TJES - 5015973-38.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015973-38.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAECIO SANT ANNA CARLOTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 DESPACHO Determinada a disponibilização de consulta médica com o objetivo de avaliar a possibilidade de substituição dos medicamentos prescritos por outros medicamentos disponíveis na rede pública de saúde, a Secretaria de Estado da Saúde limitou-se a informar que o “o paciente encontra-se em acompanhamento ambulatorial no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes/HUCAM”.
Assim, intime-se para cumprir integralmente a decisão 70852344, trazendo aos autos, no prazo de dez dias, laudo médico indicando a possibilidade de substituição dos medicamentos prescritos por outros medicamentos disponíveis na rede pública de saúde, declinando pormenorizadamente, em caso negativo, os motivos.
Paralelamente, intime-se o autor para que apresente três orçamentos, relativos ao tratamento objeto do processo, a fim de que proceda o bloqueio de verba pública para cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:37
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015973-38.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAECIO SANT ANNA CARLOTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de obrigação de fazer para o fornecimento pelo réu dos medicamentos de que a parte autora afirma necessitar.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo agendamento de consulta com médico especialista. É o relatório.
Decido.
Conforme a tese firmada no acórdão paradigma no Recurso Especial nº 1.657.156, para a concessão dos medicamentos não padronizados na rede pública de saúde, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Ademais, o Decreto nº 7508 de 2011, que regulamenta a Lei nº 8080 de 1990, preconiza os medicamentos devem ser prescritos por médicos integrantes do Sistema Único de Saúde de acordo com as listas oficiais de medicamentos padronizados.
Assim, determino ao Estado do Espírito Santo, sem prejuízo de eventual redirecionamento ao Município de Cachoeiro de Itapemirim em caso de descumprimento, a disponibilização, no prazo de quinze dias contados da intimação, de consulta com médico neurologista, com o objetivo de avaliar a possibilidade de substituição dos medicamentos prescritos por outros medicamentos disponíveis na rede pública de saúde declinando pormenorizadamente, em caso negativo, os motivos.
A parte ré deverá informar nos autos a data agendada para a consulta médica, trazendo aos autos, no prazo de dez dias contados da emissão, o respectivo laudo médico.
Intime-se a Superintendência Regional de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009, servindo esta como mandado.
Após, tornem os autos ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122817240536300000053957305 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24122817240605300000053958107 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24122817240641000000053958108 CNH Alaecio (1) Documento de Identificação 24122817240675100000053958109 comprovante de residência (2) Documento de comprovação 24122817240715000000053958122 NEGATIVA DOS MEDCIAMENTOS Documento de comprovação 24122817240750800000053958110 receituário controle especial. (1) Documento de comprovação 24122817240785400000053958111 junta médica pericial deficiente físico (1) Documento de comprovação 24122817240817100000053958112 receita médica Documento de comprovação 24122817240848400000053958113 alaecio laudo medicamento Documento de comprovação 24122817240888900000053958106 receituário (2) Documento de comprovação 24122817240920500000053958115 encaminhamento TRATAMENTO ESPECILIZADOE (1) Documento de comprovação 24122817240952300000053958116 alaecio neurologista Documento de comprovação 24122817240991200000053958117 receitas de junho (1) Documento de comprovação 24122817241023600000053958118 relatório médico Documento de comprovação 24122817241055900000053958120 laudo 1 Documento de comprovação 24122817241087100000053958121 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010715403572800000054026828 Decisão Decisão 25012214165834300000054055330 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012312180504200000054842629 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25012312383223300000054844957 Sistema e-NatJus Comprovante de envio 25012312383132900000054844965 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012815083977200000055118502 notaTecnica-304134 Informações 25012815084002900000055120006 Decisão Decisão 25020719441141000000054885210 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020719441141000000054885210 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020719441141000000054885210 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25021012323440300000055813918 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - PROCESSO 5015973-38.2024.8.08.0011 Comprovante de envio 25021012323465900000055813922 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - SESA-ES_ Mandado Judicial 50159733820248080011 aut Comprovante de envio 25021012323479100000055813923 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021014411891000000055834937 [Untitled] (20) Outros documentos 25021014411939700000055834939 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020719441141000000054885210 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020719441141000000054885210 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25021116443602000000055901101 