TJES - 0001307-19.2013.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:06
Processo Inspecionado
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13/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDILSON VIEIRA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREOMARA MORA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VILTAC SERVICOS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDMAR VIEIRA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO SCHUMACHER em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001307-19.2013.8.08.0039 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUIZ PEDRO SCHUMACHER, AMARILDO CARDOSO DE CAMPOS, VILMAR BARROS DE ARAUJO, VILTAC SERVICOS LTDA - EPP, EDILSON VIEIRA DE JESUS, EDMAR VIEIRA DE JESUS, SIMONE VIEIRA DE JESUS, ANDREOMARA MORA DE JESUS Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 Advogados do(a) REQUERIDO: AGUIDA REIS MORAES STUR - ES17124, CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577 Advogado do(a) REQUERIDO: ROMULO QUEDEVEZ GROBERIO - ES15160 Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIO PERES SALES - ES11288, JULIANA SCOPEL DE SOUZA - ES17282 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA SCOPEL DE SOUZA - ES17282 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA SCOPEL DE SOUZA - ES17282 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA SCOPEL DE SOUZA - ES17282, SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA SCOPEL DE SOUZA - ES17282 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de LUIZ PEDRO SCHUMACHER, AMARILDO CARDOSO DE CAMPOS, VILMAR BARROS DE ARAUJO, VILTAC SERVICOS LTDA, EDILSON VIEIRA DE JESUS, EDMAR VIEIRA DE JESUS, SIMONE VIEIRA DE JESUS e ANDREOMARA MORA DE JESUS, partes devidamente qualificadas, em razão de suposta lesão ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92), conforme foi apurado no âmbito do Inquérito Civil nº MPES-039.12.12.030462-5.
O art. 17 da Lei nº 8.429/1992 dispõe que a aplicação das sanções previstas na referida legislação deverão observar o procedimento comum, constante do Código de Processo Civil.
Ainda, em relação ao recebimento da petição inicial, além daqueles requisitos elencados no art. 330 do diploma processual, acrescenta os seguintes no §6º da supracitada lei: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Os demandados Viltac, Edilson, Edmar, Simone e Andreomara, suscitaram: 1) Ilegitimidade Passiva Ao argumento que a legitimidade seria da pessoa jurídica Viltac e não dos sócios.
Denota-se que o sócio responde de acordo com sua participação e benefício.
Assim, verificada a individualização de sua conduta é legítimo para constar no polo passivo da ação de improbidade administrativa, conforme julgado: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
CONDUTA DO SÓCIO INDIVIDUALIZADA.
POSSIBILIDADE DE SER REQUERIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do sócio não se confunde com a responsabilidade da pessoa jurídica, e sua responsabilização depende da prova de sua participação e benefício direto pela prática da improbidade administrativa, caso em que responderá nos limites da sua participação.
Verificada a individualização da conduta ímproba atribuída ao sócio de pessoa jurídica, este é legítimo para figurar no polo passivo da demanda. (TJMT; AI 1019663-32.2023.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel.
Des.
Márcio Vidal; Julg 22/01/2024; DJMT 30/01/2024)”.
Diante da individualização das condutas dos sócios, constante nesta decisão, rejeito a preliminar suscitada. 2) Inépcia da Inicial/Falta de Interesse de Agir Mencionam que a inicial não descreve de forma pormenorizada a conduta dos demandados.
Não prevalece tal argumentação, já que na inicial consta individualizada a conduta de cada requerido.
Em relação se a conduta foi praticada e se é delituosa é matéria a ser averiguada em sede de instrução processual e não neste momento.
Firme nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 3) Denunciação à lide Pretendem os requeridos que os procuradores Emir e Patricia sejam incluídos no polo passivo, ao argumento que o certame ocorreu com o aval destes.
E fundamentam a pretensão com base no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil/73.
Em relação a denunciação à lide, estabelece o Código de Processo Civil as seguintes causas: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Conforme interpretação do dispositivo legal reproduzido, a denunciação da lide apenas será possível quando a obrigação regressiva decorrer de lei ou contrato.
No caso dos autos, nenhuma de tais situações está presente, pois inexiste dispositivo legal que garanta o direito de regresso em face dos litisdenunciados.
