TJES - 0002308-53.2013.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:16
Juntada de Informações
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002308-53.2013.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMELIA FREIRE DE AGUIAR SILVA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUN DE ALEGRE, FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO, ANA ALTINA MERÇON AZEVEDO, ANA CLÁUDIA LAURINDO, ANA LÚCIA LIMA BERNARDO DA SILVA, ANA PAULA FERREIRA LIMA, ANDREIA JOSÉ VAILLANT GUERRA, APARECIDA DE FÁTIMA EQUIENES COUTO DE MENDONÇA, APARECIDA REGINA MASSINI CORRENTE, DIRCY DA SILVA MATTOS, ELISÂNGELA SIQUEIRA PASCHOA DE OLIVEIRA, ELIZETE SUZANA DE SOUZA, EUCILENE VARELA DA SILVA LIMA, IRACEMA ALMEIDA TURINI GAMBATE, IZABEL CRISTINA PINHEIRO DE LIMA, JACKSON MOREIRA DE SOUZA, JANINE ARLEU MACEDO, JORCILENE ROCHA DA SILVA POLASTRELI, LUCIA APARECIDA VIEIRA FERRAZ, LUCIA HELENA SILVA ROSSI, MÁRCIA NUNES OLIVEIRA FARIA, MÁRCIA REGINA SOBREIRA DO NASCIMENTO MEDEIROS, MARGARIDA MARIA TIRADENTES MONTEIRO, MARIA DA PENHA TERRA SILVA, MARIA DO CARMO TRISTÃO MOREIRA, MARIA JOSÉ SOLANO DA SILVA MONTEIRO, PATRÍCIA SOBREIRA ALEXANDRE, ROSÁRI VIANA DOMINGUES, SÂNY SILVEIRA MASSINI, SÔNIA ESTEVES DELPRETE, TEREZINHA DE FÁTIMA JUFFO, VANESSA BRITO MARTINS DE SOUZA, VANUZA MORAES DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes litigantes buscam a efetivação de provimento jurisdicional que reconheceu o direito à revisão/reajuste salarial de profissionais da educação.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia atual cinge-se à análise dos embargos de declaração de ID 66631235 e ao prosseguimento do feito, notadamente no que tange à obrigação de fazer imposta ao executado.
I.
Dos Embargos de Declaração de ID 66631235 Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A parte Embargante, em sua peça de ID 66631235, postula a existência de omissão na decisão anterior, aduzindo a necessidade de apresentação de cálculos individualizados e a suposta ausência de oportunidade para defesa em relação a períodos específicos.
Contudo, uma análise detida dos autos revela que a decisão embargada (ID 64750335) foi proferida de maneira clara e exauriente, abordando todos os pontos relevantes para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
A alegação de omissão quanto à necessidade de cálculos individualizados não se sustenta, porquanto o provimento jurisdicional exequendo estabeleceu, de forma inequívoca, a natureza da obrigação de fazer e a necessidade de sua prévia efetivação para posterior apuração dos valores devidos em fase de liquidação.
Nesse diapasão, a decisão ora embargada expressamente consignou que "os cálculos de atualização terão como data final o dia da incorporação do percentual aos salários, ou seja, o valor retroativo será calculado da data de seu reconhecimento até a data de sua incorporação aos salários dos professores".
Tal assertiva demonstra a compreensão de que a fase de quantificação do quantum debeatur, se houver diferença a ser paga, é subsequente ao cumprimento da obrigação de fazer, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
Ademais, a tese de ausência de oportunidade de defesa em relação aos anos de 2014/2020 já foi objeto de análise e superação em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 5010811-32.2023.8.08.0000, Acórdão ID 10222866), que confirmou o alcance da sentença exequenda, determinando que a revisão dos vencimentos dos interessados pelo piso nacional se daria "a partir de janeiro de 2013".
A reiteração de argumentos já decididos e preclusos, sem a demonstração de qualquer vício intrínseco à decisão embargada, desnatura a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada.
Em consonância com a jurisprudência pátria, os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado, mas sim para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em casos de vícios específicos, os quais, como exposto anteriormente, não se fazem presentes no caso em apreço.
Destarte, ausentes as hipóteses legais de manejo dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso.
II.
Do Prosseguimento do Feito A sentença exequenda, transitada em julgado, impôs ao Município de Alegre uma clara e inafastável obrigação de fazer, consistente na revisão/reajuste dos salários dos Profissionais da Educação a vencimento equivalente ao Piso Salarial Nacional previsto na Lei n° 11.738/08, com a respectiva revisão do valor mínimo na forma do Plano de Carreira - Lei municipal n° 3.049/09, a partir do mês de Janeiro de 2013.
