TJES - 5002798-76.2021.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5002798-76.2021.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RONALDO CARVALHO BARBOSA REQUERIDO: NEUZA RIBEIRO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por RONALDO CARVALHO BARBOSA, em face de NEUZA RIBEIRO BARBOSA.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 47900819. É, no essencial, o relatório.
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
31/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 15:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:53
Decorrido prazo de RONALDO CARVALHO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:44
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RONALDO CARVALHO BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:41
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2022 06:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ASSIS ROSA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ASSIS ROSA em 19/08/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2021 14:05
Conclusos para despacho
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03/08/2021 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 16:29
Processo Inspecionado
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26/07/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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