TJES - 0007472-98.2015.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 06:16
Decorrido prazo de CARLOS WILHAMS RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 06:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA XAVIER em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSAFA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA XAVIER em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS WILHAMS RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:14
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Visto em inspeção 2023.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSAFÁ DA SILVA, CARLOS WILHAMS RIBEIRO e MARINALDO DA SILVA XAVIER, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 312 do Código Penal.
De acordo com a denúncia, no dia 28 de dezembro de 2005, por volta de 13h, na Rua Álvaro Pereira Viana, nº 34, no bairro Aquidaban, nesta Cidade, os Denunciados, na qualidade de funcionários públicos, apropriaram-se da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pertencentes a Carlos Renato Vingler Siqueira, da qual tinham posse em razão do cargo, em proveito próprio.
Segundo a exordial, os Denunciados CARLOS e MARINALDO exerciam suas funções de investigadores de polícia na Delegacia de Crimes Contra a Vida, nesta Comarca, sendo que o Denunciado JOSAFÁ era o delegado titular da referida especializada, à época dos fatos.
Narra o “Parquet” que o Denunciado JOSAFÁ e vários policiais civis foram dar cumprimento a mandados de busca e apreensão e prisão temporária, expedidos pelo Juízo desta Comarca, sendo que os Denunciados ficaram responsáveis para cumprir tais diligências na residência de Carlos Renato Vingler Siqueira.
Nesse ínterim, após revistarem a residência de Carlos, os Denunciados encontraram a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) dentro de uma gaveta, distribuídos em sete maços de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a referida quantia apreendida por JOSAFÁ e encaminhada para o DPJ pelos outros Denunciados.
Consoante a inicial, o montante foi contado na presença de todos.
Contudo, no ato de lavratura do Auto de Apreensão, constou apenas a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo depositado somente esse valor, sendo que a diferença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nunca foi encontrada.
Portaria nas fls. 08/09.
Decisão na fl. 12/14.
Petição e procuração nas fls. 16/18.
Documento nas fls. 19/21.
Petição nas fls. 26/28.
Documento na fl. 36/41.
Despacho nas fls. 41/43.
Petição nas fls. 44/46.
Documento nas fls. 47/50, 112/117 e 270.
Relatório às fls. 475/478.
Certidão nas fls. 480/482 Decisão que recebeu a denúncia na fl. 484.
Citação na fl. 497.
Resposta nas fls. 498/503 e 507/537.
Citação na fl. 544.
Edital na fl. 546.
Decisão à fl. 550 e verso revogou a decisão que recebeu a denúncia, bem como determinou a notificação dos Denunciados para oferecerem defesa preliminar.
Ratificação da peça processual na fl. 564.
Notificação à fl. 573, 582 e 589-v.
Resposta nas fls. 593/600.
Manifestação da defesa na fl. 608.
Recebimento da denúncia na fl. 610.
Citação nas fls. 620, 624 e 636.
Manifestação da defesa nas fls. 625, 632 e 644.
Audiência nas fls. 664/665 e 676/677.
Alegações finais orais pelo Ministério Público e defesas (mídia de fl. 677). É o relatório.
Decido.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Consoante lição doutrinária, o crime de peculato “tem a sua nítida gênese histórica no direito romano. À subtração de coisas pertencentes ao Estado chamava-se peculatus ou depeculatus, sendo este nomen juris oriundo do tempo anterior à introdução da moeda, quando os bois e carneiros (pecus), destinados aos sacrifícios, constituíam a riqueza pública por excelência” (FERNANDO CAPEZ, Parte especial arts. 213 a 359-h.
Coleção Curso de Direito Penal. v. 3 – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020), prevendo o Código Penal as modalidades peculato-apropriação, previsto na primeira parte do caput do art. 312 do CP, peculato-desvio, estipulado na segunda parte do caput do art. 312 do CP, peculato-furto, com previsão no § 1º do art. 312 do CP, e, por fim, peculato culposo, estampado no § 2º do art. 312 do CP.
