TJES - 5000668-65.2022.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AVALIAÇÃO UNILATERAL.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ângelo Afonso Rigo, em ação declaratória c/c indenizatória, para declarar a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A apelante pleiteia a validade do procedimento adotado para apuração da suposta fraude no medidor, a inexigibilidade de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado, bem como a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento de apuração da suposta fraude realizado unilateralmente pela concessionária observou os direitos do consumidor, notadamente o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica; (iii) determinar a correção da sentença quanto à repetição do indébito e aos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a concessionária de serviço público de energia elétrica e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
O laudo técnico produzido unilateralmente pela concessionária, sem prévia comunicação ao consumidor e sem possibilitar sua participação no processo de aferição, viola o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
A cobrança de débito oriundo de constatação unilateral de irregularidade é inexigível, sendo ilegal também a suspensão do fornecimento de energia fundada em apuração sem contraditório.
A sentença que determinou a repetição do indébito deve ser reformada por ser extra petita, uma vez que o autor não realizou qualquer pagamento e não formulou tal pedido na inicial.
A suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
O valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso, em razão do corte no fornecimento de energia, serviço essencial.
Em observância à Lei nº 14.905/2024, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir, desde a citação, pela taxa Selic deduzido o IPCA, e, a partir do arbitramento da condenação, incidir a Selic integralmente.
Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a divisão proporcional das custas processuais entre as partes, bem como a fixação dos honorários advocatícios sobre os respectivos proveitos econômicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve observar o contraditório e a ampla defesa na apuração de irregularidades no medidor, sob pena de inexigibilidade do débito e ilegalidade da suspensão do serviço.
A produção unilateral de laudo técnico e a ausência de prévia comunicação ao consumidor tornam ilegítima a cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
A interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial configura dano moral presumido. É vedada a condenação à repetição do indébito quando inexistente pedido específico na inicial e não realizado o pagamento pelo consumidor.
Os juros de mora sobre a condenação por danos morais devem observar a Selic, com dedução do IPCA até o arbitramento, e a Selic integral após esse marco, conforme Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CDC, arts. 6º, III e X, 14 e 22; CPC/2015, arts. 141 e 492; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§6º e 7º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1790153/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, REsp 1412433/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.953.986/PA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022, DJe 21.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.885.205/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022; TJES, Apelação Cível nº 5000493-39.2023.8.08.0016, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 19.07.2024; TJES, Apelação Cível nº 5001676-95.2023.8.08.0064, Rel.
Des.ª Heloisa Cariello, j. 30.04.2025. -
17/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:44
Decorrido prazo de ANGELO AFONSO RIGO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:57
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:23
Julgado procedente o pedido de ANGELO AFONSO RIGO - CPF: *25.***.*33-34 (REQUERENTE).
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17/09/2024 04:30
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANGELO AFONSO RIGO em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ANGELO AFONSO RIGO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:38
Juntada de Mandado
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09/02/2024 16:15
Juntada de Mandado
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10/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:59
Expedição de Mandado - intimação.
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27/11/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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28/07/2023 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ANGELO AFONSO RIGO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 19:37
Processo Inspecionado
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12/06/2023 19:37
Nomeado perito
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21/03/2023 15:03
Decorrido prazo de ANGELO AFONSO RIGO em 15/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 07:15
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2023 22:17
Proferida Decisão Saneadora
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28/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:03
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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19/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
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19/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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