TJES - 0000886-75.2016.8.08.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA.
CULPA NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por LLP Transportes Ltda EPP e Pananlog Logística e Transportes Ltda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por acidente de trânsito e na reconvenção, além de extinguir a lide secundária sem resolução de mérito.
LLP Transportes sustenta a culpa exclusiva da Pananlog pelo sinistro, enquanto esta atribui a responsabilidade ao condutor do veículo da autora.
Pananlog também questiona sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios são suficientes para atribuir responsabilidade pelo acidente de trânsito a qualquer das partes; (ii) determinar a legalidade da condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova recai sobre a parte que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não tendo nenhuma das partes produzido prova conclusiva sobre a dinâmica do acidente, resta inviabilizada a atribuição de culpa a qualquer dos envolvidos.
O boletim de ocorrência e o croqui do acidente não fornecem indicativos suficientes para definir a responsabilidade pelo sinistro, limitando-se a narrar a ocorrência de forma genérica e unilateral.
Os depoimentos testemunhais colhidos não permitem afirmar, com segurança, qual dos condutores teria sido o responsável pelo acidente.
Diante da insuficiência probatória, não há fundamento para reconhecer a culpa exclusiva de qualquer das partes, tampouco para estabelecer culpa concorrente, resultando na improcedência tanto da ação quanto da reconvenção.
A denunciação da lide promovida por Pananlog foi facultativa, de modo que, nos termos do art. 129 do CPC, a improcedência da ação principal não impede a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de culpa, nexo causal e dano, sendo improcedente a demanda na ausência desses elementos.
O ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, sendo insuficiente, para demonstrar a culpa em acidente de trânsito, a mera apresentação de boletim de ocorrência e croqui sem outros elementos probatórios robustos.
Na denunciação da lide facultativa, a improcedência da ação principal não impede a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 129 e 373, I.
CTB, arts. 34, 35 e 36.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível n. 0021281-49.2016.8.08.0035, Rel.
Desa.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 19.12.2024; TJES, Apelação Cível n. 0000112-19.2007.8.08.0068, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, j. 04.11.2024; TJES, Apelação Cível n. 0006486-94.2019.8.08.0047, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 05.09.2024. -
30/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 07:51
Conhecido o recurso de L. L. P. TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (APELANTE) e PANANLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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13/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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05/06/2025 12:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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05/06/2025 12:24
Expedição de NOTAS ORAIS.
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04/06/2025 17:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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28/05/2025 13:33
Expedição de NOTAS ORAIS.
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28/05/2025 12:30
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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28/05/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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27/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 16:06
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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21/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 16:40
Retirado de pauta
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21/03/2025 16:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 19:18
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:40
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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29/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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