No caso dos autos, analisando as provas colacionadas, penso que Ministério Público e defesas estão com a razão ao pugnarem pela absolvição dos réus, considerando que inexiste conjunto probatório que permita lastrear eventual decreto condenatório em desfavor dos acusados.
Nesse sentido, destaco, de pronto, que todos os réus negaram a prática do fato narrado na denúncia.
O réu MARINALDO, ao ser interrogado em Juízo (a íntegra da declaração consta na fl. 677, na forma digital, em áudio e vídeo), declarou: Que não entrou na residência.
Que estava com o Delegado JOSAFÁ se dirigindo para a casa de “Rogério do Village”.
Que o réu CARLOS e outros policiais foram até a casa onde foi apreendida a quantia em dinheiro.
Que só teve acesso aos R$ 30.000,00 na Delegacia, na presença da imprensa.
Que esse valor foi depositado por ele e por um escrivão.
Que não estava presente quando o dinheiro foi achado.
Que o dinheiro estava numa sacola, em maços de cinco mil reais.
Que o dinheiro foi contado na Delegacia quando ele o recebeu.
Que o advogado do alvo chegou depois e queria que o dinheiro fosse devolvido.
Que não lhe foi reclamada a suposta diferença de cinco mil reais.
Que no dia seguinte lhe perguntaram se havia sido apreendido 30 ou 35 mil reais.
Que informou que contou e depositou 30 mil reais.
Que o investigador Fábio Mendes gostava de “chegar para dar entrevista” por também ser político.
Que neste dia o Delegado disse que ele não daria entrevista.
Que o investigador Fábio Mendes ficou com raiva do Delegado.
O réu JOSAFÁ, ao ser interrogado em Juízo (a íntegra da declaração consta na fl. 665, na forma digital, em áudio e vídeo), declarou: que estava numa investigação de triplo homicídio.
Que a pessoa de Renato era contador e gerente de uma organização criminosa liderada por “Rogerinho”.
Que representou pela busca e apreensão e prisão temporária.
Que foram expedidos quatro ou cinco mandados.
Que eram cinco alvos diferentes.
Que comandou a operação.
Que havia mais de 20 policiais envolvidos na operação.
Que formou várias equipes.
Que foi para a casa de “Rogerinho”, chefe da organização.
Que não estava presente na casa de Renato.
Que “Rogerinho não estava em casa”.
Que “Rogerinho” foi preso visitando a mulher no estabelecimento prisional.
Que a equipe da casa de Renato estava sendo comandada pelo réu CARLOS e pelo policial Alex.
Que Alex ligou e falou que estava tendo problema no local.
Que disse que não poderia ir naquele momento, pois estava aguardando “Rogerinho” chegar na casa para fazer a busca.
Que não lhe foi passado naquele momento qual seria o problema que estava havendo na casa de Renato.
Que chegou lá cerca de uma hora depois.
Que o advogado estava questionando a busca.
Que Alex já havia achado o dinheiro.
Que Renato disse que não havia como comprovar a procedência do dinheiro.
Que mandou que lacrasse o dinheiro e encaminhasse a polícia.
Que o réu MARINALDO estava na casa de “Rogerinho” com ele.
Que viu seis maços de notas.
Que não contou.
Que não tocou no dinheiro.
Que o advogado e Renato estavam presentes.
Que a imprensa estava do lado de fora.
Que disse para imprensa que aparentemente havia sido encontrado 30 mil reais.
Que o advogado também deu entrevista e não falou nada.
Que o advogado estava na casa.
Que depois, foi para outro alvo.
Que na delegacia havia dois advogados, que discutiram para ver quem pegaria a causa.
Que combinaram que o honorário seria o dinheiro apreendido.
Que na Delegacia não foi questionado o valor apreendido.
Que só depois que os advogados conversaram com os clientes é que surgiu o questionamento do dinheiro.
