TJES - 5010923-62.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 5010923-62.2023.8.08.0012 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JULIA DE LANES SANTOS REPRESENTANTE: ARNIELLI RAMOS DE LANES SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, requerido por JULIA DE LANES SANTOS, representada por sua genitora ARNIELLI RAMOS DE LANES, para levantamento de valores pertencentes ao de cujus CARLOS EDUARDO SANTOS SANTOS.
Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido no id. 71203500. É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.754 do CC, aplicável à curatela por expressa disposição legal (art. 1.774), pode o tutor promover o levantamento de valores de titularidade do tutelado, desde que haja autorização judicial e para que sejam empregados em seu favor.
Assim, considerando a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a anuência do Ministério Público, nada obsta a procedência do pedido.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, AUTORIZANDO a requerente JULIA DE LANES SANTOS - CPF: *88.***.*67-17 representada por sua genitora ARNIELLI RAMOS DE LANES - CPF: *18.***.*42-05 a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores depositados em contas bancárias SANTANDER, pendentes de recebimento, em nome o de cujus CARLOS EDUARDO SANTOS SANTOS - CPF: *09.***.*31-44, com seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Com o pagamento das custas, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do Sistema PJe dispensa o comparecimento em Cartório.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
31/07/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 15:44
Julgado procedente o pedido de JULIA DE LANES SANTOS - CPF: *88.***.*67-17 (REQUERENTE).
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30/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 18:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JULIA DE LANES SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:49
Processo Inspecionado
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21/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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