TJES - 0001682-40.2020.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0001682-40.2020.8.08.0050 REQUERENTE: EVANDRO LUIZ RIBEIRO DA CRUZ, ROSALINA ALCANTARA OLIVEIRA DA CRUZ PERITO: MARCOS MOTTA FERREIRA REQUERIDO: RUTHE PEREIRA DA SILVA CORREA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Evandro Luiz Ribeiro da Cruz e Rosalina Alcantara Oliveira da Cruz em face de Ruthe Pereira da Silva Correa.
Os Requerentes alegam ser os legítimos possuidores de um terreno (lote), no formato triangular, localizado na Av.
Central, Quadra 56, nº 25, CEP: 29.138-012, Nova Bethania (antigo bairro Eldorado), Viana/ES, abrangendo uma área total de 491,49 m², confrontando-se pelo lado direito com Maria das Graças; pelo lado direito, com a Av.
Central e aos fundos, com Aline de tal.
Sustentam que residem no referido imóvel há mais de 26 anos, o qual foi adquirido junto à Imobiliária “Morinho Torres” pelo Sr.
Daniel Feliciano da Silva, em 24 de agosto de 1978, sendo este o primeiro adquirente e que, na data de 24 de agosto de 1994, os requerentes adquiriram do Sr.
Dorvalino Rigoni, mediante recibo de compra e venda.
Narram que a Requerida, em 15 de junho de 2020, praticou esbulho possessório ao adentrar no terreno com uma retroescavadeira, materiais de construção, iniciando uma obra no local.
Assim, requereram a concessão de medida liminar para serem imediatamente reintegrados na posse do imóvel, com o embargo da obra e, no mérito, pleitearam pela procedência da ação para confirmar a reintegração de posse e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, a Decisão, proferida às fls. 25/25v., indeferiu a medida liminar, sob o fundamento de que as provas apresentadas não demonstravam de forma inequívoca o esbulho e sua data.
Após a juntada de um laudo técnico de engenharia civil, com fotografias datadas, que indicava a realização de obra dentro dos limites do lote 23 (também de posse dos autores) e do lote 25, o juízo reconsiderou e, à fl. 47, determinou o embargo da obra, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Citação e intimação da requerida, dando ciência da Decisão proferida, conforme certidão de fl. 60.
Contestação, às fls. 63-76, defendendo, no mérito, ser a legítima possuidora do imóvel, uma vez que o terreno pertencia ao seu falecido companheiro, Sr.
Wanderson do Nascimento Silva, que foi deixado para ela e sua filha.
Para comprovar suas alegações, juntou Escritura Pública de Compra e Venda do lote 25, Quadra 56, com área de 491,49 m², conforme fls. 89-91.
Petição apresentada pela requerente, às fls. 98-99, informando o descumprimento da Decisão pela requerida, alegando que esta invadiu o lote nº 23, sob o argumento de que a área faz parte do lote nº 25, vindo a construir uma cerca de madeira em todo o perímetro do terreno. Às fls. 103-104, anexou o Título de Legitimação Fundiária, referente aos lotes nº 23 e 25-B, da Quadra 56.
Decisão saneadora, à fl. 125, determinando ao Município de Viana que preste alguns esclarecimentos acerca dos terrenos, bem como que o topógrafo faça as medições dos lotes nº 23 e 25. À fl. 131, o Município informou que não possui profissional topógrafo.
Despacho de id 26543199, nomeou o perito Marcos Motta Ferreira para realizar a perícia nos imóveis.
Quesitos pela requerente, ao id 32116041, e pela requerida, ao id 34599751.
Ao id 43913823, a parte requerida alega que a requerente está construindo dentro de sua propriedade, razão pela qual pleiteou que fosse determinada a paralisação da obra.
Decisão de id 53783259, fixou os honorários periciais, o qual foi aceito pelo perito, ao id 54985166, bem como determinou que a requerente cessasse imediatamente a obra.
Ao id 68383171, a parte requerente sustenta que a requerida Rute, vendeu parte do Lote nº 25, objeto da demanda, para o Sr.
Diego Lorran Pimenta de Andrade.
Alega, ainda, que a requerida com RAFAEL OLIVEIRA DE SOUZA invadiram também as áreas dos lotes nº 25-B e nº 23, que são objeto dos títulos de posse emitidos pelo Município de Viana em favor da requerente. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No presente momento processual, em suma, a controvérsia gira em torno da posse e dos limites dos lotes nº 23, nº 25 e nº 25-B, da quadra 56, em Nova Bethânia, Viana/ES.
