TJES - 5029627-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5029627-53.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: MARCIA BRAGA PERIN INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de fase de Cumprimento Provisória de Sentença iniciado por MARCIA BRAGA PERIN, em face do IPAMV.
A parte exequente iniciou a presente demanda, com o objetivo de obter o cumprimento da obrigação de fazer originária dos autos de nº 5018043-57.2022.8.08.0024, a qual está em sede recursal.
No ID 49134061, o IPAMV informou que deflagrou processo administrativo para cumprimento provisório da sentença, proferida nos autos judiciais nº 5018043-57.2022.8.08.0024.
Intimada a parte exequente, ficou silente.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que, com as informações e os documentos acostado no ID 49134069, o IPAMV deu seguimento a obrigação de fazer pretendida pela parte exequente.
Tal informação não foi impugnada pela parte exequente, razão pela qual, o presente cumprimento provisório de sentença deve ser extinto.
Isto posto, na forma do 925 do CPC/15, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença.
Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios sucumbenciais quanto a esta fase processual, eis que não houve manejo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, não havendo outras providências a cumprir, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Vitória, 29 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 18:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIA BRAGA PERIN em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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