TJES - 5013575-61.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013575-61.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
S.
G.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por J.
S.
G., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora GABRIELLI VITTORAZZI SILVA, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos qualificados nos autos .
A parte autora alega, em síntese, que foi indevidamente impedida de embarcar em voo da companhia ré no dia 13 de julho de 2024, com destino ao Rio de Janeiro/RJ, embora estivesse acompanhada de sua avó paterna, a Sra.
Maria Lúcia Graciliano.
Afirma que, mesmo com a apresentação de documentos que comprovavam o parentesco, o embarque foi negado sob a justificativa de ausência de autorização.
Sustenta que a única alternativa oferecida pela ré foi a compra de novas passagens, no valor de R$ 4.949,68, para um voo posterior, o que foi feito para não frustrar a viagem de férias.
Aduz que o episódio causou grande constrangimento e que, na viagem de volta, não houve qualquer impedimento com a mesma documentação.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça .
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual, ante a não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a documentação apresentada pela acompanhante da menor era divergente da informada no ato da compra.
Argumentou que a responsabilidade pela correção dos documentos é do passageiro e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, não ensejando o dever de indenizar .
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reforçando a tese de falha na prestação do serviço e de ocorrência de dano moral .
Em decisão saneadora de ID 61858515, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos e, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora .
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não terem outras provas a produzir.
A parte autora juntou aos autos a sentença de procedência proferida no processo nº 5010450-85.2024.8.08.0030, movido por sua avó em face da ré, referente ao mesmo evento . É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, já se encontrando os autos suficientemente instruídos com prova documental.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra no conceito de destinatária final do serviço de transporte aéreo fornecido pela ré .
O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea ao impedir o embarque da autora e se tal ato gerou dano moral passível de indenização.
A Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes, estabelece em seu art. 2º, II, alínea "a", que a autorização é dispensável quando o menor de 16 anos estiver acompanhado "de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco" .
A autora, menor de idade, estava sob a companhia de sua avó paterna, Sra.
Maria Lúcia Graciliano, que é sua ascendente em segundo grau.
A alegação da inicial, não desconstituída pela ré, é de que os documentos comprobatórios do parentesco foram apresentados no momento do embarque.
A responsabilidade de provar a regularidade de sua conduta e a inadequação dos documentos era da empresa ré, por força da inversão do ônus da prova decretada neste feito , ônus do qual não se desincumbiu.
A conduta da ré se revela ainda mais contraditória e falha ao permitir que a autora e sua avó embarcassem em um voo logo em seguida, mediante a compra de novas passagens, e, principalmente, ao não criar qualquer embaraço para a viagem de volta com a utilização dos mesmos documentos.
Tal fato corrobora a tese de que a negativa inicial foi ilegítima e abusiva, caracterizando a má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O dano moral, no caso em tela, é evidente e transcende o mero dissabor.
A autora, criança em viagem de férias com a família, foi exposta a uma situação de grande estresse, constrangimento e angústia ao ser publicamente barrada no portão de embarque .
A negativa injustificada de um direito, a incerteza sobre a continuidade da viagem e a necessidade de sua avó despender uma quantia considerável para a compra de novos bilhetes são fatores que, somados, violam a dignidade e a tranquilidade psíquica da menor, configurando o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo.
Adicionalmente, a sentença proferida no processo nº 5010450-85.2024.8.08.0030, que condenou a mesma ré a indenizar a avó da autora pelo mesmo evento, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o abalo moral sofrido , serve como forte precedente e reforça a convicção deste juízo sobre a ilicitude da conduta da companhia aérea.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e a sua função dúplice: compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o agente.
Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a condição de vulnerabilidade da autora (menor de idade) e o descaso da ré, entendo como justo e razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., a pagar à autora, J.
S.
G., a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 406, § 1º do CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índices do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Linhares/ES, 30 de junho de 2025.
EMILIA COUTINHO LOURENCO Juíza de Direito -
09/07/2025 09:01
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 22:13
Julgado procedente em parte do pedido de J. S. G. - CPF: *69.***.*87-77 (REQUERENTE).
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12/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013575-61.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
S.
