TJES - 5030551-64.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO 5030551-64.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Cuida-se de incidente de classificação de crédito público instaurado nos termos do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para a habilitação de créditos do Município de Vitória, o qual requereu a habilitação do montante de R$ 33.209,88 classificado como crédito tributário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Taninha Cereais LTDA".
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito e pugnou pela habilitação de R$ 16.356,61 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) na classe III - créditos tributários, e de R$ 4.148,91 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) na classe VII - multa (id 54911312), com o que concordou o ente público autor e o Ministério Público (id's 55919954 e 63306748). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que a existência do crédito restou demonstrada pelos documentos trazidos aos autos e, ademais, que os valores consignados pelo auxiliar do Juízo estão em conformidade com a limitação de atualização prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, bem como que não há divergência quanto à classificação do crédito, conforme relatado acima.
Ante o exposto, homologo os cálculos e determino sejam realizadas as necessárias anotações no quadro-geral de credores da falência para a inclusão dos montantes de R$ 16.356,61 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) na classe III - créditos tributários, e de R$ 4.148,91 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) na classe VII - multa, julgando extinto o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar o(s) crédito(s) na(s) respectiva(s) rubrica(s).
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.
I.
C. -
31/07/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 14:42
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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22/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 01:50
Decorrido prazo de OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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25/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de KAROLINE MORENO DE CAMPOS CELESTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de FLORENTINA DELUCCA BOECKE FILHA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:55
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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25/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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