TJES - 5042529-38.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5042529-38.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO VASCONCELLOS SILVA, LUCAS FLORENCIO SILVA REQUERIDO: DU MOTORS VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LORRANA DA CRUZ EWALD - ES36110 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedidos de anulação de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EDUARDO VASCONCELLOS SILVA e LUCAS FLORENCIO SILVA em face de DU MOTORS VEICULOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Os requerentes alegam ter adquirido um veículo usado da requerida em 16/09/2024 , o qual, um dia após a compra, apresentou diversos vícios que o tornaram inapto para o uso.
Sustentam que a requerida agiu com dolo ao omitir informações sobre o real estado do bem, que possuía multas e IPVA atrasados, além de não ter sido vistoriado adequadamente.
Argumentam que o veículo foi para a oficina em 17/09/2024 e, mesmo após reparos, os problemas persistiram, inviabilizando a utilização do bem para trabalho como motorista de aplicativo, gerando a perda de tempo útil e danos morais e materiais.
Pleiteiam a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento.
A justiça gratuita foi deferida aos requerentes.
A requerida, em sua contestação, defendeu que o veículo, sendo um modelo de 2014 com mais de 105 mil quilômetros rodados, pode naturalmente apresentar pequenos problemas.
Afirmou que os dois problemas pontuais (vazamento de óleo e problema na caixa de marcha) foram devidamente reparados em garantia e em tempo recorde.
Alega que o veículo está pronto para retirada desde 08/10/2024 e que o autor se recusa a buscá-lo, mesmo após notificação.
Impugnou a justiça gratuita, a ilegitimidade ativa do 1º requerente e a ausência de interesse de agir dos autores.
Defendeu a impossibilidade de desfazimento do negócio e a inexistência de danos materiais e morais.
Requereu, em pedido liminar, que o 2º autor seja obrigado a retirar o veículo de suas dependências.
Em réplica, os requerentes refutaram as preliminares e reiteraram a má-fé da requerida, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a existência de danos.
Juntaram CTPS e áudios de WhatsApp como prova.
A prova produzida nos autos é exclusivamente documental.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia central reside na ocorrência de vícios redibitórios e dolo contratual que justifiquem a anulação do negócio jurídico e a consequente indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
As requerentes apresentaram suas CTPS, as quais, em conjunto com as alegações de dificuldades financeiras e a finalidade de aumentar a renda com a aquisição do veículo, são elementos suficientes, neste momento processual, para manter o benefício da gratuidade da justiça.
A capacidade de arcar com as parcelas de um financiamento não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência para as custas processuais, especialmente quando o bem financiado, como alegado, não pôde ser utilizado para a finalidade esperada.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa do 1º requerente (Eduardo Vasconcellos Silva), verifica-se que o veículo, embora o contrato de compra e venda pudesse estar inicialmente em nome do 2º autor, foi efetivamente transferido para o nome de Eduardo Vasconcellos Silva.
Ademais, o contrato de financiamento, que é um negócio jurídico coligado ao de compra e venda, foi firmado por Eduardo Vasconcellos Silva.
Considerando a coligação dos contratos e a transferência da propriedade do bem, o 1º requerente possui evidente interesse e legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, já que é diretamente afetado pela validade e efeitos do negócio jurídico.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, arguiu a requerida que o veículo já estaria reparado e à disposição do autor desde antes da propositura da ação.
De fato, os documentos de IDs 55437748 (Notas Fiscais de Serviço e Termo de Entrega do Veículo) e a comunicação via WhatsApp demonstram que os reparos foram realizados e o veículo foi colocado à disposição do 2º requerente em 25/09/2024 e 08/10/2024, respectivamente.
A presente ação foi distribuída em 11/10/2024.
Embora o art. 18 do CDC preveja o prazo de 30 dias para o saneamento do vício, e as notas de serviço indiquem reparos realizados dentro de tal período para os problemas alegados, a recusa do autor em retirar o veículo, após a notificação, transfere a responsabilidade pela sua não utilização.
O interesse de agir, em sua dimensão de adequação, se perde quando a pretensão já foi alcançada na via administrativa ou extrajudicial.
Se o problema que motivou a ação foi resolvido, e o bem está à disposição, a via judicial para o desfazimento do negócio ou indenização perde seu escopo, salvo prova de que os reparos foram ineficazes ou que surgiram novos vícios que impeçam o uso.
Contudo, os autores não comprovaram a ineficácia dos reparos ou a existência de novos vícios que impeçam o uso, limitando-se a afirmar que o veículo estava com arranhões e quilometragem rodada após a "busca".
Tais fatos, por si só, não demonstram a persistência dos vícios alegados como impeditivos do uso.
