TJES - 5014530-43.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014530-43.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA DAS GRACAS LUNZ REZENDE REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídica cumulada com indenização ajuizada por LUZIA DAS GRACAS LUNZ REZENDE em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que constatou descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB” no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte quatro centavos) em outubro e novembro de 2024, sem sua autorização, já que não firmou contrato de adesão com o sindicato.
Em virtude disso, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, devolução em dobro dos valores descontados e Indenização por danos morais de R$1.000,00 (um mil reais).
Em sede de contestação, a requerida suscita preliminarmente: a falta de interesse de agir a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; impugna à justiça gratuita e o valor da causa .
No mérito, sustenta a legalidade da contratação, inexistindo ato ilícito e que, portanto, não são devidas indenizações ou a restituição de valores. É o breve relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 A requerida suscita a falta de interesse de agir da parte autora, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia.
Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente.
Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados.
Desta forma, REJEITO a preliminar Quanto à preliminar de ausência de extratos bancários, o referido documento pode ser apresentado posteriormente ao protocolo da demanda, durante a fase de instrução probatória, e em caso de não apresentação do mesmo, importa na improcedência do pedido autoral, mas não no julgamento sem análise de mérito.
Desta forma, REJEITO a preliminar.
A requerida impugna o valor atribuído à causa pelo autor, em decorrência de não corresponder com a somatória das quantias referentes aos pedidos declinados na inicial.
Da análise das pretensões, todavia, vê-se que o valor da causa é compatível com a pretensão deduzida, porquanto incluídas as estimativas de correção e juros sobre os pedidos de repetição de indébito e dano moral.
Assim, INDEFIRO a preliminar.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia da demanda recai sobre a (i)licitude dos descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário da autora que o réu justifica ter sido contratado por meio eletrônico.
A assinatura digital anexada pelo requerido no id 65530269, não possui a robustez probatória necessária a legitimar descontos diretos em parcelas alimentares do segurado, eis que ausentes os requisitos mínimos de validade para documentos assinados eletronicamente.
Ao realizar a consulta de validação do documento, através do site https://validar.iti.gov.br/, a seguinte mensagem é apresentada: “você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida.
Portanto, não é possível concluir pela legalidade da contratação, sendo devida a indenização à parte autora, No que se refere aos valores cobrados indevidamente, deve ser restituído em dobro, conforme estabelece o art. 42, CDC.
O TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Restou incontroverso que os descontos ocorreram no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), nos meses de outubro e novembro de 2024, totalizando R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), valor que, em dobro, perfaz R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos).
No que diz respeito ao dano moral, entendo que sua ocorrência é manifesta.
No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excederem os limites da normalidade, principalmente pelo fato de estar se tornando corriqueira a prática de lançamentos indevidos de descontos no benefício previdenciário de aposentados e pensionistas.
Neste contexto, é certo que a conduta ilícita do réu afetou o orçamento mensal do requerente, causando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Fixo, assim, o valor da indenização em R$1.000,00 (um mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 2) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos), já em dobro, referente aos danos materiais, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; 3) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido de LUZIA DAS GRACAS LUNZ REZENDE - CPF: *42.***.*18-00 (REQUERENTE).
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14/07/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 21:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/03/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 12:42
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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