TJES - 5000046-45.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000046-45.2024.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: SEBASTIAO RAMOS DA SILVA, REGINA ALMEIDA DE FARIA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento do Espirito Santo S/A em face de Sebastião Ramos da Silva e outro, todos devidamente qualificados nos autos.
O executado Sebastião Ramos da Silva requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) penhorada através do Sistema Sisbajud, alegando tal valor ser proveniente de sua aposentadoria.
Decido.
Segundo dispõe o art. 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
O executado Sebastião alega que o valor bloqueado é referente a aposentadoria, para tanto apresenta o documento ID 52170892.
No documento supracitado, consta a cópia de extrato de conta corrente, em que tem como valor de crédito benefício INSS a quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Dessa forma, entendo devido o desbloqueio do valor de R$ 1.412,00.
Ressalto que, não sendo comprovado a impenhorabilidade dos demais valores, é de rigor a manutenção do bloqueio e liberação para o credor, pois o ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado, conforme julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DOS ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a realização de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente. lV.
Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07224.63-54.2022.8.07.0000; 170.8551; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2023; Publ.
PJe 17/07/2023)”. (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
INVESTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO ORA AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA DAS VERBAS. 1.
Pelos documentos acostados muito embora ter o bloqueio operado em conta poupança, não há nexo claro entre os documentos probatórios acostados e o direito do agravante, pois, ainda seja da espécie mencionada, não se evidencia o nome do autor nos extratos. 2.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta recai sobre o executado, eis que consubstancia fato impeditivo do direito do exequente. 3. É por bem o desprovimento do recurso. (TJMG; AI 0943938-80.2023.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Alberto Diniz Junior; Julg. 13/07/2023; DJEMG 14/07/2023)”. (Grifo nosso).
Firme nesse sentido, acolho em parte o pleito de impugnação deduzido pelo impugnante e via de consequência torno impenhorável tão somente a quantia de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) constrita do executado, em relação aos demais valores bloqueados de Sebastião Ramos da Silva, mantenho os bloqueios.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor do executado Sebastião Ramos da Silva no valor de R$ 1.412,00, e expeça-se alvará em favor do exequente em relação aos demais valores bloqueados de Sebastião.
Intimem-se.
Em relação aos demais executados: Considerando que a resposta do Sisbajud é positiva e foi no valor parcial.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição que cumpra-se este ato servindo de mandado, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) INTIMAR o(a/s) Executado(a/s) da indisponibilidade do(s)ativo(s) financeiro(s) abaixo descrito(s).
DESCRIÇÃO: Recibo de Protocolamento em anexo ADVERTÊNCIAS/ATOS DO CARTÓRIO a) O prazo para manifestação sobre a indisponibilidade financeira existente em nome do executado é de 05 (cinco) dias, contados da data da juntada deste mandado nos autos, incumbindo ao(s) executado(s) comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015); b) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
E consequência, determino a expedição de alvará em favor do credor (§5º, art. 854 do CPC); c) Apresentada resposta pelo(s) executado(s) nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ouça o credor no prazo de 10 (dez) dias.
E após, venha os autos concluso para decisão; d) Destaco que já fora transferido o valor constrito para conta judicial, a fim de ser realizado as devidas correções.
Ademais, a realização de tal ato, não prejudica as partes.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012414224168100000035302262 Doc. 01 - SUBSTABELECIMENTO - SEBASTIÃO RAMOS DA SILVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012414224189400000035302264 Doc. 02 - Procuração - 2023-2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012414224208700000035302266 Doc. 03 - Ata - Eleição Diretoria 2023-2025 Documento de representação 24012414224247100000035302269 Doc. 04 - Estatuto Social_2023 Documento de representação 24012414224290400000035302272 Doc. 05 - Disposições aplicáveis aos contratos do BANDES a partir de 2007 - até fev-20 Documento de representação 24012414224318200000035302278 Doc. 06 - 2024.01.10 - CCB N° 78787.1 - BNDES - PRONAF - MAIS ALIMENTOS 2017-2018 - 5,5% Documento de comprovação 24012414224341900000035302280 Doc. 07 - 2024.01.09 - DDE OP 078787.1 (R$ 34.872,85) Documento de comprovação 24012414224360400000035302281 Juntada de Guia Juntada de Guia 24020509013993900000035880797 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020716473658400000036066770 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24032211053855100000038055705 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032211053855100000038055705 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032211053855100000038055705 Juntada de Informação de Embargos Petição (outras) 24070419243565000000043876489 Procuração e Declaração Documento de comprovação 24070419243601700000043876491 Certidão Certidão 24070813593238000000043991849 Decisão Decisão 24071212392921500000044084959 SISBAJUD Petição (outras) 24073111142760900000045374181 2024.07.29 - DDE OP N°78787.1 (R$37.692,79) Documento de comprovação 24073111142775200000045374182 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071212392921500000044084959 5014347 Mandado 24083013062125500000047179961 5014353 Mandado 24083013062286700000047179992 5014349 Mandado 24083013062347500000047179975 5014352 Mandado 24083013062407300000047179984 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24083013062488700000047179038 Petição (outras) Petição (outras) 24091308565949400000048108695 5000046-45.2024.8.08.0039 Certidão - BACENJUD 24100415255286900000048977232 Decisão Decisão 24100415255390700000048977230 Petição (outras) Petição (outras) 24100715341049800000049517772 Extrato Sebastião Aposentadoria Documento de comprovação 24100715341077900000049517798 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100715513145200000049521178 Requer a juntada do resultado do SISBAJUD - nova intimação e abertura de prazo Petição (outras) 24101709342997100000050170848 PANCAS-ES, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Nome: REGINA ALMEIDA DE FARIA SILVA Endereço: Distrito da Sede, Sítio do Sossego, Córrego Alto Pancas, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 - 
                                            
28/07/2025 17:58
Expedição de Mandado - Citação.
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28/07/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 11:22
Processo Inspecionado
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04/06/2025 18:06
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de SEBASTIAO RAMOS DA SILVA - CPF: *51.***.*28-15 (EXECUTADO)
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21/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO RAMOS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de REGINA ALMEIDA DE FARIA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:21
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
19/04/2024 16:20
Expedição de Mandado - citação.
 - 
                                            
22/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:01
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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