TJES - 5002141-22.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002141-22.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DOS ANJOS BARBOZA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO AMORIM CRISTELLO - ES18217 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AMORIM CRISTELLO para [comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do ANCHIETA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situado na Rodovia do Sol, nº 2539, Ponta dos Castelhanos, Anchieta-ES, CEP: 29230-000, Telefone(s): (28) 3536-1124, E-mail: [email protected], Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO - JEC Data: 05/09/2025 Hora: 15:45 INTIMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ID 73482375 Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)” proposta por ANDERSON DOS ANJOS BARBOZA em face de SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, por intermédio da qual pretende, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que a requerida autorize os procedimentos cirúrgicos e seus consectários, conforme solicitado pelo médico (ids. 73303021 e 73303026).
Isso porque, como decorrência de diagnóstico de “lombociatalgia”, obtido em maio de 2024, iniciou tratamento com utilização de medicações com “analgesia otimizada e fisioterapia” conforme laudo médico, o qual não surtiu o efeito esperado, permanecendo com quadro de dor intensa e limitação da sua mobilidade, o que levou à indicação, pelo médico assistente de submissão a procedimento cirúrgico por via endoscópica minimamente invasivo para descompressão da raiz nervosa, ante “risco de deterioração neurológica e déficit permanente” na hipótese de assim não o fazer.
Todavia, narra que apesar da necessidade de tratamento cirúrgico tal como requisitado por seu médico de confiança, com especialidade técnica na área e conveniado à requerida, houve negativa arbitrária e indevida, sob o argumento geral de ausência de indicação para a técnica requisitada – endoscópica –, uma vez que a definição do tratamento mais adequado compete exclusivamente ao médico que acompanha a paciente, profissional que detém conhecimento técnico e de fato sobre o seu quadro clínico É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 e §3º do Código de Processo Civil – CPC, o deferimento de tutela provisória que vise antecipação dos efeitos da pretensão autoral condiciona-se à comprovação simultânea do fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Dessa forma, estando presentes, concorrentemente, os requisitos autorizadores da tutela antecipatória, pode ela ser concedida independentemente da oitiva da parte contrária, assim como também pode ser revogada a qualquer tempo.
Partindo-se destas premissas, nota-se que no caso sub judice o requerente narra que foi diagnosticado com “lombociatalgia”, com quadro de dor intensa e limitação da sua mobilidade, sem resultado no tratamento convencional, o que levou à indicação, pelo médico assistente de submissão a procedimento cirúrgico por via endoscópica minimamente invasivo para descompressão da raiz nervosa, ante “risco de deterioração neurológica e déficit permanente”, conforme ids. 73303022, 73303023 e 73303024, negado indevidamente pela requerida, situação que provoca a postergação do procedimento cirúrgico e põe em risco a sua saúde e qualidade de vida, diante do quadro clínico que ostenta.
A este propósito, destaca-se a própria manifestação do médico assistente ao contrapor o retorno negativo da requerida (ids. 73303022, 73303023 e 73303024), onde se assim consigna: O atraso pela seguradora na autorização da cirurgia do paciente, está diretamente relacionado a possíveis desfechos incapacitantes para o mesmo, com consequências permanentes.
O tratamento proposto é indicado e necessário, conforme diretrizes médicas e éticas […].
Vale ressaltar que o médico na função de auditor não pode vetar ou modificar os procedimentos solicitados pelo médico assistente, salvo quando em benefício comprovado e inequívoco ao paciente conforme artigo 8º da Resolução do CFM n. 1.614/2001 e artigos 52, artigo 94 e artigo 97, do capítulo XI do Código de Ética Médica, o que não parece ser o caso, onde certamente o procedimento menos invasivo tem o condão de trazer maior benefício ao requerente quando comparado ao procedimento conservador que utiliza “técnica aberta”.
Logo, sopesadas as questões fáticas acima amiudadas, bem como considerando as provas colacionadas aos autos, é possível evidenciar no caso concreto, ainda que em sede de análise perfunctória, o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC e autorizadores da concessão da tutela provisória pretendia, especialmente porque não se vislumbra motivação razoável para a recusa retratada aos ids. 73303022, 73303023 e 73303024.
