TJES - 5002618-60.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 11:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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22/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5002618-60.2021.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ADERICO BRUMATTI DESPACHO Vistos em inspeção Cuido de ação de execução ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em desfavor de Aderico Brumatti.
Citado (id. 23884425), o executado não pagou e nem opôs embargos conforme certificado no id. 33466762.
Foi feita pesquisa sisbajud, resultando no bloqueio parcial de R$ 10,97 (id. 38302116/38302135).
No id. 44739732 a exequente pediu a consulta infojud.
Pois bem. À partida, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia bloqueada que, apesar de ínfima, foi transferida para conta judicial, podendo ser feito em nome de seu patrono se houver requerimento e certificados os poderes para tanto.
Outrossim, indefiro a pesquisa infojud, pois a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional que só tem cabimento quando demonstrado o esgotamento das vias próprias que tem o exequente de buscar patrimônio penhorável, o que, a toda evidência, não é a hipótese destes autos.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar patrimônio penhorável, devendo juntar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 19 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 14:58
Processo Inspecionado
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19/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 19:04
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:49
Processo Inspecionado
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22/05/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:57
Processo Inspecionado
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29/05/2023 09:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 13:58
Juntada de Mandado
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06/06/2022 18:06
Juntada de Informações
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06/06/2022 17:47
Expedição de Mandado - citação.
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09/02/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:03
Conclusos para despacho
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29/09/2021 02:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 17:24
Processo Inspecionado
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22/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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