Verifica-se que este juízo já proferiu duas decisões anteriores determinando o embargo de obras, com o intuito de preservar o objeto do litígio, direcionadas a cada uma das partes em momentos distintos, conforme Decisão de fl. 47 dos autos físicos (à requerida) e ao id 53783259, à requerente.
Desse modo, RATIFICO as decisões anteriormente proferidas, ao tempo em que DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO E PARALISAÇÃO DE TODA E QUALQUER OBRA, EDIFICAÇÃO, TERRAPLENAGEM OU QUALQUER OUTRA ALTERAÇÃO FÍSICA nos imóveis identificados como lotes nº 23, nº 25 e nº 25-B, todos da quadra 56, localizada na Avenida Central, Nova Bethânia, Viana/ES, até ulterior decisão proferida por este Juízo em sentido contrário, sob pena de multa em caso de descumprimento, a qual fixo no valor de R$ 500,00 para cada dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Deixo assente que a presente determinação se aplica a ambas as partes, Requerentes e Requerida, bem como a quaisquer terceiros que estejam agindo em seus nomes ou possuidores dos respectivos imóveis.
Superado este ponto, dou prosseguimento do feito.
Determino à Secretaria que oficie-se ao Município de Viana, encaminhando cópia dos documentos pertinentes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os seguintes pontos: i) onde se situa o lote n. 23 referido no título de legitimação fundiária que segue à fl. 103; ii) se o título de legitimação fundiária referente ao lote n. 25-B, da quadra 56, do núcleo urbano denominado Loteamento Eldorado, no bairro Nova Bethânia (fl. 104), diria respeito ao lote 25 referido na escritura pública que segue às fls. 89/95.
No mais, considerando a aceitação do encargo pelo perito nomeado, conforme petição de id 54985166, à Secretaria, cumpra-se a Decisão de id 53783259, nos seguintes termos: OFICIE-SE a Secretaria Judiciária do TJES, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, na forma do Art. 6º e seguintes, do Ato Normativo Conjunto 008/2021 (https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/1178074?view=content).
Somente após a autorização do empenho, INTIME-SE, novamente, ao perito, determinando que informe local, dia e hora para a efetivação dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo, os quais deverão ser anexados ao ofício, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Devendo conter na missiva a ADVERTÊNCIA de que a perícia deverá ser realizada tão breve quanto possível, não podendo extrapolar o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo, bem como de que as informações acerca da ocasião em que serão efetivados os trabalhos, deverão ser transmitidas a este Juízo com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias, facultando àquele a transferência de tais dados viae-mail.
ADVIRTA-SE, ainda, de que o laudo pericial (elaborado na forma do artigo 473 do Código de Processo Civil) deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data em que for realizada a perícia.
Vindo aos autos o laudo pericial, INTIME-SE, sucessivamente, as partes para ciência e manifestação, bem como para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e preclusão.
Não havendo interesse em dilação probatória, as partes deverão, no mesmo prazo, apresentar razões finais escritas.
Não havendo impugnação ou necessidade de complementação do conteúdo do laudo pericial, ENCAMINHE-SE à Secretaria Judiciária a solicitação de pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, do documento traduzido, da ata da audiência, no caso de intérprete, ou de outro documento que comprove o serviço, bem como das certidões negativas previstas no art. 3º, caso já tenham perdido a validade (Art. 10, Ato Normativo Conjunto 008/2021).
Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão.
Diligencie-se.
Viana, ES - 28 de julho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
30/07/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSALINA ALCANTARA OLIVEIRA DA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ RIBEIRO DA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:35
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/02/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:31
Decorrido prazo de RUTHE PEREIRA DA SILVA CORREA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:26
Juntada de Petição de habilitações
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02/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 11:36
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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10/10/2023 04:10
Decorrido prazo de RUTHE PEREIRA DA SILVA CORREA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:32
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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22/09/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 17:51
Expedição de Mandado - intimação.
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21/07/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANDRO LUIZ RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *31.***.*31-69 (REQUERENTE), ROSALINA ALCANTARA OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: *81.***.*18-07 (REQUERENTE) e RUTHE PEREIRA DA SILVA CORREA (REQUERIDO).
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14/06/2023 22:53
Nomeado perito
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14/06/2023 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 22:53
Processo Inspecionado
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14/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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