G.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO SANEADORA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JÚLIA SILVA GAMA, menor representada por sua genitora, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em razão de alegado impedimento indevido de embarque da menor em voo comercial, mesmo quando acompanhada de sua avó paterna, ocasionando constrangimentos e a necessidade de aquisição de novas passagens.
A parte autora alega que a menor viajava acompanhada de sua avó paterna, sua tia e seu primo, com destino ao Rio de Janeiro/RJ.
No momento do embarque, foi impedida de viajar sob a justificativa de que estava desacompanhada e sem autorização judicial, apesar de a avó paterna apresentar documentação comprobatória do parentesco.
A empresa se negou a permitir o embarque e informou que a menor e sua avó somente poderiam embarcar mediante a compra de novas passagens, no valor de R$ 4.949,68.
No retorno da viagem, não houve qualquer impedimento com os mesmos documentos apresentados na ida.
A autora sustenta que houve falha na prestação do serviço, prática abusiva e constrangimento, gerando dano moral indenizável.
A parte ré, em contestação, afirma que a menor não foi impedida de embarcar, mas sim sua acompanhante, pois teria apresentado documentação divergente da informada na aquisição das passagens.
Alega ainda que não houve tentativa de solução extrajudicial, o que afastaria o interesse de agir, além de defender que a responsabilidade seria do próprio passageiro, que deve garantir a conformidade da documentação.
Sustenta, por fim, que não há dano moral, pois se trata de mero aborrecimento, não justificando indenização.
Em réplica, a parte autora impugna os argumentos da defesa, reiterando que se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Afirma que a negativa de embarque foi injustificada e contraditória, uma vez que o retorno ocorreu sem novas exigências.
Refuta o argumento da ré sobre a ausência de tentativa extrajudicial, alegando que houve busca imediata de solução no próprio aeroporto.
Por fim, sustenta que o impedimento de embarque causou constrangimento público, violando direitos fundamentais da menor. 2.
ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES 2.1.
Interesse De Agir E Necessidade De Tentativa Prévia De Solução Extrajudicial A requerida suscita preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda.
No entanto, tal alegação não se sustenta.
O Código de Defesa do Consumidor não exige a tentativa de solução extrajudicial como requisito para o acesso ao Poder Judiciário, sendo este um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece que para postular em juízo é necessário apenas ter interesse e legitimidade, requisitos que estão presentes no caso concreto.
Ademais, verifica-se que a parte autora buscou solucionar o problema diretamente com a companhia aérea no próprio aeroporto, sem sucesso.
Assim, demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional, REJEITO a preliminar de carência de ação. 3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, II, do CPC, passo à delimitação dos pontos controvertidos, que deverão ser esclarecidos na fase instrutória: a) Houve falha na prestação do serviço pela ré ao impedir o embarque da autora? b) A exigência da companhia aérea estava em conformidade com as normas aplicáveis, em especial a Resolução nº 295/2019 do CNJ? c) O impedimento de embarque da autora e a exigência de nova compra de passagens configuram prática abusiva? d) Houve dano moral indenizável ou mero aborrecimento? 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega o fato constitutivo do seu direito, incumbindo à parte autora demonstrar a negativa indevida de embarque e o constrangimento experimentado, e à parte ré comprovar a regularidade de sua conduta.
No entanto, tratando-se de uma relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte consumidora.
No caso concreto, observa-se que a autora é menor de idade e se encontra em situação de evidente vulnerabilidade, além de trazer alegações consistentes sobre a falha na prestação do serviço, especialmente pelo fato de ter embarcado no voo de retorno com os mesmos documentos apresentados na ida.
Ademais, a empresa requerida detém melhores condições técnicas e operacionais para demonstrar a regularidade do impedimento de embarque e a necessidade da exigência documental imposta.
Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à requerida demonstrar a legalidade de sua conduta, a adequação das exigências feitas à passageira e a inexistência de falha na prestação do serviço. 5.
PRODUÇÃO DE PROVAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 21:11
Processo Inspecionado
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23/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. S. G. - CPF: *69.***.*87-77 (REQUERENTE).
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17/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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