TJES - 0013334-35.2020.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RHENNAN CARLOS DA CONCEIO AMORIM em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0013334-35.2020.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: AMADEO FUENTES LOPEZ REU: RHENNAN CARLOS DA CONCEIO AMORIM SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal instaurada contra RENNAN CARLOS DA CONCEIÇÃO AMORIM, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 15 da Lei 10.826/03; nos artigos 147 e 180, ambos do Código Penal; e no artigo 244-8 do ECRIAD.
A denúncia foi recebida, por este Juízo, no dia 11/09/2020.
O Ministério Público, no id. 54738171, se manifestou pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Isso porque os crimes com as penas mais altas imputados ao acusado (receptação, corrupção de menores e o disparo de arma de fogo) possuem a pena máxima de 4 anos e, de tal sorte, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva estatal é de 08 (oito) anos, consoante art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Incide, contudo, no presente caso, o artigo 115 do Código Penal, tendo em vista que menor de 21 anos na data do fato, sendo os prazos prescricionais reduzidos pela metade.
Dessa forma, verifica-se que decorreram mais de 04 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, sem que ocorresse qualquer outra causa interruptiva do decurso do prazo prescricional.
Prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado.
Desta feita, declaro extinta a punibilidade do agente e determino o arquivamento deste procedimento, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, com as cautelas legais.
Dê-se ciência ao MP e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
24/02/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:59
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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