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - PROCESSO 5015973-38.2024.8.08.0011 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021116443390700000055903208 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25021117254154000000055953751 certidao DJe Comprovante de envio 25021117254186000000055953755 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021416525272500000056192550 ALAECIO SANT ANNA CARLOTO Informações 25021416525291500000056193257 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Subsídios COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - ALAECIO SANT Informações 25021416525327200000056193258 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25021817013777500000056335142 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - SUBSIDIOS_ INFORMANDO MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO DA Informações 25021817013801800000056336010 OFÍCIO DE CUMPRIMENTO - OFICIO DE AGENDAMENTO - CINTIAMELO - 17_02_2025 14_17_30 Informações 25021817013832600000056336014 DOCUMENTOS DAS PARTES - COMPROVANTE - CINTIAMELO - 17_02_2025 14_16_45 (1) Informações 25021817013867800000056336015 Contestação Contestação 25022712144000000000056956202 Subsídios Documento de comprovação 25022712144000000000056956203 Petições diversas Petição (outras) 25022712261600000000056957350 Pedido de providências - SESA Documento de comprovação 25022712261600000000056957351 Subsídios Documento de comprovação 25022712261600000000056957352 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022715075393200000056983137 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25030714410857500000057328303 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - ALAECIO SANT ANNA CARLOTO - 5015973-38.2024.8.08.0 Informações 25030714410890400000057329961 ALAECIO SANT ANNA CARLOTO - DESPACHO MJ GEAF - PARECER COMPLEMENTAR - ÁCIDO TAUROURSODESOXICÓLICO...
Informações 25030714410909800000057329963 Petição (outras) Petição (outras) 25031820075334000000057953666 Contestação Contestação 25040217132271600000058929028 ANEXO ALAECIO Documento de comprovação 25040217132297400000058929030 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040217572094700000058935778 Despacho Despacho 25040716360936800000059182900 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040716360936800000059182900 Petições diversas Petição (outras) 25041614374200000000059771510 Subsídios Documento de comprovação 25041614374200000000059771511 Petição (outras) Petição (outras) 25042516284886400000060165081 Despacho Despacho 25050513124683800000060340185 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25050513124683800000060340185 Petições diversas Petição (outras) 25051821064300000000061313457 Subsídios Documento de comprovação 25051821064300000000061313458 Subsídios Documento de comprovação 25051821064300000000061313459 Petição (outras) Petição (outras) 25052115423005400000061539878 Certidão Certidão 25052217091968800000061638760 5015973-38.2024.8.08.0011 - e-mail ofício recebido Ofício 25052217092037200000061638765 Decisão - Mandado Despacho 25052717333167200000061559409 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052717333167200000061559409 Manifestação Petição (outras) 25061213482363700000062881038 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-375 Nome: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: Palácio Bernardino Monteiro, 32, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-170 -
13/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ALAECIO SANT ANNA CARLOTO em 27/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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27/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 16:52
Juntada de Informações
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11/02/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015973-38.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAECIO SANT ANNA CARLOTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 DECISÃO O autor pretende que os RR. sejam compelidos a lhe fornecerem uma consulta com neurologista, a cada 03 (três) meses, que assumam todo o seu tratamento médico e farmacêutico, aí contidos psicólogo e fisioterapeuta cujas requisições foram entregues nas UBS e remédios que lhe foram e vierem a ser prescritos.
Afirma-se hipossuficiente sob o aspecto econômico-financeiro e portador de esclerose lateral amiotrófica (ELA) , encontrando-se sem força muscular do membro inferior esquerdo e vem perdendo a força no MID, para o que está concorrendo a indigitada hipossuficiência, dada a inviabilidade de aquisição de medicamento.
Tem dificuldade de deambular., chegando a necessitar de cadeira de rodas.
Aponta que a ausência dos cuidados necessários ou a demora na sua implementação podem implicar danos irreversíveis.
Apesar disso e de ter apresentado em postos médicos e em UBS requerimentos e receituários, a informação é, sempre, de que não há previsão para agendamento de consulta, tampouco quanto à disponibilidade de medicamentos, o que tem ocasionado abalos psicológicos.
Pretende o deferimento de liminar para que, em 48 horas, lhe forneçam isto: Tudca (ácido tauroursodesoxicólico) 500 mg, serina 5 g, coenzima q10 400 mg, metilcobalamina 50 mg/2ml, pregabalina 75 mg, duloxetina 30 mg, fisioterapia motora e respiratória 3 vezes por semana cada uma delas, alongamento com orientação 3 vezes por semana e outros que vierem a ser prescritos, conforme apresentação de receituários.
