TJES - 5013217-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FIRMINIO ANTONIO ZANETTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013217-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
AGRAVADO: FIRMINIO ANTONIO ZANETTE RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Leão Alimentos e Bebidas Ltda. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, questionando a presunção da data do evento danoso e a fixação do marco temporal para os juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se o acórdão recorrido contém omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, notadamente no que se refere à fixação do marco inicial dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão, destacando que o juízo de origem corrigiu erro material na decisão atacada, fixando corretamente a data do evento danoso como sendo o ano de 2006, sem alterar o mérito do julgado. 5.
O prequestionamento pretendido pela embargante não se justifica, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração só são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28-04-2015, DJe 19-05-2015). 6.
Além disso, o art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 7.
Não sendo os embargos via adequada para rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28-04-2015, DJe 19-05-2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5013217-89.2024.8.08.0000.
EMBARGANTE: LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
EMBARGADO: FIRMINIO ANTONIO ZANETTE.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Nas razões do recurso (id 12399377) alegou a embargante, em síntese, que: 1) há omissão e contradição no acórdão; 2) “não há, tanto na legislação em vigor quanto na jurisprudência dos Tribunais Nacionais, nenhuma regra positivada ou entendimento consolidado autorizando o aplicador a PRESUMIR a data de determinado fato reconhecidamente lesivo aos interesses de outrem, muito menos de aplicar à tal hipotética presunção um lapso temporal tão elástico”; 3) não se pretende que se “reconheça e declare a prescrição, mas de que reconheça que SE, repita-se à exaustão, é possível PRESUMIR-SE O DANO MORAL ‘IN RE IPSA’, não há como da mesma forma proceder no que toca à sua EFETIVA MATERIALIZAÇÃO EM DATA PRESUMIDA”.
Requereu que sejam sanados os vícios apontados no acórdão.
O acórdão objurgado, contudo, não padece dos vícios apontados porque nele foi mencionado que “O juízo de origem reconheceu erro material na decisão atacada, esclarecendo que a data correta do evento danoso é o ano de 2006, conforme os fatos incontroversos consignados na sentença. 4.
O magistrado singular procedeu à correção do erro material de ofício, ajustando a decisão recorrida para indicar o ano de 2006 como marco inicial para os juros moratórios, mantendo os fundamentos e o mérito da decisão. 5.
Não há incongruência entre o marco temporal fixado e a fundamentação da sentença de mérito, tampouco qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente, que observaram os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado. 6.
Ausente fundamento que justifique a reforma da decisão recorrida, uma vez corrigido o erro material e preservada a regularidade do cálculo exequendo”.
O prequestionamento pretendido pela embargante não se afigura viável porque a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, inclusive com a finalidade de prequestionamento, só são cabíveis quando, no acórdão embargado, houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material (EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 28-04-2015, data da publicação/fonte: DJe 19-05-2015).
Demais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por fim, saliento que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. -
15/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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22/04/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 18:43
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FIRMINIO ANTONIO ZANETTE em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:25
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 14:50
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013217-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
AGRAVADO: FIRMINIO ANTONIO ZANETTE Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO VARELLA CABRAL - ES5879 Advogado do(a) AGRAVADO: REYNALDO STRUTZ LEAL MATIELO SILVA - ES16016 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) relator(a), fica(m), a(s) parte(s) supramencionado(a/s), intimada(s) para ciência do r.
Acórdão ID 12194269.
Vitória/Es, 19 de fevereiro de 2025 Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
20/02/2025 14:58
Expedição de intimação - diário.
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20/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:19
Conhecido o recurso de LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 76.***.***/0034-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2025 12:23
Juntada de Certidão - julgamento
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12/02/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:30
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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27/11/2024 08:46
Decorrido prazo de LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:14
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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16/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:11
Decorrido prazo de LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:52
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 12:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2024 10:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/09/2024 17:39
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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04/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/09/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2024 10:54
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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31/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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31/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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