TJES - 5001515-93.2018.8.08.0021
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5001515-93.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTAVIO GUIMARAES DE FREITAS GAZIR REQUERIDO: CLINICA VITALLE LTDA - ME, FABIO VIANNA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA DE OLIVEIRA RAMOS - ES19064, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Advogados do(a) REQUERIDO: AMYNE SAMPAIO RAMPINELLI DE ANDRADE - ES29432, ARTENIO MERCON - ES4528 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 282 combinado com o art. 488, ambos do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
A controvérsia central nos presentes autos reside na averiguação da ocorrência de ato ilícito praticado pelos Requeridos, capaz de gerar o dever de indenizar o Autor por danos morais.
O Autor fundamenta seu pedido na alegação de que as notificações extrajudiciais, enviadas pelos Requeridos, contiveram imputações inverídicas e ofensivas à sua honra e imagem, especialmente considerando sua condição de Promotor de Justiça.
Para a configuração do dever de indenizar por dano moral, a jurisprudência e a doutrina exigem a presença de três elementos essenciais, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil: a) a conduta ilícita do ofensor (ação ou omissão); b) o dano efetivamente sofrido pela vítima; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando detidamente o conjunto probatório, em especial as próprias notificações extrajudiciais (Docs. 1242461, 1242463, 1242464, 1242466, 1242467, 1242470, 1242473), a Petição Inicial do Autor e a Contestação do Requerido Fábio Vianna da Silva, verifica-se que a questão transcende uma suposta mera ofensa pessoal.
As notificações surgem em um contexto de relações comerciais e societárias complexas, envolvendo a Clínica Vitalle, o Requerido Fábio, o Autor Otavio e sua companheira, Sra.
Patrícia Cunha Lora, que é sócia da clínica.
Alega-se, inclusive, que o Autor participou de reuniões societárias da empresa, inclusive representando sua companheira (Id. 2183682, Pág. 6).
Conforme a Lei Complementar Estadual nº 95/1997, que dispõe sobre o Estatuto do Ministério Público do Espírito Santo, os membros da instituição estão sujeitos a vedações específicas.
O artigo 95 estabelece que o membro do Ministério Público não poderá "exercer qualquer outra função pública ou privada", salvo exceções.
Mais especificamente, o artigo 118, inciso III, veda aos membros do Ministério Público "exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista".
Nesse cenário, as notificações extrajudiciais emitidas pelos Requeridos, embora possam ter sido redigidas em tom veemente e questionador, inserem-se no âmbito do exercício regular de um direito por parte do Requerido Fábio Vianna da Silva, na qualidade de sócio majoritário da Clínica Vitalle.
Sua busca por esclarecer a real participação e envolvimento do Autor nos negócios da empresa, diante da condição societária de sua companheira e das alegações de sua própria participação, bem como das vedações legais aplicáveis a um Promotor de Justiça, é legítima e justificada.
Não se vislumbra, portanto, a intenção deliberada de ofender a honra do Autor, mas sim a busca por transparência e regularidade em um ambiente de negócios.
A linguagem empregada nas notificações, ainda que possa parecer incisiva, reflete a tensão de uma disputa comercial e as preocupações legítimas dos Requeridos.
A honra e a imagem, embora direitos fundamentais, não são absolutos e podem ser discutidos em um ambiente de litígio ou controvérsia, desde que não se excedam os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
Ademais, o próprio Autor, ao ajuizar a presente demanda e anexar as notificações ao processo judicial eletrônico, deu publicidade ao teor dos documentos, tornando-os de conhecimento público.
Se houve algum dano à sua imagem por essa publicidade, ele foi gerado pelo ato de judicialização, e não pela emissão das notificações pelos Requeridos, que, como alegado na contestação, foram trocadas de forma privada e confidencial.
Dessa forma, ausente a comprovação de ato ilícito ou abuso de direito por parte dos Requeridos, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.
Por fim, os Requeridos pugnaram pela condenação do Autor por litigância de má-fé.
A litigância de má-fé exige a comprovação de que a parte agiu com dolo processual, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal, ou provocando incidentes manifestamente infundados, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, embora os pedidos do Autor sejam julgados improcedentes, não restou cabalmente comprovada a má-fé processual.