Além disso, a mesma sentença determinou o pagamento dos valores não auferidos pelos servidores a contar de tal data até aquela em que se der a efetiva revisão, desde que devidamente demonstrado ser devido, com a observância, pois, da carga horária desenvolvida pelo mesmo, quantum a ser apurado em fase de liquidação.
Para que melhor se compreenda a obrigação imposta, ora objeto de liquidação, cumpre esmiuçar seus termos: Como cediço, o referido piso foi previsto no artigo 206 da Constituição da República e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo posteriormente regulamentado pela Lei n. 11.738/2008.
A instituição do Piso Salarial Nacional para os profissionais do Magistério da educação básica caracteriza uma medida essencial, não apenas para a garantia de um mínimo existencial a esses profissionais, que em grande maioria percebem salários insuficientes para sua subsistência de forma digna, o que dirá para o necessário aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos, de relevante importância como instrumento para atingir um melhor nível de qualidade da educação nacional, uma das relevantes prioridades atuais do Brasil.
O Piso Nacional do Magistério Público representa o mínimo de remuneração que deve ser pago pela prestação dos serviços do professor.
Esta é a regra disposta no artigo 3º da Lei 11.738/2008, ao prever que o piso representa o vencimento inicial das carreiras dos profissionais da educação básica pública.
O piso legal consiste em quantia geral, aplicável a todos os servidores de determinada categoria, sem influenciar as demais vantagens adquiridas por cada particular.
Com efeito, instituído o piso segundo o nível inicial da carreira, é certo que nenhum vencimento básico dos servidores poderá ser inferior ao valor previsto na legislação, atendida a proporcionalidade da jornada desempenhada pelo servidor, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 94/10.
Observa-se que o piso nacional é aplicado a todos os profissionais das carreiras do magistério público da educação básica, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais, por aplicação da autonomia administrativa que lhes é reconhecida (arts. 25 e 29 da CR/88), poderão estabelecer novos pisos em valores mais elevados, calculados segundo diretrizes diversas das estatuídas pela Lei n.º 11.738/08.
Ocorre que o reajuste conferido anualmente ao piso salarial não necessariamente deve ser aplicado aos demais níveis de carreira por inexistir previsão legal nesse sentido, pois o piso salarial implica, tão-somente, que um professor da educação básica, no início de carreira, não pode receber quantia inferior a ele.
Nesse ponto, convém registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (EDcl-AgInt-AgRg-REsp 1.425.470; Proc. 2013/0409976-4; SC; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 03-08-2017).
Veja-se, a propósito a ementa do julgado suprarreferido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (Grifei) No caso em apreço, percebe-se que o Município de Alegre, em razão do advento da Lei Mun. nº 3.049/2009, em seu artigo 1º, §1º, inciso II, em obediência à legislação federal, instituiu o piso salarial nacional aos professores da rede municipal de ensino, nos termos da Lei Federal nº 11.378/2008.
Nesse contexto, impende salientar que, de acordo com a Lei Municipal nº 3.049/2009, "a carga horária básica para os ocupantes do cargo do magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho" (art. 28), podendo, excepcionalmente, tal jornada ser amplida para trinta horas semanais, se atendidos os pressupostos previsto no art. 28, §2º, do citado diploma legislativo.
Ao passo que o piso salarial nacional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, tem como base uma jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas (art. 2º, §1º).
Por consequência lógica e jurídica, o piso nacional, no âmbito do Município de Alegre, deve ser proporcional à carga horária, de modo que, considerando a carga horária dos profissionais do magistério da educação pública do Município de Alegre, o vencimento mínimo deverá corresponder a 62,5% (sessenta e dois e meio por cento) do piso nacional salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Com efeito, a obrigação de fazer pendente tem por escopo aferir se, com base nessas premissas, os vencimentos pagos aos exequentes atendem ao Piso Salarial Nacional previsto na Lei n° 11.738/08, observada a proporcionalidade, conforme fundamentação supra, e com base na legislação local, que trata da concessão de reajuste/revisão do piso salarial do magistério municipal.
Conforme decidido no Agravo de Instrumento (ID 55981904) interposto nestes autos, essa revisão abrange o período "a partir de janeiro de 2013".
Importa ressaltar, contudo, que, sem que isso implique descumprimento à decisão proferida nos autos do mencionado agravo, devem ser desconsiderados os anos de 2015 e 2016 na revisão a ser empreendida, por força da coisa julgada formada nos autos do processo nº 0001979-65.2018.8.08.0002, que já tratou especificamente desse período.
III.
Da Objeção à Executividade de ID 69458744 A parte Executada, por meio da petição de ID 69458744, apresentou objeção à executividade, aduzindo, em síntese, a incidência da prescrição da pretensão executiva em relação a doze exequentes e manifestando-se sobre o teor das contrarrazões apresentadas pela parte adversa.