DECIDO.
Há um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Lateral Amiotrófica.
Esse documento é baseado no que se tornou conhecido como “Medicina da Evidência”, quer dizer, a medicação por ele preconizada foi testada cientificamente pelos profissionais do Ministério da Saúde e concluiu-se que é eficaz contra a patologia.
No caso, o Riluzol.
O parágrafo acima não quer dizer que outros fármacos não sejam.
Apenas, que a eventual eficácia deles, por algum motivo (quem sabe, eventualmente, por falta de testes) não foi apurada.
Como estou tratando de saúde pública, devo me nortear pelo indigitado Protocolo, o qual apontou, também, a possibilidade de administração de outros medicamentos, e materiais de saúde, em determinadas situações passíveis de serem apresentadas pelos enfermos, decorrentes ou facilitadas por aquela doença.
Faço juntar aos autos uma cópia da relação destes medicamentos constante do Quadro 4 do Protocolo apontado.
Em certo parágrafo, o Protocolo leciona que o atendimento multidisciplinar especializado prolonga a vida do enfermo, tendo no centro o paciente e sua família, integra médicos (neurologista, pneumologista e gastroenterologista) enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, fonoaudiólogos, assistentes sociais, com ação antecipatória e proativa, para obter os melhores cuidados.
Leciona, também, em outro parágrafo, que as alterações nutricionais e a deficiente ingestão alimentar desenvolvem-se com a progressão da ELA, tendo como consequências perda de peso e alteração da composição corporal.
Aponta que a piora do estado nutricional tem implicações diretas no tempo de evolução da doença e que, em estudo recente, postulou-se que a diminuição de 10% do peso corporal aumentaria em 45% o risco de morte nos enfermos portadores da patologia.
Portanto, não se pode considerar que o tratamento nutricional, com suplementos alimentares, seja estranho à terapêutica contra a doença.
E a notória gravidade da doença libera o Juízo da definição angusta da urgência médica, haja vista o Enunciado n. 92 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde a saber: “ENUNCIADO N° 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.” Com efeito, urge que o autor passe a receber, com urgência, a assistência hospitalar, médica, de outros profissionais de saúde como fisioterapeutas, fonoaudiólogo, nutricionistas etc, assistência farmacêutica (vale dizer, fornecimento de medicações), materiais de saúde e suplementos alimentares.
Assim, determino aos RR. que passem a disponibilizar ao autor, em 10 (dez) dias, os remédios que lhe foram e lhe serão prescritos, que estejam mencionados no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Lateral Amiotrófica , seja para combate à ELA, propriamente dita, seja para combate a complicações secundárias (referidos no Quadro 4 do indigitado Protocolo), assim como os suplementos alimentares, as assistências dos demais profissionais de saúde, como fisioterapeutas etc, observando as prescrições médicas, consultas especializadas segundo a necessidade do autor, observando a multidisciplinaridade necessária da equipe médica.
Os RR., na prestação dos serviços de saúde ao autor, deverão observar, de modo amplo, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Lateral Amiotrófica.
Ambos são solidariamente responsáveis pela totalidade da assistência, todavia, sem prejuízo disso, cada qual, em princípio, deverá observar as respectivas funções, conforme as obrigações por si assumidas no SUS.
Um eventual descumprimento da presente Decisão implicará responsabilidades civis, por improbidade administrativa e penais para o ESTADO, MUNICÍPIO e agentes públicos recalcitrantes.
Intimem com urgência.
O ESTADO será intimado por meio do Setor de Mandados Judiciais da SESA/ES e intimado e citado na PGE/ES.
O MUNICÍPIO será intimado na Exmª Sr.ª Secretária Municipal de Saúde, intimado e citado na PGM.
Intime-se o autor na sua patrona.
Todas as intimações deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
A Assessoria de Gabinete promoverá a juntada aos autos das partes que seguem, do indigitado PCDT (em uma das folhas há sublinhado não constante do original).
A íntegra do documento está disponível na internet.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de fevereiro de 2025.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
10/02/2025 14:45
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/02/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:16
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Informações
-
23/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/01/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/01/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 14:16
Declarada incompetência
-
07/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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