Que acredita que fizeram isso para questionar a licitude da operação.
Que ouviu Alex, CARLOS e Júlio.
Que tem 35 anos na polícia.
Que Fábio Mendes Glória trabalhou com ele.
Que Fábio era vereador e trabalhava apenas quando queria.
Que Fábio só queria se promover e só aparecia nas operações.
Que tirou Fábio da delegacia.
Que representou Fábio na Corregedoria.
Que Fábio fez represália.
Que no local não foi feita a contagem cédula por cédula.
Que viu seis pacotes e deduziu que havia 30 mil reais.
Que o dinheiro estava numa caixa de sapato.
Que a caixa de sapato foi colocada num saco grande.
Que presenciou isso.
Que não impediu o trabalho do advogado.
Que CARLOS era excelente policial.
O réu CARLOS, ao ser interrogado em Juízo (a íntegra da declaração consta na fl. 665, na forma digital, em áudio e vídeo), declarou: que o réu JOSAFÁ montou as equipes da operação.
Que sua equipe foi na casa de Renato.
Que um Policial encontrou dinheiro.
Que mandou “congelar” a operação.
Que o Delegado mandou lacrar o dinheiro e colocar numa sacola.
Que levaram para a delegacia.
Que não se recorda quem encontrou o dinheiro.
Que havia vários policiais na operação.
Que o dinheiro não foi contado no local.
Que a determinação foi de contar na Delegacia.
Que o Delegado chegou depois naquele local.
Que não se recorda da presença do réu MARINALDO no local.
Que havia mais de dez policiais nesse local.
Que chegou um advogado no local, Dr.
Luciano Cortes.
Que não impediram a atuação do advogado.
Que perguntou para quem estava na casa quanto tinha em dinheiro.
Que não souberam dizer.
Que mostrou para gente da família do alvo a apreensão.
Que o dinheiro estava num móvel.
Que não se lembra como ele estava acondicionado.
Que o saco com o dinheiro foi lacrado.
Que havia imprensa no local.
Que acredita que na Delegacia surgiu esse questionamento.
Que se tivesse surgido esse questionamento teria sido feito o levantamento na hora.
Que nunca teve problema de sumir dinheiro em operação.
Que o réu JOSAFÁ tinha problema com Fábio Mendes.
Que Fábio era político e gostava de dar entrevista e JOSAFÁ estava restringindo.
Que Fábio não aceitou.
Que fez tudo certo.
Que Renato já havia sido preso antes por tráfico de drogas.
Que se tratava de pessoa ligada ao crime.
Que é policial há 24 anos.
Luciano Cortez, em Juízo, (a íntegra da declaração consta na fl. 665, na forma digital, em áudio e vídeo), declarou que: foi atender um cliente.
Que o cliente disse que havia um valor no guarda-roupa proveniente de indenização do Banco do Brasil.
Que o valor era de 35 mil reais.
Que embaraçaram seu trabalho, não deixando que fosse realizado.
Que o cliente narrou que o valor não era aquele.
Que o cliente ficou preocupado e disse “lá tem 35 mil reais, não deixa sumir meu dinheiro”.
Que não se lembra quais policiais estavam na delegacia no dia dos fatos.
Que foi impedido de entrar na casa pelos policiais.
Que havia muita gente fora da casa.
Que não se recorda dos nomes de Marlene e Manoel.
Que não presenciou o momento da apreensão do dinheiro.
Que seu cliente estava na viatura.
Que o réu CARLOS é um bom profissional.
Que o cliente disse que havia recebido uma indenização grande e que parte do dinheiro estava lá.
Que havia muitos curiosos ao redor do imóvel.
Que o cliente estava preocupado de sumir o dinheiro.
Que ele repetiu várias vezes que havia 35 mil reais.
Sandra da Costa, em Juízo, (a íntegra da declaração consta na fl. 665, na forma digital, em áudio e vídeo), declarou que: conhece o réu CARLOS.
Que já trabalhou com ele.