Desta forma, acolho a preliminar de falta de interesse de agir.
Superadas as preliminares e adentrando o mérito, ainda que de forma subsidiária à prejudicial de mérito acolhida, a análise dos pedidos esbarra na ausência de comprovação dos vícios alegados como ensejadores da anulação contratual e das indenizações.
Embora os requerentes aleguem diversos problemas e má-fé da requerida , os documentos apresentados pela requerida (notas fiscais de serviço e termo de entrega) indicam que os vícios iniciais (vazamento de óleo e problema na caixa de marcha) foram devidamente sanados dentro do prazo legal.
O termo de entrega do veículo, inclusive, está assinado pelo 2º requerente, Lucas Florencio Silva, atestando o recebimento do carro "devidamente reparado".
Os áudios de WhatsApp juntados pelos requerentes não possuem ata notarial ou qualquer outro documento que informe a sequência e o contexto das conversas, o que impossibilita sua valoração como prova conclusiva dos fatos alegados.
A alegação de que o veículo estava com multas e IPVA atrasados não encontra respaldo no espelho do DETRAN-ES juntado pela requerida, que indica o veículo no nome do 1º requerente, com último licenciamento em 2024 e apenas um débito de R$ 156,18 a vencer em 17/03/2025.
A tese de dolo por omissão da requerida também não se sustenta, pois o contrato de financiamento, assinado pelo 1º requerente, traz cláusulas expressas informando que o adquirente "aceita-o nas condições em que foi entregue pelo fornecedor e que não constatei nenhum vicio aparente ou de fácil constatação" e que "continuarei responsável pelas obrigações decorrentes desta CCB, ainda que o negócio jurídico celebrado entre mim e o fornecedor, por qualquer motivo não se concretize ou seja cancelado depois de ter havido a liberação dos recursos pelo CREDOR ou o fornecedor entregue o BEM com vicio ou defeito ou objeto de evicção".
Tais cláusulas, devidamente assinadas, descaracterizam a alegação de desconhecimento dos riscos inerentes à aquisição de um veículo usado e da independência do contrato de financiamento em relação ao de compra e venda.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano não configuram dano moral passível de indenização.
Os problemas pontuais no veículo, ainda que incômodos, foram reparados, e a recusa do autor em retirar o bem das dependências da requerida contribuiu para a continuidade da situação.
Não há comprovação de ofensa grave à honra, imagem ou dignidade dos requerentes que justifique a indenização pleiteada.
A teoria do desvio produtivo, embora relevante em certos contextos, não se aplica de forma automática, exigindo a demonstração de um abuso do direito de defesa ou de uma conduta ilícita reiterada e proposital do fornecedor, o que não restou suficientemente comprovado, uma vez que a requerida realizou os reparos no veículo e o disponibilizou para retirada.
Por fim, a questão do litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira (Banco Pan) também é relevante.
Embora a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir já seja suficiente para a improcedência, caso fosse necessário prosseguir na análise do mérito, a ausência do agente financeiro no polo passivo seria um óbice intransponível para o desfazimento do financiamento, dada a sua natureza de garantia fiduciária do veículo.
Diante do conjunto probatório e das argumentações, os fatos constitutivos do direito dos requerentes não foram comprovados com a robustez necessária, e as alegações da requerida encontram respaldo nos documentos apresentados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR e, subsidiariamente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos requerentes.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 26 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
30/07/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
-
26/07/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido de EDUARDO VASCONCELLOS SILVA - CPF: *07.***.*76-23 (REQUERENTE), EDUARDO VASCONCELLOS SILVA - CPF: *07.***.*76-23 (REQUERENTE) e LUCAS FLORENCIO SILVA - CPF: *61.***.*64-45 (REQUERENTE).
-
09/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCAS FLORENCIO SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELLOS SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
03/12/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCAS FLORENCIO SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO VASCONCELLOS SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
-
22/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009694-35.2025.8.08.0000
Lockin Locacao - Eireli - EPP
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2025 14:45
Processo nº 0002360-44.2016.8.08.0002
Acacio Jose de Oliveira Campos
J L Campos Tecidos LTDA
Advogado: Bruno de Pinho e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00
Processo nº 5045404-78.2024.8.08.0024
Juciene Oliveira Muniz
Alba Mar Const e Incorp LTDA
Advogado: Wagner Luiz Ferreira Ribeiro Camatta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 18:05
Processo nº 5007024-59.2023.8.08.0011
Luciano Corradi
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Higor Real da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2023 10:13
Processo nº 5008511-16.2024.8.08.0048
Sevilha Condominio Clube
Felipe Fernando Geraldo
Advogado: Altamiro Cassiano da Rocha Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 14:17