TJES - 0016344-25.2014.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0016344-25.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE PORTO CANOA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO, ROSANGELA FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por ROSANGELA FRANCISCO DA SILVA, conforme petição e documentos de ID 74724030, em face da constrição judicial efetivada via sistema SISBAJUD.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição efetuada sobre os ativos financeiros de titularidade da parte executada.
Como cediço, o processo executivo é orientado pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme dicção do artigo 789 do Código de Processo Civil.
O legislador, contudo, visando a resguardar o patrimônio mínimo do devedor e garantir o seu sustento e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu um rol de bens impenhoráveis, elencados no artigo 833 do Códex Processual.
Feitas tais considerações preambulares, passo à análise pontual do caso concreto e das provas carreadas aos autos.
Compulsando o sistema Sisbajud, verifiquei o montante bloqueado de R$ 2.797,07 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e sete centavos) em desfavor da executada.
O dispositivo legal invocado, artigo 833, IV, do CPC, de fato, protege "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões [...] bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família".
Adicionalmente, o inciso X do mesmo artigo protege "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Compulsando a documentação acostada, notadamente os extratos bancários de ID 74724040, verifica-se que a conta bancária da Caixa Econômica Federal, da qual foi bloqueada a maior parte do valor, é utilizada para o crédito mensal de proventos do INSS.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC alcança não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente ou fundos de investimento, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que se trate de reserva patrimonial destinada à subsistência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis." (STJ; AgInt-AREsp 2.152.036; j. em 13/03/2023).
No caso em tela, a totalidade do valor bloqueado é manifestamente inferior ao referido teto legal e não há nos autos qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude por parte da executada que pudesse afastar a presunção de impenhorabilidade.
Desta forma, resta inequivocamente demonstrado que os valores bloqueados possuem a natureza alimentar e de reserva para subsistência alegada, enquadrando-se nas hipóteses de impenhorabilidade legal previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, conforme a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR o imediato e integral desbloqueio da quantia do valor de R$ 2.797,07 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e sete centavos), por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se as partes, em especial o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
30/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 00:40
Conclusos para decisão
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16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JEANE PINTO DE CASTRO em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:53
Processo Inspecionado
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26/02/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JEANE PINTO DE CASTRO em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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