TJES - 5005418-11.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005418-11.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SANDRA REGINA KUNICKI INVENTARIANTE: SANDRA REGINA KUNICKI REQUERIDO: ROBERTO KUNICKI DECISÃO Em relação ao pedido de consulta ao sistema Sisbaud, ressalto que a parte inventariante possui plenos poderes para diligenciar tais informações junto às instituições financeiras, conforme depreende-se dos incisos I e II, do art. 618, do CPC.
Somente se comprovado o insucesso é que se justificará eventual diligência pelo juízo.
Quanto a habilitação de crédito, esclareço que este procedimento é realizado em autos apartados, sendo incompatível com o rito do inventário, pelo que indefiro o pedido.
No mais, observo que os imóveis os quais deseja partilhar se encontram registrados em nome do de cujus e sua e a Sra.
Neusa Politi Kunicki, sua esposa à época da compra dos bens, assim como consta no mesmo averbações de indisponibilidade.
Desta forma, intime-se a inventariante para apresentar a sentença do divórcio entre o de cujus e a Sra.
Neusa, para apuração da partilha dos bens imóveis que pretende partilhar, assim como esclarecer se a indisponibilidade do bem persiste.
No mais, a inventariante deverá cumprir na íntegra a decisão de ID. 63620174, tendo em vista que não apresentou certidão de débito Estadual, plano de partilha de acordo com o art. 653, do CPC e a certidão de óbito dos pais do de cujus.
Intime-se.
Diligencie.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
31/07/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de habilitações
-
17/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:28
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5005418-11.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SANDRA REGINA KUNICKI INVENTARIANTE: SANDRA REGINA KUNICKI REQUERIDO: ROBERTO KUNICKI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da r.
Decisão proferida nos autos, bem como para encaminhar o(a) inventariante ao Cartório, para assinar Termo de inventariante, MEDIANTE PRÉVIO AGENDAMENTO NO TELEFONE (27) 3357-4847.
Horário: 12:00 às 15:00h.
Serra, data de assinatura em sistema. -
25/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5005418-11.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SANDRA REGINA KUNICKI REQUERIDO: ROBERTO KUNICKI DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE Postergo a análise da AJG.
Nomeio SANDRA REGINA KUNICKI - CPF: *14.***.*43-09 para exercer o encargo de inventariante, devendo, então, ser intimada oportunamente pela Secretaria para firmar, presencialmente na sede do juízo, a presente decisão, que vale como compromisso de inventariante.
A partir da sua assinatura, fica a inventariante, então, devidamente compromissada, na forma da lei, para promover a representação do espólio de ROBERTO KUNICKI - CPF: *91.***.*58-49.
Em percuciente exame dos autos, vislumbro a possibilidade de conversão do presente em arrolamento sumário (art. 659 do CPC), rito substancialmente mais célere.
Assim, intime-se o(a) inventariante para manifestação.
Em caso positivo, deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) apresentar certidão de óbito dos pais do de cujus; 2) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 3) apresentar certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 4) apresentar certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 5) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Em caso de impossibilidade de conversão para o rito de arrolamento sumário, deverá a parte se manifestar, no mesmo prazo, sobre a possibilidade de conversão para o rito de arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Em caso positivo, fica instada a apresentar: 1) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo; 5) apresentar certidão de óbito dos pais do de cujos.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Feito isso, citem-se os herdeiros não habilitados.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Havendo herdeiro incapaz, dê-se vista ao MP.
Sendo impossível a conversão também para o arrolamento comum, intime-se para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive quanto à valoração dos bens do espólio (art. 620 do CPC), devendo constar: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio; i) apresentar certidão de óbito dos pais do de cujos.
De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, CERTIFIQUE e retornem os autos CONCLUSOS.
Prestadas as primeiras declarações, verifique a Diretora de Secretaria Judiciária acerca do cumprimento das disposições do art. 620 do CPC.
Caso constatado quanto à inobservância de alguns dos requisitos acima CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
Apresentadas as primeiras declarações, atendidas as exigências, LAVRE-SE o respectivo termo, citem-se os herdeiros não habilitados, caso haja, intimando-os para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), inclusive o Ministério Público, apenas se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Não havendo impugnação, intime-se o Agente da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre os valores atribuídos aos bens, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário. (art. 626 e 629 do CPC).
Estando todos de acordo com os valores dos bens, intime-se para a apresentação das últimas declarações, lavrando-se o termo e manifestando-se sobre elas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637 do CPC).
Sem impugnações, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do imposto e, caso existam, custas, ouvindo-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, inclusive o MP, caso exista herdeiro incapaz ou ausente, e a Fazenda Pública.
Sem impugnação, DESDE JÁ HOMOLOGO O CÁLCULO A SER FEITO e determino o pagamento do imposto e custas processuais por parte do inventariante (art. 638 do CPC).
Feito o pagamento, intimem-se as partes para pedido de quinhão ou oferecimento de plano de partilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 647 do CPC).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Partidor para organizar o esboço de partilha, manifestando-se sobre ele as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, lance-se a partilha nos autos (arts. 651 e 652 do CPC).
Após, requisitadas e juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, venham conclusos os autos para sentença (art. 654 do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito O presente termo de compromisso de inventariante foi firmado em: _____ de ______________ de _________. _____________________________________________ SANDRA REGINA KUNICKI - CPF: *14.***.*43-09 _____________________________________________ VANDA DA SILVA LOPES FRAGA Diretora de Secretaria Judiciária -
24/02/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
17/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031016-35.2023.8.08.0048
Gerson Soares Berto
Joao Vitor Lourenco
Advogado: Bruno Ribeiro de Souza Benezath
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:13
Processo nº 5002618-60.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Aderico Brumatti
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2021 12:46
Processo nº 5001951-57.2021.8.08.0050
Alfa Seguradora S.A.
Schaiany Bandeira Cordeiro Rocha
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2021 16:08
Processo nº 0009108-12.2020.8.08.0048
Adriano da Silva Gomes
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Sergio Carlos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2020 00:00
Processo nº 0021635-58.2012.8.08.0021
Fabiano de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Phelipe de Monclayr Polete Calazans Sali...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2012 00:00