TJES - 5019331-41.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 5019331-41.2021.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MAIARA PEREIRA DE MORAES REQUERIDO: CAMILA PEREIRA SENTENÇA A hipótese em exame trata de ação de CURATELA com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MAIARA PEREIRA DE MORAES em face de sua neta CAMILA PEREIRA, solteira, cujo pai é desconhecido (ID 13145496) e mãe usuária de droga, pela qual pleiteia a sua nomeação para o encargo de curadora, sob o fundamento de que a demandada é incapaz de exprimir sua vontade, na forma do art. 1.777, I, do Código Civil.
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: laudo de boa saúde física e mental da requerente (ID 13145758), assim como seu documento de identidade (ID 13145496); atestado de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil – nada consta (ID 13145758); laudo médico da requerida (ID 10916380); cópia do termo de guarda da demandada, quando era menor, atestando ser a autora na época sua guardiã (ID. 10917221).
Proferida decisão que antecipou os efeitos da tutela à ID 18125150.
A audiência de entrevista foi realizada na data de 18/10/2023 e, nomeada curadora especial à demandada na pessoa da ilustre Defensora Pública atuante nesta Vara, esta apresentou contestação impugnando o pedido autoral (ID 34421997).
O laudo pericial foi acostado sob a ID 34247195 e, por fim, o Ministério Público apresentou seu parecer, como se verifica da ID 34289759. É o que se releva relatar, razão pela qual passo aos fundamentos da sentença.
A legitimidade ativa ad causam está devidamente comprovada, decorrendo da previsão legal do art. 1.775, § 2º, do Código Civil, eis que a autora é avó materna da requerida, provando-se perfeitamente apta ao múnus em questão.
Narrou-se na exordial que a requerida apresenta retardo mental moderado (CID 10 F71), o que se atesta pelos laudos médicos particulares acostados a ela.
Ademais, por prova pericial (ID 34247195) restou comprovado que, de fato, a demandada é incapaz de manifestar sua vontade, haja vista ser portadora de déficit intelectual moderado de caráter congênito.
No caso em análise, insta salientar a possibilidade de dispensa da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o pedido não encontrou resistência específica.
Portanto, considerando a prova documental, pericial e também o parecer da ilustre Representante do Parquet, que se manifestou pela procedência da ação, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, adequando-o aos termos do art. 85, Lei n. 13.146/2015, e nomeio MAIARA PEREIRA DE MORAES curadora de CAMILA PEREIRA, para fins estritamente patrimoniais e negociais.
Registro que a presente decisão não autoriza a curadora a (I) contrair empréstimos em nome da curatelada; (II) dispor dos bens dela; e nem (III) a movimentar MENSALMENTE valores de sua titularidade com soma superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deverá ser requerido, se for o caso, em ação própria de alvará judicial.
Ademais, a curadora deverá prestar contas a este Juízo acerca do recebimento e utilização de todos os valores percebidos por razão da curadoria, em processo autônomo, de 02 (dois) em 02 (dois) anos. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos, exceto no que tange à propositura de ação autônoma, devendo a Secretaria do Juízo proceder em conformidade com o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Noutro vértice, considerando que o transcurso do prazo para o trânsito em julgado desta sentença poderá trazer prejuízo ao incapaz, consistente na ausência da devida representação, entendo por bem de logo PRORROGAR a curatela provisória antes deferida, pelo prazo de 6 (seis) meses, de modo que deverá ser lavrado o competente termo provisório, se requerido pela parte autora e, ao final, o definitivo.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte está pela gratuidade de justiça (ID 18125150).
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito 5 -
30/07/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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17/05/2025 23:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/09/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 18:01
Julgado procedente o pedido de MAIARA PEREIRA DE MORAES - CPF: *44.***.*15-28 (REQUERENTE).
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29/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:42
Juntada de Laudo Pericial
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20/10/2023 15:42
Juntada de Ofício
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20/10/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 14:30
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 18/10/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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18/10/2023 14:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/10/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 17:17
Juntada de Certidão - Citação
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03/11/2022 04:37
Decorrido prazo de ELCIO MACIEL em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:23
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2022 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 16:45
Decisão proferida
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28/09/2022 15:23
Audiência Depoimento Pessoal designada para 18/10/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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26/09/2022 18:12
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação MPES 25-03-2022
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11/05/2022 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação MPES 25-03-2022
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25/03/2022 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 08:38
Conclusos para decisão
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08/12/2021 08:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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