TJES - 0006246-25.2007.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006246-25.2007.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: TERESINHA MARIA RAMOS GODOY, MISAEL MONTEIRO GODOY, MILTON MONTEIRO DE GODOY, MARILZA DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE GODOY, LUCIANE BORTOLOZO DE GODOY, MARCIO JOSE MONTEIRO DE GODOY, MEIRE LUCIA MONTEIRO ALCANTARA, ROMULO ALCANTARA INTERESSADO: HERNANDO MONTEIRO GODOY SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido HERNANDO MONTEIRO GODOY.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes, tendo em vista que o apresentado em momento anterior e homologado pela sentença de ID. 63698039, não havia contemplado a herdeira MARINALVA DE OLIVEIRA MONTEIRO o que foi retificado no plano de ID. 72594891, o qual será homologado. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, revogo a sentença de ID. 63698039 e HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 72594891, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
Atente-se a Secretaria quanto à determinação de fl. 613 (expedição do formal de partilha com anotação de penhora).
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
28/07/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
28/07/2025 15:29
Homologada a Transação
-
28/07/2025 15:29
Julgado procedente o pedido de HERNANDO MONTEIRO GODOY (INTERESSADO).
-
28/07/2025 15:29
Deliberada a partilha
-
22/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006246-25.2007.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: TERESINHA MARIA RAMOS GODOY, MISAEL MONTEIRO GODOY, MILTON MONTEIRO DE GODOY, MARILZA DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE GODOY, LUCIANE BORTOLOZO DE GODOY, MARCIO JOSE MONTEIRO DE GODOY, MEIRE LUCIA MONTEIRO ALCANTARA, ROMULO ALCANTARA INTERESSADO: HERNANDO MONTEIRO GODOY DECISÃO 1.
Os requisitos exigidos para o plano de partilha encontram-se no art. 653 do CPC, in verbis: Art. 653.
A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único.
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão. 2.
Ao analisar o documento de ID. 70210690, verifica-se que o plano de partilha nele contido não pode ser admitido como válido, pois não foram apresentadas as folhas de pagamento individualizadas exigidas pelo inciso II do dispositivo supracitado. 3.
Assim, intime-se o(a) inventariante para ciência e regularização do plano, observando a necessidade de apresentação das folhas de pagamento individualizadas para cada herdeiro e o(a) meeiro(a), se houver.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
26/06/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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17/05/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0006246-25.2007.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: TERESINHA MARIA RAMOS GODOY, MISAEL MONTEIRO GODOY, MILTON MONTEIRO DE GODOY, MARILZA DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE GODOY, LUCIANE BORTOLOZO DE GODOY, MARCIO JOSE MONTEIRO DE GODOY, MEIRE LUCIA MONTEIRO ALCANTARA, ROMULO ALCANTARA INTERESSADO: HERNANDO MONTEIRO GODOY DESPACHO Intime-se a inventariante para ciência da certidão de ID. 65951419, desde já informo caso seja necessário, que apresente novo plano de partilha com as retificações feitas.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para HERNANDO MONTEIRO GODOY (INTERESSADO), LUCIANE BORTOLOZO DE GODOY (INTERESSADO), MARCIO JOSE MONTEIRO DE GODOY - CPF: *70.***.*03-53 (INTERESSADO), MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE GODOY (INTERESSADO), MARILZA DE OLIVEIR
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06/03/2025 08:42
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/03/2025 00:49
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0006246-25.2007.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: TERESINHA MARIA RAMOS GODOY, MISAEL MONTEIRO GODOY, MILTON MONTEIRO DE GODOY, MARILZA DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE GODOY, LUCIANE BORTOLOZO DE GODOY, MARCIO JOSE MONTEIRO DE GODOY, MEIRE LUCIA MONTEIRO ALCANTARA, ROMULO ALCANTARA INTERESSADO: HERNANDO MONTEIRO GODOY SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecido HERNANDO MONTEIRO GODOY.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO o termo de partilha de ID. 63065833, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensas na forma da AJG.
Transitada em julgado, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
Atente-se a Secretaria quanto à determinação de fl. 613 (expedição do formal de partilha com anotação de penhora).
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
24/02/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 06:48
Julgado procedente o pedido de TERESINHA MARIA RAMOS GODOY - CPF: *10.***.*32-68 (INTERESSADO), LUCIANE BORTOLOZO DE GODOY (INTERESSADO), MARCIO JOSE MONTEIRO DE GODOY - CPF: *70.***.*03-53 (INTERESSADO), MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE GODOY (INTERESSADO), MA
-
24/02/2025 06:48
Homologada a Transação
-
24/02/2025 06:48
Deliberada da partilha
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14/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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