TJES - 5010787-88.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AGUINALDO ALVES DA SILVA MEIRELES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5010787-88.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AGUINALDO ALVES DA SILVA MEIRELES Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos em Inspeção 2025. 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
20/02/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 15:30
Processo Inspecionado
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13/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:51
Processo Inspecionado
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13/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:22
Processo Inspecionado
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31/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
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29/03/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 07:30
Decorrido prazo de AGUINALDO ALVES DA SILVA MEIRELES em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:10
Juntada de
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02/12/2022 11:58
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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