TJES - 0003679-10.2022.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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01/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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02/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MONTEIRO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MONTEIRO em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:30
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MONTEIRO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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13/02/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0003679-10.2022.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FABRICIO DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a) REU: LORRANNA SOARES BASTOS - ES29160 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Fabrício da Silva Monteiro, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 19, da Lei de Contravenções Penais.
Denúncia recebida em 04 de outubro de 2023.
Por ocasião da instrução processual, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas e decretada a revelia do acusado.
Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a condenação do acusado pelo crime descrito na denúncia.
A defesa apresentou alegações finais pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal.
Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
Narra a denúncia que nos “autos do Termo Circunstanciado no 0003679-10.2022.8.08.00 II, que serve de base para a presente denúncia, que em data de 16 de setembro de 2022, aproximadamente As 10:40 horas, na Avenida Beira Rio, Bairro Guandu, nesta cidade, o denunciado foi flagrado trazendo consigo, fora de casa e sem licença da autoridade, duas armas brancas, apreendidas conforme auto de apreensão de fl. 15”.
A materialidade da contravenção penal foi comprovada por meio do boletim de ocorrência de fls. 04/05 e auto de apreensão de fl. 15, que demonstram que o acusado trazia consigo, fora de casa e sem licença da autoridade competente, uma faca e uma tesoura que utilizara para ameaçar terceiros.
Quanto a autoria delitiva também tenho como certa, visto que as provas testemunhais produzidas em Juízo apontam nesse sentido.
Os guardas municipais que atenderam a ocorrência, quando ouvidos em sede judicial, confirmaram a veracidade da denúncia.
Apesar de devidamente citado conforme fl. 20 dos autos, o acusado não compareceu a este Juízo.
Por fim, insta ressaltar que não restou demonstrado que o acusado se utilizava das armas brancas, em via pública, para alguma finalidade lícita, pois as informações constantes dos autos apontam, inclusive, para o fato de que os instrumentos foram usados para causar temor em terceiro, não obstante tenha sido arquivado o processo no que tange ao suposto crime de ameaça, por ausência da vítima à audiência.
Dessarte, entendo que a existência e a autoria do crime imputado ao acusado foram devidamente comprovadas, não havendo qualquer causa que exclua a ilicitude da conduta ou isente o réu de pena, sendo a condenação medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de submeter Fabrício da Silva Monteiro, já qualificado, às sanções do artigo 19, da Lei de Contravenções Penais.
Passo a dosar a pena, na forma do artigo 68, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é própria do tipo penal; verifico que constam dos autos registros de maus antecedentes; personalidade e conduta social sem dados para aferição nestes autos; o motivo do crime é desconhecido; as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples.
Presente a agravante da reincidência, majoro a pena em 10 (dez) dias.
Não há atenuantes, assim como causas de diminuição e aumento de pena, motivo pelo torno definitiva em 01 (um) mês de prisão simples.
Considerando a reincidência do réu, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante o disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Em razão da reincidência, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no artigo 44, II, do Código Penal Brasileiro.
Pelo mesmo motivo, descabe a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, I, do Código Penal.
Assim, fica o réu Fabrício da Silva Monteiro, já qualificado, condenado à pena de 01 (um) mês de prisão simples, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 19, da Lei de Contravenções Penais.
Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Determino a intimação pessoal do réu, da Defensora Dativa e do Representante do Ministério Público.
Para os fins previstos no decreto n° 2821-R, de 10 de agosto de 2011, e as alterações feitas no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a títulos de honorários advocatícios, em favor da advogada nomeada defensora dativa do réu.
Dê-se ciência à nobre advogada.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome do réu no livro rol dos culpados; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; expedir guia de execução e arquivar o presente feito, dando-se baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/11/2024 18:15
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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01/10/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:34
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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