TJES - 0002940-92.2018.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 14:06
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 14:06
Expedição de Alvará.
-
13/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002940-92.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA, VANESSA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos, sobre os quais foram pactuados honorários advocatícios, incidentes sobre os direitos da parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita e em manifesta situação de vulnerabilidade.
Consta dos autos manifestação do Ministério Público. É o relatório.
DECIDO. É importante registrar inicialmente que a proteção aos vulneráveis é essencial para defender os interesses e atenuar a situação de invisibilidade dos mais necessitados e cumprir a missão constitucional de defesa dos direitos humanos, proporcionando tratamento específico quando estiverem em Juízo, tendo em vista as limitações inerentes à sua condição.
Nesse sentido, precedentes recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apontam que “a previsão de retenção dos honorários contratuais do artigo 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação na sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. (…) visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário de situações desproporcionais. (…) O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento” – (STJ – REsp 1903416/RS – Rel.
Min.
Herman Benjamin – publ.
DJe 13/04/2021).
A recorrente falta de critérios na cobrança dos honorários contratuais suportados por partes vulneráveis, ensejou a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Estadual perante este Juízo, estando a Defensoria Pública nos referidos autos na condição interventiva de custos vulnerabilis (nº 5000505-50.2024.8.08.0038).
A pretensão deduzida na ação coletiva tem por objetivo reconhecer a necessidade da análise individualizada das contratações, em razão da prática de diversas condutas que podem influenciar no pagamento de honorários, inclusive para evitar que a contratação genérica proporcione o pagamento de honorários exorbitantes, levando-se em conta apenas os critérios de percentagem (quota litis) sobre o montante pertencente à parte vulnerável.
A propósito, o STJ entende que “quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão desde sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual. (…) O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.” (STJ – REsp 2079440/RO – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – Publ.
DJe 01/03/2024).
Outrossim, é importante rememorar que os pilares do ordenamento jurídico estão fundados sobre a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de evitar interpretações que ocasionem situações absurdas.
A interpretação sistemática demonstra a necessidade da equivalência entre o trabalho realizado pelo advogado e o valor recebido a título de honorários, com o intuito de evitar, em algumas demandas, a disparidade que pode ocorrer em razão da genérica contratação por quota litis.
A matéria deu origem ao Tema 1255 de Repercussão Geral, valendo destacar trecho do voto do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, que reconhece a necessidade de flexibilização para evitar valores exorbitantes: “As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora.” Segue o mesmo entendimento, a Procuradoria Geral da República, “identificadas em concreto essas distorções, cabe ao juiz valer-se de outros métodos de interpretação da lei para chegar à solução mais justa e conforme o direito”. (RE 1.412.069/PR).
No sentido de garantir a especificidade de cada demanda, a ratio decidendi visa estabelecer a devida correspondência entre o trabalho realizado e o valor recebido; evitar honorários exorbitantes e enriquecimento sem causa, advindos de interpretação descontextualizada e vinculada à literalidade do texto.
A flexibilização da norma legal realizada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de evitar o pagamento de honorários sucumbenciais exorbitantes suportados pela Fazenda Pública, mutatis mutandis, deve ser estendida pela mesma razão aos hipossuficientes, quando submetidos a percentuais fixos de cobrança que ocasionem o pagamento de valores desproporcionais, notadamente em razão do limite jurisprudencial ser de até 30% e não sempre de 30% indiscriminadamente.
A melhor regra de hermenêutica jurídica, aponta que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio), ou, onde há o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus), sobretudo para garantir a isonomia em situações semelhantes, ao pagamento de honorários advocatícios desarrazoados, em quaisquer de suas espécies.
O Conselho Nacional de Justiça, considerando a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança jurídica, editou a Recomendação nº 134, nestes termos: “Art. 9º Recomenda-se que a observância dos precedentes dos tribunais superiores ocorra quando houver, subsequentemente, casos idênticos, ou análogos, que devem ser decididos à luz da mesma razão determinante.” Nesse contexto, devem ser considerados elementos essenciais para a cobrança, tais como, trabalho realizado pelo advogado, o local da prestação do serviço, a condição econômica do cliente, a natureza da causa e o valor da verba sucumbencial recebida, com o intuito de evitar que as vantagens auferidas pelo causídico sejam maiores do que as do próprio titular do direito material, desvirtuando assim a lógica do direito previdenciário.
Nesse diapasão, é imperioso destacar a indisponibilidade, a amplitude e o interesse público inerente à ação coletiva em tramitação neste juízo, cuja pretensão não depende da vontade das partes, mas da necessidade social da sua propositura, produzindo efeitos sobre as demandas individuais na fase de cumprimento de sentença, não impedindo o levantamento dos valores depositados, tampouco a sua discussão nas vias legais.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará com a dedução da quantia referente aos honorários contratuais, na forma do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Havendo recurso de apelação, expeça-se o alvará dos valores incontroversos, oficiando-se à agência bancária para depósito do percentual controvertido, até o julgamento.
Julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC, tendo em vista a satisfação da obrigação pela autarquia federal.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (custos vulnerabilis - ADPF 709 ED/DF – Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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