O simples exercício do direito de ação, ainda que desprovido de fundamento jurídico, não é suficiente para configurar a litigância de má-fé, que demanda prova de dolo específico ou de grave deslealdade processual.
A mera improcedência do pedido ou a interpretação dos fatos de forma favorável à própria tese, sem que se evidencie alteração deliberada da verdade ou intenção de prejudicar a outra parte, não enseja a condenação por má-fé.
Ainda que a conduta do Autor tenha gerado controvérsia, a intenção de ofender ou de usar o processo para fins escusos não foi demonstrada de forma inequívoca nos autos. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Guarapari/ES, 07 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: CLINICA VITALLE LTDA - ME Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, BR 101 KM 343, Comunidade Urbana de Rio Grande, GUARAPARI - ES - CEP: 29208-405 Nome: FABIO VIANNA DA SILVA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 1850, APTO 1101 - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-015 -
28/07/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido de OTAVIO GUIMARAES DE FREITAS GAZIR - CPF: *52.***.*10-00 (REQUERENTE).
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13/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:25
Declarada suspeição por ERILDO MARTINS NETO
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20/05/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:07
Processo Inspecionado
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13/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:30
Juntada de Decisão
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11/12/2023 17:20
Declarada suspeição por JERONIMO MONTEIRO
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04/12/2023 15:01
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:03
Declarada suspeição por OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM
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30/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
15/08/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:03
Declarada suspeição por INACIA NOGUEIRA DE PALMA
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26/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
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09/07/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 28/05/2020.
-
28/05/2020 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 28/05/2020.
-
28/05/2020 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 28/05/2020.
-
28/05/2020 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 28/05/2020.
-
28/05/2020 00:02
Publicado Intimação eletrônica em 28/05/2020.
-
27/05/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 07:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2020 07:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2020 07:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2020 07:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2020 07:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2020 16:06
Declarada suspeição porDéia Adriana Dutra Bragança.
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02/03/2020 16:27
Conclusos para despacho
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19/02/2020 00:16
Publicado Intimação eletrônica em 19/02/2020.
-
19/02/2020 00:16
Publicado Intimação eletrônica em 19/02/2020.
-
18/02/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2020 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2020 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2020 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2020 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2020 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2020 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/02/2020 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 11:14
Conclusos para julgamento
-
28/11/2019 14:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/11/2019 08:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/11/2019 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/11/2019 08:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/11/2019 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 00:55
Publicado Intimação eletrônica em 03/10/2019.
-
03/10/2019 00:55
Publicado Intimação eletrônica em 03/10/2019.
-
02/10/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/10/2019 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/10/2019 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/10/2019 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/10/2019 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/10/2019 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/10/2019 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/10/2019 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/08/2019 13:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/08/2019 17:04
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/11/2019 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/08/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 17:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/07/2019 17:45
Juntada de Certidão - juntada
-
09/07/2019 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 09/07/2019.
-
09/07/2019 00:09
Publicado Intimação eletrônica em 09/07/2019.
-
08/07/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2019 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2019 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2019 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2019 17:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/06/2019 12:09
Audiência instrução e julgamento designada para 21/08/2019 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/06/2019 16:00
Processo Inspecionado
-
03/06/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 09:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 15:59
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2019 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 17:44
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2019 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/03/2019 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/03/2019 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2019 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2019 14:56
Juntada de Mandado - Citação
-
25/01/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 17:48
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/01/2019 00:01
Publicado Intimação - Eletrônica em 22/01/2019.
-
21/01/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 13:27
Expedição de intimação - eletrônica.
-
18/01/2019 13:27
Expedição de intimação - eletrônica.
-
18/01/2019 13:27
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/01/2019 13:27
Expedição de Mandado - citação.
-
17/01/2019 15:00
Audiência conciliação designada para 19/03/2019 15:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/12/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 13:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2018 15:13
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2018 16:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2018 15:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2018 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2018 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2018 00:03
Publicado Intimação - Eletrônica em 24/10/2018.
-
23/10/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 18:06
Expedição de intimação - eletrônica.
-
22/10/2018 18:05
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/10/2018 18:05
Expedição de carta postal - citação.
-
22/10/2018 18:05
Expedição de carta postal - citação.
-
03/09/2018 13:26
Audiência conciliação designada para 22/11/2018 16:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/08/2018 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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