No que tange à alegação de prescrição, a parte Executada sustenta que a ausência de procurações de alguns exequentes, aliada à suposta intempestividade na regularização da representação processual, teria levado à extinção do cumprimento de sentença em relação a estes, culminando na prescrição da pretensão executiva.
Contudo, a tese não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre ressaltar que os vícios de digitalização dos autos, que resultaram na ausência de algumas procurações no sistema PJe, não podem ser imputados à parte Exequente, especialmente considerando que o próprio Município permaneceu inerte quando intimado para se manifestar sobre a digitalização (ID 19781387).
A preclusão, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, impede que a parte alegue nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Ademais, a juntada aos autos físicos das procurações alegadamente omissas, conforme comprovado no ID 69838473, desconstitui a tese de ausência de representação processual.
Registre-se, contudo, que em relação à exequente Patricia Sobreira Alexandre, não se verificou a comprovação da regularização de sua representação nos autos.
Desse modo, a serventia deverá certificar nos autos se fora oportunamente regularizada sua representação processual, a fim de evitar qualquer mácula à regularidade do feito em relação a essa exequente específica.
Quanto à manifestação sobre as contrarrazões, em que a parte Executada alega linguagem desrespeitosa e insinuações incompatíveis com a urbanidade e o decoro processual, este Juízo reitera a indispensabilidade do respeito recíproco entre todos os participantes do processo judicial.
A urbanidade, a lealdade e a boa-fé são deveres impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil, e a conduta dos advogados deve sempre pautar-se pela ética profissional, conforme também previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Embora a veemência na defesa dos interesses das partes seja inerente ao exercício da advocacia, é imperativo que a argumentação se mantenha nos limites da crítica jurídica, evitando-se ofensas pessoais ou desqualificações que maculem a dignidade do processo.
Este Juízo, todavia, não vislumbra na argumentação da parte Exequente, no contexto dos autos, desrespeito que justifique as medidas pleiteadas, mas antes a defesa acalorada de seus direitos, que, embora possa ser percebida como contundente, não excede os limites da dialética processual.
IV.
Da Complexidade da Revisão e da Necessidade de Perícia Contábil A presente fase de cumprimento de sentença, que visa à efetivação da obrigação de fazer e, posteriormente, à liquidação dos valores devidos, revela-se de considerável complexidade.
A pluralidade de exequentes, cada qual com suas particularidades funcionais, e o extenso espectro de tempo atingido pela revisão salarial, que remonta a janeiro de 2013, demandam uma análise técnica aprofundada para a correta apuração dos valores.
A aferição precisa da conformidade dos vencimentos pagos com o Piso Salarial Nacional, observada a devida proporcionalidade à carga horária e as especificidades da legislação local, transcende a capacidade de um cálculo meramente aritmético, exigindo conhecimentos especializados em contabilidade pública e folha de pagamento.
A intervenção de um profissional habilitado na área contábil é, portanto, imprescindível para garantir a exatidão e a segurança jurídica da quantificação da dívida, evitando-se discussões futuras e morosidade processual.
Dessa forma, com fulcro no artigo 156 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar a realização de perícia quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, e em seu § 5º, nomeio para realizar a perícia judicial a empresa PNV Perícia & Consultoria (CNPJ 01.***.***/0001-79).
Intime-se a referida empresa para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o perito contador responsável pela elaboração do laudo.
Com a indicação do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do expert indicado, se for o caso, ou, não o sendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1°, do CPC).
No mesmo prazo, deverão ambas as partes juntar aos autos cópia das leis municipais que tratam da matéria em debate.
Havendo a referida arguição, intime-se a contraparte para manifestar-se e, em seguida, façam os autos conclusos.
Não sendo apresentada a arguição supra, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo declinar, na mesma oportunidade, o valor de seus honorários.
Informe-o de que, em caso de escusa, deverá ser apresentado motivo legítimo para tal, nos termos dos arts. 157 e 467 do CPC.
Aceito o munus, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito dos honorários periciais em conta judicial à disposição deste Juízo, a ser aberta na agência local do Banco Banestes S.A. (art. 95, § 1°, CPC).
Após a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se o Perito para indicar dia e hora para realização do ato, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do Código de Processo Civil.
Designado o dia e o horário para a realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC).
Com a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres (art. 477, § 1°, do CPC).
Em seguida, façam os autos conclusos.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
30/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 21:12
Nomeado perito
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28/07/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 17:18
Juntada de Decisão
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06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:23
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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22/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:46
Expedição de Mandado - intimação.
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29/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 17:39
Juntada de Decisão
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29/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CAMILA MASSINI DUARTE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO MASSINI DUARTE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA em 28/09/2023 23:59.
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24/09/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/09/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRE em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:42
Conclusos para despacho
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01/12/2022 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 08:48
Expedição de intimação eletrônica.
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21/11/2022 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2022 16:46
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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