Somente a Municipalidade teria o direito de regresso, o que não foi requerido pela Prefeitura.
Ademais, para o ingresso das pessoas denunciadas, necessário se faria a individualização de suas condutas na petição, conforme disposto no inciso I do § 6º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o que não foi realizado.
Firme nesse sentido, indefiro o pedido de denunciação à lide.
O demandado Luiz Pedro era Prefeito Municipal desta Comarca na época e foi quem teria ordenado o contrato administrativo.
O requerido Amarildo era o Secretário Municipal de obras na época e foi quem requereu a abertura do procedimento licitatório, bem como seus aditivos.
Além de ser de sua competência a fiscalização dos serviços prestados pela empresa.
O demandado Vilmar era o Presidente da Comissão na época e que diretamente teria concorrido pela prática de irregularidades, já que no requerimento do Secretário de Obras foi pedido que o veículo fosse de fabricação superior ao ano 2000 e no edital constou que o veículo deveria ser superior a 1998, além da responsabilidade do requerido em convidar as empresas a participarem do certame.
Os requeridos Viltac, Edilson, Edmar, Simone e Andreomara foram os beneficiados com o contrato administrativo e seus aditivos.
Assim é possível extrair a individualização das respectivas condutas incorridas pelos Requeridos.
Denota-se que segundo a apuração do Inquérito Civil nº MPES-039.12.12.030462-5, foi realizada a contratação da empresa Viltac, apesar de indícios que o procedimento licitatória seria forjado, pois nos contratos sociais dos concorrentes, os sócios da referida empresa constam como testemunhas.
O endereço da empresa Viltac é o mesmo de seus sócios e segundo apuração a característica (ano de fabricação) dos veículos foi direcionada para que a empresa Viltac saísse como vencedora.
Constou ainda que não foi respeitado o limite de valores estabelecidos no convite, já que o valor do contrato e aditivos foi de R$ 117.000,00.
E a ausência de cumprimento do contrato, pois o caminhão não realizou as atividades por quinze dias e não foi substituído por outro, apesar da cláusula décima primeira.
Os fatos acima são corroborados pelos documentos juntados aos autos, em especial, pela cópia do Inquérito Civil nº MPES-039.12.12.030462-5.
Destaca-se, ainda, a precisa indicação das hipóteses legais em que encontram-se enquadradas as condutas praticadas pelos Réus, à luz da Lei 8.429/1992.
Resta evidente que os requeridos incorreram em condutas ilícitas configuradas como atos de improbidade administrativa da espécie de lesão ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92).
Dessa forma, verifico que a petição inicial, devidamente instruída pelos documentos, atende aos requisitos legais.
Portanto deverá a petição inicial ser recebida diante do Princípio do In Dubio Pro Societate, em consonância aos julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 2.
Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial com relação aos procuradores do GDF, responsáveis pela elaboração de parece ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno de Cybele Lara da Costa Queiroz, Dilma Monteiro, José Luciano Arantes e Márcia Carvalho Gazeta provido" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 968.110/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2022)”. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público. 2.
Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que a Corte local firmou entendimento, com base nas provas dos autos, de que não há indícios suficientes para o recebimento da petição inicial.
Dessa forma, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.726.457/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021)”.
Preenchidos os requisitos pertinentes previstos no art. 330 do CPC, bem como no § 6º do art. 17 da Lei 8.429/1992, recebo a petição inicial.
CITEM-SE os Requeridos para o oferecimento de contestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias, na forma do art. 17, § 7º da Lei 8.429 de 1992.
Oferecida a contestação, INTIME-SE o Ministério Público para apresentar Réplica.
Admito o Município de Pancas como interessado (fls. 616/617).
Cadastre a Serventia.
Intime-se.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 20 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
21/02/2025 13:55
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 09:44
Juntada de Petição de habilitações
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04/10/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 01:31
Decorrido prazo de VILMAR BARROS DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:30
Decorrido prazo de VILTAC SERVICOS LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDREOMARA MORA DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de EDMAR VIEIRA DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de EDILSON VIEIRA DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de AMARILDO CARDOSO DE CAMPOS em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2013
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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