Que o conhece há mais de 20 anos.
Que nunca ouviu nada a desabonar sua conduta.
Que nada sabe sobre o fato.
Júlio Cesar das Neves, em Juízo, (a íntegra da declaração consta na fl. 665, na forma digital, em áudio e vídeo), declarou que: conhece o réu CARLOS.
Que trabalhou com ele por cerca de dois anos.
Que desconhece fato que desabone sua conduta.
Que tomou conhecimento do fato narrado na denúncia.
Que participou da operação.
Que quando foi ouvir Renato na delegacia, o mesmo disse que o valor seria 35 mil reais.
Que até então não ouviu nada disso.
Que acredita que Renato estava acompanhado de advogado.
Que não sabe dizer se o Delegado JOSAFÁ estava na casa do alvo Renato.
Que conhece o réu MARINALDO.
Que não se recorda onde MARINALDO estava na diligência.
Que não sabe quantos policiais participaram desta operação.
Que foram pelo menos dois alvos diferentes.
Que normalmente algum morador da casa acompanha a busca e apreensão.
Importante registrar que as principais testemunhas (Marlene Vieira e Manoel Luiz) não foram ouvidas em Juízo, sendo certo que há, inclusive, contradição entre tais pessoas no que diz respeito à pessoa que teria encontrado o dinheiro (fls. 27 e 457/458), que seria de pessoa ligada, em tese, ao crime e à pessoa de “Rogério do Village, indivíduo notoriamente conhecido pelo envolvimento com práticas criminosas, não havendo, “in casu”, certeza quanto à existência da suposta diferença de cinco mil reais e, menos ainda, de quem (caso houvesse tal diferença) teria sido o autor da apropriação deste montante.
Não há nenhuma outra prova robusta e isenta de dúvida, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em relação a infração penal imputada aos réus, razão pela qual, fiel ao disposto no art. 155 do CPP (“o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”), e convencido de que os elementos existentes não permitem, de forma alguma, lastrear eventual decreto condenatório em desfavor dos réus, a absolvição é a medida que se impõe.
Como se sabe, o ônus da prova da existência e da autoria do fato criminoso cabe ao Ministério Público, já que, sendo o ofertante da peça acusatória, cabe-lhe provar a verossimilhança e a procedência de suas afirmações, pois, não arcando com seu ônus, face a ausência de prova incriminatória inequívoca, a absolvição é medida que se impõe.
Isso porque a presunção inicial é de inocência do réu (CF/88, art. 5º, LVII), cabendo, pois, ao órgão acusador, apresentar as provas que permitam lastrear um decreto condenatório.
Como bem disse HELENO FRAGOSO, “nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos.
A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais”.
A propósito, ensina-nos o renomado Professor FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" (in Código de Processo Penal Comentado, vol.
I, 4ª edição, Ed.
Saraiva, p. 637).
Destarte, como no universo do direito penal uma condenação somente pode prevalecer quando amparada em provas firmes, seguras e desprovidas de quaisquer dúvidas, entendo que a absolvição é a medida que se impõe.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que os réus devem ser absolvidos da imputação dirigida na denúncia, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenatório e, via de consequência, ABSOLVO os acusados JOSAFÁ DA SILVA, CARLOS WILHAMS RIBEIRO e MARINALDO DA SILVA XAVIER, já qualificados nos autos, em relação a prática do delito imputado na denúncia, e o faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, dada a natureza da sentença.
Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor Público designado para atuação perante este Juízo, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr(a).
VIVIANE FIDELIS, OAB/ES nº 33.733, arbitrando o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
Diligencie-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, disponibilizado no DJ 6484, de 14/10/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias e arquive-se o presente feito mediante as cautelas de estilo.
Esta sentença vale como mandado e ofício. -
24/02/2025 13:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 13:03
Desentranhado o documento
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24/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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17/09/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 00:30
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:03
Expedição de Mandado - citação.
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29/06/2024 12:43
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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