Ressalto, em especial, que a urgência está suficientemente demonstrada diante do risco de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de deterioração neurológica, o que caracteriza situação de dano grave e de difícil reparação.
Por sua vez, a irreversibilidade da medida não se mostra presente, posto que, na eventualidade de não se confirmar o direito autoral quando da entrega da tutela jurisdicional definitiva, a questão poderá ser resolvida no âmbito patrimonial, por meios coercitivos alternativos, inclusive independentemente de formulação de requerimento autônomo, nos termos do que impõe o artigo 302 do Código de Processo Civil – CPC, porquanto não se sobrepõe – e nem devem – aos direitos constitucionais à saúde e à vida do requerente.
Ademais, a própria Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, estabelece expressamente em seu artigo 196, em regulamentação ao direito social constante no caput do artigo 6º do mesmo Diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assumindo, por sua vez, enorme relevância no sistema jurídico e que deve ser sopesada quando da necessária submissão ao crivo do Poder Judiciário.
Isto é, desponta insofismável que, do desdobramento fático encenado entre o requerente e a requerida, o vínculo jurídico mantido, como não poderia deixar de ser, por sua própria natureza, representa inequívoca exceção à regra da não intervenção estatal, em observância, em especial, aos direitos constitucionais à saúde (CRFB, artigo 6º, caput) e à vida (CRFB, artigo 5º, caput), enquanto condições intrínsecas da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional basilar do ordenamento jurídico pátrio e estampado no que preconiza o artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
Posto isso, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, especialmente sopesando a natureza dos direitos contrapostos no caso em voga, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada pelo requerente para o fim de determinar à requerida que autorize os procedimentos requisitados pelo médico que assiste ao requerente (ids. 73303021 e 73303026) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, assim como todo o material e congêneres necessários à realização destes, nos exatos termos como prescrito pelo médico cirurgião especialista (id. 73303026), sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), conforme artigos 297, 536, §1º e 537, todos do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a requerida para cumprimento do presente decisum nos termos acima impostos.
Intime-se o requerente para ciência, por intermédio de seu advogado.
Diligencie-se, inclusive designando audiência conciliatória e intimando as partes.
Cumpra-se com urgência a decisão, servindo a presente de mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de Plantão, autorizando, desde já, o cumprimento do mandado por meio eletrônico, se for o caso, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 024/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES.
INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO ID 75124216 De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES.
Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, em que exige a presença física do Juiz no Fórum da Sede Funcional, para realização de audiências e que o Magistrado da 1ª Vara responde por outras Comarcas e fará audiência utilizando a sala de audiências da 1ª Vara; Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 004/2023, que regulamenta a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, sendo que esta sala passiva funcionará na sala de audiências da 1ª Vara de Anchieta e, inexistindo meios tecnológicos necessários para a realização das audiências de conciliação no setor, as audiências de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis não poderão ser mais realizadas de forma virtual ou híbrida, tudo por ausência de equipamento e indisponibilidade da única sala de audiência da referida Unidade Judiciária que possui equipamentos para realização de atos virtuais.
ANCHIETA-ES, 31 de julho de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
31/07/2025 13:44
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
31/07/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 15:45, Anchieta - 1ª Vara.
-
21/07/2025 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020880-53.2024.8.08.0012
Mauro Antonio Bello
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Heitor Brandao Dorneles Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 16:53
Processo nº 5020880-53.2024.8.08.0012
Mauro Antonio Bello
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Heitor Brandao Dorneles Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 14:16
Processo nº 0010424-36.2015.8.08.0048
Marilza de Souza Silva
Spe Enseada de Manguinhos LTDA
Advogado: Monica Ramos Lauro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2015 00:00
Processo nº 5004169-70.2024.8.08.0012
Thamara Freitas Freire
Karina Martins Freire
Advogado: Vinicius da Cunha Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 13:50
Processo nº 5004169-70.2024.8.08.0012
Karina Martins Freire
Leonardo Monteiro Folador 11542872707
Advogado: Vinicius da Cunha Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 10:38