TJES - 5005746-77.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005746-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDO ALBUQUERQUE DE SOUZA, JAQUELINE DALLA BERNARDINA SEIDEL ALBUQUERQUE, MARCELA SEIDEL ALBUQUERQUE, LUANA SEIDEL ALBUQUERQUE, CLAUDIO BEIRUTH XAVIER REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SOARES GARCIA - RJ161022 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta em razão de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
Alegam os autores que adquiriram, com a intermediação da 2ª requerida, passagens aéreas emitidas pela 1ª requerida, com o intuito de realizar uma viagem em família ao Estado de Alagoas, marcada para o dia 08/01/2025.
Aduzem que, no dia do embarque, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido remarcado para o dia 10/01/2025, sem qualquer aviso prévio, o que lhes teria causado profundo abalo emocional, em especial porque se trataria da última viagem aérea do 1º autor, diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), enfermidade degenerativa.
Afirmam que, diante da frustração da expectativa da viagem, compareceram ao aeroporto para buscar alternativas e, após desgaste emocional e físico, conseguiram ser realocados para outro voo, sendo deslocados até Congonhas ao invés de Viracopos, o que teria prejudicado ainda mais o conforto e a logística da família.
Sustentam que a situação ocasionou sofrimento emocional e físico aos autores, especialmente ao 1º e à 3ª autora, esta última com bebê de colo.
Por tais razões, pleiteiam indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestação, arguindo preliminarmente a ausência de falha na prestação do serviço e, no mérito, a inexistência de danos indenizáveis.
A companhia aérea afirma que houve reacomodação, nos termos da regulamentação da ANAC, e que os autores não comprovaram qualquer prejuízo concreto que enseje reparação civil.
Sustentam, ainda, a ocorrência de fortuito interno e que eventuais transtornos não ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo inegável a hipossuficiência técnica dos autores diante das rés.
Contudo, a mera existência de uma relação de consumo não exime o consumidor do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC), o que, no caso concreto, não se verificou de forma suficiente a ensejar a responsabilização civil das rés.
O cerne da controvérsia reside na alegada falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, por suposta ausência de aviso prévio acerca da reprogramação do voo inicialmente agendado para o dia 08/01/2025, que teria sido remarcado para o dia 10/01/2025, sem a ciência dos passageiros.
De fato, a Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece no art. 12 que: “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” Entretanto, não há nos autos comprovação inequívoca de que a alteração de voo tenha sido feita dentro de prazo inferior ao exigido, tampouco de que as empresas tenham descumprido os deveres de informação.
Os autores apenas alegam que não foram informados, mas não juntam qualquer prova documental, tampouco e-mails ou mensagens trocadas com a companhia aérea que comprovem a ausência de notificação ou que infirmem eventual aviso prévio enviado pelas rés.
Ademais, restou incontroverso nos autos que os autores embarcaram para o destino originalmente contratado, por meio de reacomodação operada pelas próprias rés, sem a demonstração de perdas financeiras concretas, como gastos extras com alimentação, transporte ou estadia, sendo certo que nenhuma nota fiscal ou comprovante foi acostado ao processo.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é preciso distinguir o mero aborrecimento do verdadeiro dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “O mero descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo imprescindível a demonstração do efetivo abalo anímico, de natureza grave, que ultrapasse os limites do dissabor cotidiano.” (AgInt no AREsp 1.612.014/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06/10/2020) No caso concreto, apesar da narrativa dos autores destacar o estado de saúde do 1º autor e a situação sensível vivenciada no aeroporto, não há elementos objetivos que demonstrem que o transtorno ultrapassou os limites do razoável.
A reacomodação foi efetivada, o destino foi alcançado e não se extrai dos autos, com a clareza necessária, que houve humilhação, constrangimento ou sofrimento de ordem extraordinária que justifique o arbitramento de indenização por dano moral.
Importante destacar, ainda, que a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores tem adotado posição cautelosa quanto ao reconhecimento de danos morais em hipóteses de atraso ou remarcação de voos, exigindo prova do efetivo prejuízo, o que, como dito, não restou demonstrado de forma satisfatória no presente caso.
Com relação à resposta apresentada pela companhia aérea no portal “consumidor.gov.br”, onde se reconhece a ocorrência de uma falha, trata-se de manifestação genérica e de cunho conciliatório, sem força de confissão judicial, sendo insuficiente para caracterizar, por si só, a obrigação de indenizar, diante da ausência de nexo de causalidade e prova do dano efetivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ROMILDO ALBUQUERQUE DE SOUZA Endereço: Rua Armando Rosemberg Menezes, 65, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-460 Nome: JAQUELINE DALLA BERNARDINA SEIDEL ALBUQUERQUE Endereço: Rua Armando Rosemberg Menezes, 65, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-460 Nome: MARCELA SEIDEL ALBUQUERQUE Endereço: Rua Armando Rosemberg Menezes, 65, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-460 Nome: LUANA SEIDEL ALBUQUERQUE Endereço: Rua Genserico Encarnação, 185, apto.301-A, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-420 Nome: CLAUDIO BEIRUTH XAVIER Endereço: Rua Genserico Encarnação, 185, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-420 # Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939- 9 ANDAR, EDF.
JATOBÁ - COND.
CASTELO BRANCO OFFICE PARK, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 00128, - de 128 a 144 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-002 -
28/07/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido de ROMILDO ALBUQUERQUE DE SOUZA - CPF: *75.***.*98-91 (AUTOR).
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21/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:37
Expedição de citação eletrônica.
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20/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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