TJES - 0002370-84.2018.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002370-84.2018.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA ALVES PINTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA COSTA SANTUCHI - ES13818 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Vistos etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerente, ANGELA MARIA ALVES PINTO, em face da sentença proferida em 05/09/2024, aduzindo, em síntese, que o decisum padeceria de máculas, consistente em omissão, situação acerca da qual emito o seguinte juízo.
Oportunizada a manifestação da parte contrária, os autos retornaram conclusos.
Decido.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Em seu arrazoado, dentre outros argumentos, o embargante defende a omissão quanto a inclusão das parcelas dos meses subsequentes após ingresso da ação, para serem ressarcidos em dobro, englobando os meses de setembro a dezembro de 2018.
Pois bem.
Analisando as teses levantadas pelo embargante, nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida na sentença. É certo que o julgador não está vinculado à análise exauriente de todos os pontos suscitados pelos personagens, desde que, dialeticamente exponha a fundamentação de acolhimento ou rejeição do pleito, inclusive, viabilizando o manejamento recursal.
Por óbvio, a contabilização de escopo não indicado expressamente no campo do dispositivo sentencial pode ser apurada em sede de liquidação de sentença, inclusive, por meros cálculos aritméticos.
Vejamos: (...)A alegação de omissão quanto ao pedido de recálculo para fins de repetição de indébito não se sustenta, uma vez que essa matéria diz respeito à fase de liquidação de sentença e será apreciada oportunamente no juízo de origem. 6.
A insurgência do embargante não revela qualquer vício no julgado, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas finalidades legais dos embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e da corte local. 7.
A rejeição dos embargos não enseja, no caso, a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de comprovação de intuito protelatório. lV.
Dispositivo e tese8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:1.
O julgador não está obrigado a examinar individualmente todas as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 2.
Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as decisões que, mesmo sem enfrentar ponto específico, solucionam adequadamente a controvérsia com fundamentação compatível com o pedido. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial já fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no RESP 2.150.776, Rel.
Min.
Paulo de tarso sanseverino, j. 13.03.2023; STJ, EDCL no MS 21.315/DF, Rel.
Min. ricardo lewandowski, j. 28.06.2011; TJCE, Súmula nº 18. (TJCE; EDclCv 0634274-59.2024.8.06.0000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 22/07/2025; DJCE 22/07/2025) grifei Dessa forma, inexiste mácula a ser esclarecida no ato judicial impugnado.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento.
Diligencie-se.
CASTELO-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
29/07/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 17:14
Julgado procedente o pedido de ANGELA MARIA ALVES PINTO - CPF: *27.***.*83-89 (REQUERENTE).
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05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2024 15:27
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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