TJES - 5016269-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PARCELA QUITADA APÓS ENVIO DE NOTIFICAÇÃO.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Fábio Pifer das Chagas contra decisão da 4ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Pan S.A., deferiu liminar de retomada do bem.
O agravante sustenta a invalidade da constituição em mora, ao argumento de que a parcela indicada na notificação extrajudicial havia sido quitada antes do ajuizamento da demanda, sendo, por isso, necessária nova notificação com referência às parcelas efetivamente em atraso.
Alega também incorreção nos valores indicados, dada a realização de pagamentos posteriores ao envio da notificação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a devolução imediata do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial que menciona parcela supostamente quitada antes do ajuizamento da ação, mas também indica parcelas subsequentes inadimplidas, é válida para fins de constituição em mora; (ii) determinar se a alegação de quitação parcial do débito após a notificação invalida a busca e apreensão do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente para esse fim a referência a parcela inadimplida e às subsequentes não pagas.
A obrigação de trato sucessivo autoriza que a notificação inicialmente enviada continue válida mesmo diante da posterior quitação da parcela originalmente indicada, desde que conste também inadimplemento de prestações subsequentes.
A jurisprudência do TJES é firme ao reconhecer que a mora se configura pela inadimplência das parcelas vencidas e não pagas, sendo desnecessária nova notificação para cada parcela em atraso (TJES, AI nº 5007165-48.2022.8.08.0000 e AC nº 0013882-67.2018.8.08.0012).
A notificação recebida pelo agravante menciona expressamente a inadimplência das parcelas com vencimento em 06/10/2023 e subsequentes, razão pela qual não se mostra inválida pela suposta quitação da parcela de novembro.
A alegação de pagamentos parciais posteriores à notificação não afasta a mora regularmente constituída, tampouco impede a concessão da liminar de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se dá pelo simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, independentemente da comprovação de recebimento pessoal.
A notificação extrajudicial que menciona parcela inadimplida e prestações subsequentes não pagas é válida para a constituição em mora do devedor, ainda que a parcela inicialmente indicada tenha sido posteriormente quitada.
Não se exige nova notificação para cada parcela vencida em obrigações de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5007165-48.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 22.09.2022; TJES, Apelação Cível nº 0013882-67.2018.8.08.0012, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 29.03.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5009949-27.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, j. 14.04.2025. -
30/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:07
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 18:07
Conhecido o recurso de FABIO PIFER DAS CHAGAS - CPF: *08.***.*42-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 17:40
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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14/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contraminuta
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08/11/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 12:50
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 14:02
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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11/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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