TJES - 5031016-35.2023.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5031016-35.2023.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EVA LUIZA DO NASCIMENTO BERTO, GERSON SOARES BERTO INTERESSADO: LORENA LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: A.
V.
L., J.
V.
L.
SENTENÇA / TERMO DE TUTELA DEFINITIVA Trata-se de ação de TUTELA proposta por EVA LUIZA DO NASCIMENTO BERTO e GERSON SOARES BERTO com o fito de obter a tutela de ANA VITORIA LOURENÇO e JOÃO VITOR LOURENÇO.
Narram as partes requerentes serem AVÓ e PADRASTO DA GENITORA FALECIDA dos(as) menores e junta a certidão de óbito da genitora da parte requerida no id. 35082272.
Estudo técnico no ID. 42124332.
Contestação por negativa geral no ID. 63206669.
Parecer favorável do MP no ID. 63465989.
Eis, em síntese, o relatório.
A tutela é o instituto que tem por fim proporcionar ao menor em situação de desamparo, decorrente da ausência do poder familiar, proteção pessoal e a administração de seus bens, por nomeação judicial de pessoa capaz, objetivando atender o melhor do menor.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de conceder a tutela aos parentes consanguíneos, no caso de falecimento dos genitores.
Nesses termos: CIVIL - FAMÍLIA - MENOR - FALECIMENTO DOS GENITORES - TUTELA PRETENDIDA POR PARENTE CONSANGÜÍNEO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.728 E 1.731 DO CÓDIGO CIVIL - REALIZAÇÃO ESTUDO PSICOSSOCIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 1.728 do novo Código Civil, serão colocados em tutela os filhos menores com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes, cuja prioridade para o seu exercício deve ser conferida a eventuais parentes consanguíneos.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0352.03.011713-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE(S): MARIA NAZARE DOS REIS GOIS - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
EDILSON FERNANDES.
Verifica-se dos elementos de prova coligidos aos autos, que o menor em questão é órfão, posto que seus genitores faleceram conforme comprovado por meio das certidões de óbito colacionadas.
Ademais, o estudo técnico produzido apontou que o menor está sob os cuidados da requerente, com quem mantém bom convívio familiar.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de nascimento atualizada do menor JOÃO VITOR LOURENÇO.
Isto posto, julgo procedente o pedido com fulcro no art. 1.731, II, do CC, colocando o(a) menor ANA VITORIA LOURENÇO - CPF: *23.***.*00-23 e JOÃO VITOR LOURENÇO - CPF: *95.***.*25-51 sob a tutela de EVA LUIZA DO NASCIMENTO BERTO - CPF: *27.***.*92-84 e GERSON SOARES BERTO - CPF: *04.***.*54-20.
Fica os(as) Tutores(as) ciente de que não poderá alienar ou gravar qualquer bem do menor sem autorização judicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade na forma da AJG.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Preclusas as vias recursais, preste-se o compromisso, expeça-se o Termo e realizem-se as anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE TUTELA DEFINITIVA Segue o(a) tutor(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) tutelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ EVA LUIZA DO NASCIMENTO BERTO - CPF:*27.***.*92-84 Tutor(a) ________________________________________ GERSON SOARES BERTO - CPF:*04.***.*54-20 Tutor(a) Serra, data de assinatura em sistema.
Juiz de Direito -
28/07/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:14
Julgado procedente o pedido de EVA LUIZA DO NASCIMENTO BERTO - CPF: *27.***.*92-84 (REQUERENTE) e GERSON SOARES BERTO - CPF: *04.***.*54-20 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GERSON SOARES BERTO em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
10/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
02/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5031016-35.2023.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EVA LUIZA DO NASCIMENTO BERTO, GERSON SOARES BERTO INTERESSADO: LORENA LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: A.
V.
L., J.
V.
L.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 2.
Fica a parte desde logo intimada para cumprir o já determinado. 3.
Transcorrido o prazo e havendo inércia, certifique-se e retornem-me conclusos. 4.
Intime-se e diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
26/03/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
-
26/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LORENA JOSÉ DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR LOURENCO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA VITORIA LOURENCO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LORENA JOSÉ DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR LOURENCO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA VITORIA LOURENCO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LORENA JOSÉ DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR LOURENCO em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA VITORIA LOURENCO em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5031016-35.2023.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EVA LUIZA DO NASCIMENTO BERTO, GERSON SOARES BERTO INTERESSADO: LORENA LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: A.
V.
L., J.
V.
L.
DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o laudo médico atualizado de GERSON SOARES BERTO.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida, por meio de sua curadoria especial, para ciência.
Ao final, conclusos para julgamento.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
24/02/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:57
Expedição de Mandado - citação.
-
09/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EVA LUIZA DO NASCIMENTO BERTO em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/10/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GERSON SOARES BERTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:33
Decorrido prazo de EVA LUIZA DO NASCIMENTO BERTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:48
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:18
Expedição de Mandado - citação.
-
09/04/2024 15:18
Expedição de Mandado - citação.
-
12/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON SOARES BERTO - CPF: *04.***.*54-20 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
06/12/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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