TJES - 5005485-73.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 12:53
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005485-73.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as contrarrazões de embargos de declaração, no prazo legal.
ARACRUZ-ES, 10 de março de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
10/03/2025 10:31
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005485-73.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512 Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados.
Tal medida visa resguardar a eficiência do processo executivo, conferindo ao exequente o prazo necessário para a localização de bens ou do próprio executado, sem que o processo permaneça em andamento de forma inócua.
Compulsando os autos, verifico que não foi possível localizar o executado ou bens penhoráveis para satisfazer a execução, motivo pelo qual determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
O prazo de suspensão será de um ano, de acordo com o artigo 921, § 1º, do CPC, período no qual ficará suspensa também a fluência do prazo prescricional, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo.
Ainda, conforme determinação expressa do § 4º do art. 921, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Pelo exposto, Suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, c/c o § 1º do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Durante o período de suspensão, mantenham-se os autos em secretaria, observando-se o § 2º do artigo 921 do CPC.
Intime-se para ciência.
Diligencie-se no necessário.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
19/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:43
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 15:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/01/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/11/2024 20:24
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EXPRESSO ARACRUZ LTDA em 11/10/2024 23:59.
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:21
Juntada de Ofício
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09/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 14:22
Expedição de ofício.
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30/07/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:30
Juntada de Ofício
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29/07/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:18
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:49
Expedição de Mandado - intimação.
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16/11/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar a RECAUCHUTADORA COLATINENSE LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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