TJES - 5041135-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5041135-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA TAPIAS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTORINI, IGOR PIVA MENDES, JAYANE SALAZAR FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 Advogados do(a) REQUERIDO: GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA - ES19278, GIZELLI GABRIELI CAMPOS - ES18371 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR OLIVEIRA SARTORIO - ES23056 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALÉRIA TÁPIAS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTORINI, IGOR PIVA MENDES e JAYANE SALAZAR FERNANDES, todos já qualificados nos autos.
A autora alega, em suma, que desde novembro de 2023 vem sofrendo com perturbação do sossego devido aos latidos excessivos e incessantes de três cães pertencentes aos réus Igor e Jayane, seus vizinhos do apartamento 1902.
Afirma que, apesar de diversas tentativas de solução amigável e notificações formais ao condomínio, nenhuma medida efetiva foi tomada.
Diante da persistência do barulho, que afeta sua saúde e tranquilidade, requer a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a adotarem medidas imediatas para cessar o incômodo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A petição inicial (Id. 51943991) veio acompanhada de documentos, incluindo registros de ocorrência, notificações e vídeos que supostamente comprovam os fatos alegados.
Os requeridos, em sede de contestação e reconvenção, rebatem as alegações, afirmando que a autora é quem causa transtornos e que possui um histórico de comportamento conflituoso em outros condomínios. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de tutela provisória de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos para a concessão da medida liminar não se encontram, por ora, suficientemente preenchidos.
A probabilidade do direito, neste caso, depende da comprovação de que o ruído proveniente do imóvel dos réus ultrapassa o mero aborrecimento e configura, de fato, uma interferência prejudicial ao sossego, à saúde ou à segurança da autora, nos termos do art. 1.277 do Código Civil.
Embora a requerente tenha juntado vídeos e áudios que confirmam a existência de latidos, a análise perfunctória de tais provas não permite concluir, de plano, que o nível de ruído seja suficiente para caracterizar a violação ao direito de vizinhança.
A complexidade da demanda é acentuada pelos argumentos e documentos trazidos na defesa.
Os requeridos apresentam uma versão verossímil dos fatos, na qual a autora teria uma sensibilidade elevada a ruídos comuns em ambiente condominial.
A tese da defesa é reforçada pelo documento de Id. 51944934, no qual o síndico do condomínio réu relata ter contatado administradores de outros edifícios onde a autora residiu, os quais teriam reportado um padrão de comportamento similar, com reclamações excessivas de barulho.
Tal alegação, que encontra respaldo também em boletins de ocorrência lavrados pelos próprios réus, lança dúvida sobre a clareza e a força do direito invocado pela autora.
O cenário que se desenha não é de uma simples controvérsia sobre latidos, mas de um profundo e antigo conflito entre vizinhos, com narrativas diametralmente opostas e acusações mútuas de perturbação.
Essa alta litigiosidade torna temerária a concessão de uma medida de urgência sem uma instrução probatória aprofundada.
Ademais, consta que a convenção condominial permite a presença de animais de estimação, o que afasta a ilicitude da mera permanência dos cães na unidade dos réus.
A controvérsia, portanto, cinge-se a um debate fático sobre a intensidade e a razoabilidade do barulho, o que demanda a instauração do contraditório.
No que tange ao perigo de dano, embora a situação possa ser incômoda, não vislumbro um risco de dano irreparável que justifique a concessão da medida antes de ouvir a parte contrária.
O conflito já se estende por um período considerável, o que atenua o caráter de urgência que autorizaria uma decisão sem a devida cautela.
Ante o exposto, por entender que não há nos autos, neste momento, elementos robustos que demonstrem a inequívoca probabilidade do direito, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sem prejuízo de reanálise após a instrução processual.
Intimem-se as partes, inclusive para dizerem, em cinco dias, sobre eventuais provas que pretendam produzir, especificando-as.
Em seguida, conclusos.
VITÓRIA-ES, 27 de julho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/07/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:40
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de reconvenção
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07/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:37
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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