TJES - 5014423-05.2024.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5014423-05.2024.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: AURENIVA PEREIRA JOSE REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Nome: CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Treze de Maio, 22, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-220 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de curatela, com pedido de curatela provisória, movida por REQUERENTE: AURENIVA PEREIRA JOSE em face de REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA.
Considerando a necessidade de renovação da curatela provisória, passo a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o(a) autor(a) a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747.
Registre-se, ainda, que os fatos reveladores das atuais condições da parte requerida, que assinalam sua incapacidade para reger a própria pessoa restaram devidamente comprovados através de laudo médico acostado aos autos.
Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I.
Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que possa a parte requerida proceder pedido de concessão de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a).
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela.
Ressalto, inclusive, que a fim de emprestar maior efetividade à presente decisão, que deve o(a) requerido(a) ser considerado(a), em caráter provisório, como pessoa que necessita de curatela conforme os artigos 1772 e 1782 do código civil.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é dispensável.
De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do requerido e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO a tutela de urgência para DECLARAR provisoriamente o requerido CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA (*95.***.*34-49); como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio AURENIVA PEREIRA JOSE (*45.***.*68-66) como sua curadora provisória.
Assume a curadora o encargo de depositária fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão.
Audiência já realizada, AGUARDE-SE a resposta à intimação do perito (ID 72916185).
Tudo cumprido, intimem-se as partes e ouça-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste.
Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio idôneo, devendo ser posteriormente juntado aos autos.
Cariacica, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ AURENIVA PEREIRA JOSE (CPF: *45.***.*68-66); Curadora Provisória Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47252627 Petição Inicial Petição Inicial 24072320524974800000044949100 47252628 02- PROCURAÇÃO Documento de comprovação 24072320525002600000044949101 47252629 03- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24072320525019600000044949102 47252630 04- RECEITUÁRIOS Documento de comprovação 24072320525034900000044949103 47252632 05- CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 24072320525059200000044949105 47252633 06- CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO Documento de comprovação 24072320525077500000044949406 47252635 07- CTPS Aureniva Documento de comprovação 24072320525096900000044949408 47252636 08 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24072320525145300000044949409 47252638 09 - RG AURENIVA Documento de Identificação 24072320525161500000044949411 47252639 10 - RG CLAUDIO Documento de Identificação 24072320525184900000044949412 47371024 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072617345475800000045060714 49108109 Despacho Despacho 24082017123288400000046596732 49108109 Despacho Despacho 24082017123288400000046596732 50633790 Petição (outras) Petição (outras) 24091217270990600000048091817 50634255 01 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES POLICIA FEDERAL Documento de comprovação 24091217271013200000048091832 50634257 02 - Emissão de Certidão Negativa criminal Estadual Documento de comprovação 24091217271034200000048091834 50634259 03 - Antecedentes - Sistema Antecedentes _ Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado Documento de comprovação 24091217271053400000048091836 50634261 04 - Resultado da consulta - Certidões - JUSTIÇA FEREDA TRF2 Documento de comprovação 24091217271088700000048091838 50634263 05 Laudo capacidade Aureniva Documento de comprovação 24091217271114000000048091840 52009987 Decisão Decisão 24100415414214200000049367804 52009987 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100415414214200000049367804 52265677 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100815490205500000049602650 52265677 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100815490205500000049602650 52266574 Certidão Certidão 24100815564679500000049606793 52361306 Ciência de audiência Petição (outras) 24100916122512200000049695227 52248587 Outros documentos Outros documentos 24101013293922800000049591019 52505833 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101112235300800000049831383 52811473 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101614055965000000050115181 52811476 PROC. 5014423-05.2024.8.08.0012 - TERMO DE CURATELA Certidão - Juntada diversas 24101614055979800000050115184 53031006 Certidão Certidão 24101817080967600000050317395 53075387 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102115581834400000050359415 53075401 5014423-05.2024.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24102115581864900000050359426 53076103 5014423-05.2024.8.08.0012 - doc 02 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24102115581915700000050359428 53076104 5014423-05.2024.8.08.0012 - doc 01 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24102115581964100000050359429 53076106 5014423-05.2024.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24102115581991400000050359430 53240391 Mandado entregue: 5337232 Expediente: 8334120 Certidão 24102300281470100000050510752 53240392 5337232.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102300281485600000050510753 53240393 5337232.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102300281492600000050510754 54732401 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111811560133900000051871397 54733909 Ata de Audiência - 5014423-05.2024 Termo de Audiência 24111811560144400000051871405 54793552 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111812485669200000051929082 56138198 CONTESTAÇÃO CURADOR ESPECIAL Petição (outras) 24120916432200000000053177922 64571063 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25030713335376000000057317702 64670635 Manifestação Petição (outras) 25031015002191300000057407239 66513494 Despacho Despacho 25040415052702100000059054204 72806842 Petição (outras) Petição (outras) 25071115114869800000064658750 72916183 Certidão Certidão 25071413381952900000064753517 72916185 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - PERÍCIA - 5014423-05.2024 Documento de Identificação 25071413381967900000064753519 73007668 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071511240044900000064835789 73025275 Manifestação Petição (outras) 25071513312913100000064852628 -
31/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 17:29
Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
18/11/2024 11:56
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2024 11:17
Decorrido prazo de AURENIVA PEREIRA JOSE em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de AURENIVA PEREIRA JOSE em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 00:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:52
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:25
Audiência Instrução designada para 13/11/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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04/10/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURENIVA PEREIRA JOSE - CPF: *45.***.*68-66 (REQUERENTE).
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20/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:12
Processo Inspecionado
-
26/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
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26/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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