TJES - 0026795-84.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COM COPARTICIPAÇÃO.
COBRANÇA SUPERIOR AO PERCENTUAL AJUSTADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Jurandir Barbosa de Souza e Maria do Carmo Barbosa de Souza, condenando a operadora à devolução em dobro de valores cobrados a maior a título de coparticipação contratual, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial das parcelas cobradas a maior a título de coparticipação em plano de saúde; (ii) apurar se houve cobrança indevida pela operadora e, em caso positivo, se é cabível a devolução dos valores em dobro; e (iii) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é afastada, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, apresentando argumentação suficiente à compreensão da controvérsia.
O questionamento acerca da prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, enfrentado em decisão interlocutória não impugnada oportunamente, encontra-se acobertado pela preclusão consumativa.
O contrato de plano de saúde firmado entre as partes previa coparticipação de 50% sobre o valor dos procedimentos, com limitação máxima por evento.
O laudo pericial detalhado comprovou que os valores efetivamente cobrados superaram os percentuais ajustados, gerando indébito no montante de R$12.422,29 (doze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
Embora constatada a cobrança indevida, os valores cobrados referem-se a período anterior ao julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.413.542, que fixou a tese da restituição em dobro com base na violação da boa-fé objetiva, mas modulou os efeitos da decisão para cobranças realizadas após 30/03/2021.
Assim, a restituição deve ser feita de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da operadora.
Inexistem nos autos elementos que evidenciem ofensa a direito da personalidade dos autores, sendo os fatos narrados insuficientes para caracterizar dano moral indenizável, devendo ser afastada a condenação por danos extrapatrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais e determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente se dê de forma simples.
Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a rediscussão da prescrição quando já decidida e não impugnada oportunamente.
A operadora de plano de saúde deve restituir valores cobrados em desacordo com os limites contratuais de coparticipação, observando-se os percentuais pactuados.
Para cobranças realizadas antes da modulação dos efeitos do REsp 1.413.542, a devolução do indébito deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé.
A cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais sem demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I; 477, §§1º e 2º; 932, III; 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.566.062/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/07/2016; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 30/03/2021; TJ-RS, AC *00.***.*53-96, rel.
Des.
Eliziana da Silveira Perez, j. 30/04/2020. -
30/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:50
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) e provido em parte
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2024 17:10
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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12/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/12/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:27
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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04/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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