TJES - 5000879-53.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 00:51
Publicado Sentença - Carta em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000879-53.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO - RJ185289 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.2.
Mérito. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais, haja vista que ambas as partes se manifestaram amplamente.
A presente demanda concentra-se inicialmente na alegação da arte autora que sua residência estava em obras desde julho de 2024.
Ocorre que, no dia 27 de agosto de 2024 os funcionários da requerida realizaram vistoria de rotina e constataram a não conformidade do padrão de entrada de energia de seu imóvel.
Segundo a requerente, os funcionários deixaram uma notificação, concedendo-a prazo de 15 (quinze) dias para a autora instalar um novo padrão.
Decorrido o prazo fixado, os colaboradores da empresa ré retornaram a sua residência, porém a instalação ainda não havia sido concluída, sendo concedido mais 07 (sete) dias para conclusão da instalação do padrão.
Na segunda vistoria lhe fora informado que a fiação do poste não estava adequada para atender o novo padrão, eis que teria que chegar trifásico, porém para atender a residência da autora, só conseguiriam entregar monofásico, relatou que a ligação provisória foi retirada, tendo ficado sem fornecimento de energia elétrica.
No dia 08 de setembro de 2024, um colaborador da empresa ré foi até a residência e realizou a visita técnica nº 150016002104, solicitando melhoramento de rede, pois para atender ao padrão da requerente seria necessário um gerador trifásico e não local há apenas uma rede bifásica.
No dia 09 de outubro de 2024 a demandante entregou a vistoria técnica no escritório da empresa ré, sob o protocolo nº 541748252.
No ID nº54580700 a requerente peticionou informando que recebeu um e-mail da empresa requerida, no qual a mesma efetuou a cobrança de R$ 8.357,51 (oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) para que seja realizada a rede da cliente em 80 metros, desse modo, pugnou pelo reexame do pedido de tutela de urgência.
A autora também juntou documentos que comprovam que seu padrão está ao lado de um poste de energia elétrica (vide fotografia do ID nº54676147).
Por sua vez, a requerida informou que conforme análise da Área do Projeto e Construção, a ordem de venda 4001640358, teria custo para o melhoramento da rede.
Ante o exposto, a tutela provisória de urgência foi deferida no Id nº 56651286.
Há no serviço considerado essencial um aspecto real e concreto de urgência, isto é, a necessidade concreta e efetiva de sua prestação.
São aqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
O conceito de serviço essencial é deveras subjetivo, pois alguns serviços podem ser mais essenciais que outros, como por exemplo, a água, a energia elétrica e o telefone.
Por outro lado, a suspensão do fornecimento de energia elétrica resta amparada no artigo 6º, § 3º da Lei nº. 8.987/95 - Lei do Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos - previstos no artigo 175 da Constituição Federal, que declara não se caracterizar como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.
Com efeito, no presente caso, restou incontroverso nos autos o não estabelecimento da energia elétrica na residência da autora, alegando a requerida que o padrão estava irregular, providenciando a requerente a sua adequação.
Vale o destacar, que a requerida não demonstrou cabalmente a necessidade da imediata substituição do padrão de entrada de energia elétrica da residência, limitando-se a mencionar que o da parte autora não estava correto, sem a qual não seria possível inserir a energia, e realizando cobrança para melhoria na rede elétrica.
Isto é, alega a todo momento que o consumidor deve adequar o padrão às normas da empresa Ré, previstas na Resolução ANEEL 414/2010 para a realização de nova ligação, o consumidor demonstra aos autos que promoveu as devidas alterações, mas ainda sim a resposta da ré é que prevaleciam questões a serem adaptadas, contudo, não tendo sido clara, deixando a autora sem o fornecimento do serviço.
A requerida ao afirmar que o padrão instalado deveria ser substituído, deveria, por toda sua predominância técnica, ter apresentado mais informações e conduzido de forma mais acertada, sobretudo em se tratando de serviço essencial à vida.
Ademais, é imprescindível destacar que após a tutela concedida, a ré atendeu aquilo que tanto fora demandado pelo autor, sem trazer a conhecimento deste juízo qualquer entrave normativo e que, de fato, pudesse dificultar o cumprimento da decisão.
Desta forma, não produzindo a ré, prova acerca da imprescindibilidade da troca do padrão pelo autor, seja por estar inadequado, seja porque causava risco de dano iminente a terceiros, ou, ainda, porque seria impossível ligar a energia sem a troca, imperiosa sua condenação em indenização por danos morais, visto que revela-se arbitrária tal forma de agir da concessionária requerida, não podendo se falar em regular exercício de direito.
Deve ser reconhecido o sentimento de aflição e angústia experimentado pela autora, diante da ausência de energia elétrica no imóvel e pela resistência injustificada da ré em restabelecer o serviço essencial às atividades mais básicas de uma casa, fonte de inegável prejuízo e constrangimento.
Nesse passo, restou evidente a prática de ato ilícito pela requerida, ensejador de abalo moral e passível de reparação.
A indenização por danos morais não pode ser tamanha de modo a significar enriquecimento sem causa por parte do requerente, nem ínfima a ensejar novo abalo.
Deve ser baseada na razoabilidade.
Deve-se considerar o grau da ofensa e de culpa do causador, além do poderio econômico das partes.
Com base em tais premissas, analisando as condições das partes, a extensão do dano e o período em que a ré manteve desligada a energia elétrica na residência, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem remunera os dissabores passados pelo requerente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a ré EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a parte autora a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função) Confirmo a liminar concedida ao ID 56651286.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOM JESUS DO NORTE-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: RUA MAJOR BARBOSA, 7, CENTRO, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 -
17/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido de GESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*65-77 (REQUERENTE).
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14/04/2025 19:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000879-53.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO - RJ185289 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Bom Jesus do Norte - ES Vara Única, fica INTIMADO o Dr.
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - OAB/ES 26.921, patrono da parte Requerida, para tomar ciência e CUMPRIR o DESPACHO/Decisão de id nº63637712 e DECISÃO DE Id n°62679893 E DECISÃO/MANDADO de id nº56651286, para determinar que a requerida promova a instalação da rede de energia elétrica e a subsequente ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da Requerente/Demandante no prazo de 5( cinco) dias .
Bom Jesus do Norte -ES, 21 de fevereiro de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária 01/Mediadora Judicial/Instrutora em Mediação Judicial Matrícula: 035263-52- TJ-ES -
21/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 12:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/11/2024 16:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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12/11/2024 18:17
Expedição de Termo de Audiência.
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10/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 19:14
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:49
Audiência Mediação designada para 08/11/2024 16:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
21/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:34
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a GESSICA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*65-77 (REQUERENTE)
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15/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 00:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:08
Expedição de Mandado - intimação.
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11/10/2024 12:53
Expedição de Mandado - intimação.
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10/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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