TJES - 5010558-44.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO Nº 5010558-44.2023.8.08.0000 EXEQUENTE: FABIANE KEPPO REBULI ADVOGADOS: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517-A e PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496-A EXECUTADO: MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA DECISÃO FABIANE KEPPO REBULI promoveu CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE ACÓRDÃO (id. 11211189) em face do MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA, objetivando o cumprimento da condenação imposta no ACÓRDÃO (id. 9937748) lavrado pelo Egrégio Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA (Processo nº 5010558-44.2023.8.08.0000), cujo decisum julgou improcedente o pedido e, por conseguinte, condenou o Requerente, ora Executado, “ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
Por meio do Despacho (id. 11417043), esta Vice-Presidência determinou a intimação do Município Requerido para manifestar acerca do presente CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO, em que postulado “nos termos do art. 535, do CPC, seja determinada a intimação do executado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresente impugnação à presente execução que totaliza R$ 6.123,34 (seis mil cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) atualizados até DEZEMBRO/2024, conforme planilha de débitos/cálculos anexa, onde constam os requisitos previstos nos incisos II a VI, do art. 534, do CPC”.
A despeito de intimado, o Município Requerido quedou-se inerte, não se manifestando nestes autos, conforme Certidão id. 13173924.
Na sequência, foi proferido o Despacho (id. 13417298), em que se determinou “a intimação do MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o inteiro teor da Lei Municipal nº 1035/2022, em ordem a identificar se efetivamente houve a definição do crédito de pequeno valor a ser aplicado aos débitos judiciais daquela Municipalidade, em patamar distinto ou igual aquele provisoriamente estabelecido no artigo 87, inciso II, do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT”.
Ato contínuo, o Município Requerido, por meio da Petição (id. 13851569), postulou a juntada do inteiro teor da Lei Municipal nº 1.035/2022, em cujo artigo 1º, caput, e § 1º, assim prevê, in litteris: “Art. 1º Serão considerados como pequeno valor os débitos ou obrigações financeiras consignadas em sentença judicial transitada em julgado, que sejam igual ou inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, devidos pela Administração Municipal, sem a emissão de precatório, em atendimento ao artigo 100, § 3º e 4°, da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º O pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta bancária do beneficiário ou depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (RPV – Requisição de Pequeno Valor), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação”.
Neste contexto, considerando que o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social corresponde atualmente a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), tem-se que o débito exequendo deverá ser pago mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos do valor exequendo de R$ 6.123,34 (seis mil, cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) não impugnados pelo Município Requerido, devendo tal montante ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se as Partes.
Ocorrida a preclusão, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em nome do Exequente, devendo a quantia atualizada ser paga no prazo de até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito em Agência de Instituição Pública ou Privada, na forma do inciso II, § 3º, do artigo 535, do Código de Processo Civil e da interpretação conforme à Constituição Federal conferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 5492.
Diligencie-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 18:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2025 10:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2025 15:33
Conclusos para despacho a Vice-Presidente
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29/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:34
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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14/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA em 10/04/2025 23:59.
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03/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 18:16
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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02/12/2024 18:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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02/12/2024 18:15
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 2º Grupo Cível.
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29/11/2024 18:43
Realizado cálculo de custas
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29/11/2024 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2024 17:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024 para FABIANE KEPPO REBULI - CPF: *05.***.*41-62 (REQUERIDO) e MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (AUTOR).
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26/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA em 25/11/2024 23:59.
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24/09/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido de MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (AUTOR)
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16/09/2024 13:25
Juntada de Certidão - julgamento
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16/09/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2024 16:51
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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15/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
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16/07/2024 16:36
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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15/07/2024 19:39
Juntada de Petição de razões finais
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15/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:11
Juntada de Petição de memoriais
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07/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:22
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (AUTOR)
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25/10/2023 14:12
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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25/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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25/10/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 12:39
Declarada incompetência
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11/10/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:55
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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11/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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11/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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