TJES - 0020590-52.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MERCIA FERREIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL I em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0020590-52.2019.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL I INTERESSADO: MERCIA FERREIRA DE MELO Advogado do(a) INTERESSADO: DANIELI BREGONCI GUILHERME - ES21527 Advogado do(a) INTERESSADO: ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711 DECISÃO A parte autora requer a expedição de mandado de penhora, bem como a averbação no registro de imóveis sobre o imóvel objeto do processo.
No entanto, tal pleito não merece prosperar pelos seguintes fundamentos.
De fato, a ata de leilão de ID 61758731 e a carta de arrematação anexada junto ao ID 61758723 comprovam que o imóvel em questão foi arrematado no dia 21/01/2025.
Diante disso, o arrematante não pode sofrer constrição sobre o seu patrimônio adquirido em leilão judicial, que foi finalizado com a assinatura da Carta de Arrematação.
Assim, arrematação em hasta pública é modalidade de aquisição originária, liberando o bem arrematado dos ônus até então sobre ele incidentes, como consequência do fato de não mais pertencer ao patrimônio da executada.
Portanto, a arrematação do imóvel de forma perfeita e acabada já autoriza o cancelamento da inscrição das eventuais penhoras, quiçá, as futuras.
Somando a isso, o imóvel estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal desde 2015 - ID 61758724, quando foi comprado pela requerida, dessa maneira, também, não pode ser penhorado para saldar dívidas do devedor, visto que o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, mas do credor fiduciário, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que tais bens são impenhoráveis para saldar outras dívidas do fiduciante, inclusive dívidas condominiais.
Veja: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". ( REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1992074 SP 2022/0078708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022).
Esse também é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006495-44.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEIA DOS MARABÁS AGRAVADO: ANTONIO SERGIO MASSAD FILHO RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COTAS CONDOMINIAIS – PENHORA DE IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 478 STJ – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, tendo em vista não integrar o patrimônio do devedor. 2.
Também é indene de dúvidas que há a possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato.
No entanto, o pedido formulado pelo recorrente limitou-se à penhora do próprio imóvel em questão, o que vai de encontro à Lei nº 9.514/07. 3.
Ademais, é inaplicável a súmula 478 do STJ ao caso vertente, já que o referido verbete sumular refere-se ao crédito hipotecário, garantia que não se confunde com a alienação fiduciária, de modo que a situação é distinta. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006495-44.2021.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível).
Dessa forma, considerando os pontos trazidos, revela-se incabível sua penhora para fins de satisfação de crédito diverso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e averbação sobre o imóvel.
Por fim, quanto ao pedido de liberação através de alvará eletrônico, para o levantamento dos valores existentes nas contas judiciais de nº 10744899 e 10745298, defiro tal pedido, considerando que, inclusive, já foi determinado tal ordem em despacho de ID 51266123.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051419164628500000041114443 EXPEDIR ALVARÁ - CONTA JUDICIAL N. 10744899 Documento de comprovação 24092317190555700000048679670 EXPEDIR ALVARÁ - CONTA JUDICIAL N. 10745298 Documento de comprovação 24092317190770400000048679668 Despacho Despacho 24092317191083900000048679661 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 24103110351421800000050989022 Pedido de Providências Pedido de Providências 24103110374976900000050989028 CERTIDÃO ÔNUS REAIS JUNTADA EM 16.05.23pdf Documento de comprovação 24103110374993700000050989033 CERTIDÃO TRANSITO EM JULGADO SENTENÇA Documento de comprovação 24103110375016300000050989035 SENTENÇA DEFERIMENTO PENHORA BEM 21.09.23 Documento de comprovação 24103110375033700000050989036 Pedido de Providências Pedido de Providências 25012312433464500000054846763 BEM ARREAMATADO Documento de comprovação 25012312433486900000054846769 certidão ônus Documento de comprovação 25012312433503500000054846770 CERTIDÃO TRANSITO EM JULGADO SENTENÇA Documento de comprovação 25012312433527000000054846772 Inadimplencia GA-302 Documento de comprovação 25012312433542900000054846773 Leilão 2º LEILÃO CAIXA Nº 00920224 CPARE Documento de comprovação 25012312433555000000054846776 LEILAO CAIXA N0092.0224 Documento de comprovação 25012312433570500000054846778 PRINT TELA CAIXA ECONOMICA Documento de comprovação 25012312433585800000054846779 SENTENÇA DEFERIMENTO PENHORA BEM 21.09.23 Documento de comprovação 25012312433602700000054846781 Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL COSTA DO SOL I Endereço: RUA FELIPE DOS SANTOS, 17, JARDIM ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-535 Nome: MERCIA FERREIRA DE MELO Endereço: FELINTO ARRUDA ESCOLASTICO, 872, CRISTO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-380 -
20/02/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/10/2024 10:35
Juntada de Petição de liberação de alvará
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23/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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