
Despacho no ID 49430676, determinando a remessa dos autos à contadoria.
Promoção da Contadoria Judicial no ID 63636463, onde identificou os seguintes pontos de conflito: Período de Cálculo: O autor inicia seus cálculos em setembro de 2014, enquanto o INSS considera o início em agosto de 2019.
Há também diferença nos valores-base utilizados pelas partes para o período de agosto de 2019 a julho de 2021.
A Contadoria solicitou ao juiz uma orientação para definir qual período e quais valores históricos devem ser considerados para a elaboração do cálculo correto.
Vieram os autos conclusos.
O ponto central da controvérsia é a data de início do pagamento do auxílio-acidente, que, segundo a sentença, deveria ser o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, ou seja, termo inicial para o cálculo dos valores retroativos e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
O título executivo judicial, composto pela r.
Sentença e pelo v.
Acórdão do TJES, é o único instrumento que rege esta fase processual.
A r.
Sentença foi explícita ao fixar o termo inicial do benefício, condenando o INSS a: pagar o auxílio-acidente mensal, consoante o art. 86, da lei 8.213/91 (...) a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio doença (...)" Analisando o dossiê oficial do INSS, de fls. 398/419, o histórico demonstra que o segurado esteve em gozo do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (NB 5386301566), que foi cessado em 06/08/2014 em virtude de sua recusa em participar do programa de reabilitação profissional.
A pretensão do autor de iniciar os cálculos a partir desta data seria lógica se não houvesse fatos posteriores.
Contudo, houve um benefício por incapacidade posterior, em 2019, que interrompe a contagem.
O mesmo dossiê comprova que o segurado obteve a concessão de um benefício posterior: o Auxílio-Doença Previdenciário (NB 6280466284), concedido por razões psiquiátricas , com data de início (DIB) em 15/05/2019 e data de cessação (DCB) em 27/08/2019.
Aplicando-se a regra do título executivo, o "último auxílio-doença" cessado foi, de fato, o benefício de NB 6280466284.
Portanto, o termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente é o dia seguinte a 27/08/2019, ou seja, 28 de agosto de 2019.
Esta data coincide exatamente com a Data de Início do Benefício (DIB) que o INSS utilizou em seu cálculo de liquidação e na implantação administrativa do auxílio-acidente judicial (NB 6377249245).
A existência de um benefício por incapacidade em 2019, ainda que por moléstia diversa, tem o condão de deslocar o termo inicial do auxílio-acidente, pois não se pode acumular os dois benefícios.
Portanto, o dia seguinte a esta cessação é 28 de agosto de 2019.
Ademais, no que se refere aos honorários advocatícios, a sentença determinou o pagamento de "15% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ)".
O cálculo do INSS, embora indique no cabeçalho a regra correta de "Honorários: 15% com parcelas até 10/2016" , apura um valor final de R$ 0,00 para a verba, o que contraria o título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO DE FORMA PARCIAL A IMPUGNAÇÃO do INSS, DEFINO que, para a correta apuração do crédito, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) Termo Inicial: O cálculo deve iniciar no dia seguinte à data da cessação do último benefício de auxílio-doença percebido pelo autor - 28 de agosto de 2019, devendo a contadoria atualizar a planilha de ID 49456926, eis que o cálculo ali apresentado é de 26 de agosto de 2024 e não foi incluído os honorários. b) Honorários Advocatícios: Devem ser calculados no percentual de 15% (quinze por cento), incidentes exclusivamente sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (a ser apurado) e a data da prolação da sentença (14/10/2016), em estrita observância à Súmula 111 do STJ e ao comando judicial.
Aplique os juros e a correção monetária nos exatos termos definidos pelo v.
Acórdão proferido em sede de Remessa Necessária.
Desse modo, condeno a parte Exequente, ora Impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em razão do acolhimento parcial da insurgência deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG (Súmula 110 do STJ).
Intimem-se.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à contadoria para cálculo.
Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 08:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO)
-
13/06/2025 16:51
Processo Inspecionado
-
15/03/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
-
20/02/2025 15:45
Conta Atualizada
-
20/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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24/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 18:28
Processo Inspecionado
-
01/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:51
Conclusos para decisão
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06/06/2023 03:23
Decorrido prazo de GILMAR MARTINS NUNES em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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