TJES - 5002417-29.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5002417-29.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: DEUSCENIR RANGEL JUNIOR Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 282, Bloco 18, Apto 102, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Nome: LUCIANA LINO PAIXAO Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 282, Bloco 18, Apto 401, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 REQUERIDO Nome: TIBERIO DUQUE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alexandria, 34, Vila Anália, ITABUNA - BA - CEP: 45608-252 DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
Conforme certidão de ID 73804839, não foi possível localizar o envio da carta de citação do réu devido a erro sistêmico SIGEP. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 17/09/2025 às 13h30min, modalidade híbrida. 3.
Segue link para as partes, caso queiram, comparecerem na audiência de forma virtual, designada no processo em referência, a ser realizada no aplicativo ZOOM, através do link: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 3.
Sala 1.
ID de acesso: 577 056 2081.
Senha de acesso: cpfbp9 4.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 25 de julho de 2025 RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H 1.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2.
AUDIÊNCIA a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 3.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 17/09/2025 Hora: 13:30 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência - SALA 01: ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 d) LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 4.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial 5.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Defesa (Contestação): Deve ser apresentada até a data da primeira audiência. j.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
28/07/2025 08:34
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 16:55
Expedição de Comunicação via correios.
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25/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 14:10, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:17
Publicado Despacho - Carta em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002417-29.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSCENIR RANGEL JUNIOR, LUCIANA LINO PAIXAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 REQUERIDO: TIBERIO DUQUE DE OLIVEIRA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Tendo em vista a certidão de ID 69321891, de que não foi possível localizar o código de rastreio da carta de citação, determino a expedição novamente de carta de citação para o demandado. 2.
Recebo o aditamento à inicial de ID 68324328. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 16/07/2025 às 14h10min, modalidade híbrida. 4.
Segue link para as partes, caso queiram, comparecerem na audiência de forma virtual, designada no processo em referência, a ser realizada no aplicativo ZOOM, através do link: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 5.
Sala 1.
ID de acesso: 577 056 2081.
Senha de acesso: cpfbp9 6.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho. b) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 16/07/2025 Hora: 14:10, na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 01 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020715411641500000055746594 01.
Procuração - Luciana Lino Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020715411703500000055746596 02.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25020715411752500000055746598 03.
Documento de Identificação - Luciana Documento de Identificação 25020715411803400000055746600 04.
Procuração - Deuscenir Rangel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020715411847200000055746602 05.
Declaração de Hipossuficiência - Deuscenir Documento de comprovação 25020715411895300000055746603 06.
Documento de Identificação - Deuscenir Documento de Identificação 25020715411948400000055746604 07.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 25020715411996700000055746605 08.
Certidão de Casamento Documento de comprovação 25020715412056800000055749307 09.
Documento de Identificação do Requerido Documento de Identificação 25020715412107100000055749308 10.
Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25020715412147600000055749312 11.
Foto de Veículo dos Autores Documento de comprovação 25020715412209800000055749313 12.
Fotos da Mala Documento de comprovação 25020715412265200000055749314 13.
Foto do Outro Carro Envolvido no Acidente Documento de comprovação 25020715412313600000055749315 14.
Conversa do Whatsapp com Tiberio Documento de comprovação 25020715412366500000055749316 15.
Passagens Compradas Documento de comprovação 25020715412411500000055749328 16.
Comprovante de Pagamento das Passagens Documento de comprovação 25020715412455800000055749329 17.
Comprovante de Transferência - Passagens Documento de comprovação 25020715412502300000055749330 18.
Orçamento Strada Documento de comprovação 25020715412540800000055749331 19.
Oficina Documento de comprovação 25020715412586000000055749337 19.
Trailer do Churrasquinho Documento de comprovação 25020715412628300000055749339 20.
Proposta de Empréstimo Documento de comprovação 25020715412672600000055749345 21.
Documento do Carro Documento de comprovação 25020715412717800000055749351 22.
Nota Fiscal do Carro Documento de comprovação 25020715412758400000055749352 PTT-20250110-WA0019 Documento de comprovação 25020715412803800000055749353 PTT-20250110-WA0040 Documento de comprovação 25020715412860900000055749354 PTT-20250110-WA0044 Documento de comprovação 25020715412907400000055749355 PTT-20250110-WA0045 Documento de comprovação 25020715412944400000055750606 PTT-20250110-WA0046 Documento de comprovação 25020715412984000000055750607 PTT-20250110-WA0048 Documento de comprovação 25020715413028300000055750608 PTT-20250110-WA0049 Documento de comprovação 25020715413068400000055750610 PTT-20250111-WA0037 Documento de comprovação 25020715413112200000055750612 PTT-20250111-WA0048 Documento de comprovação 25020715413160500000055750613 PTT-20250116-WA0073 Documento de comprovação 25020715413205500000055750614 PTT-20250116-WA0078 Documento de comprovação 25020715413258200000055750615 PTT-20250117-WA0124 Documento de comprovação 25020715413304300000055750616 PTT-20250121-WA0053 Documento de comprovação 25020715413337400000055750617 PTT-20250201-WA0034 Documento de comprovação 25020715413373100000055750618 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020716354149400000055759882 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021007312774400000055797082 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021007312774400000055797082 AR DEUSCENIR RANGEL JUNIOR Aviso de Recebimento (AR) 25031314184504100000057602129 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031314184882400000057602124 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032716360884300000058537044 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25051410280216800000060661413 NOTA FISCAL DEUSCENIR Documento de comprovação 25051410280232200000061055743 FIAT STRADA SGB5A61 - Junior orçamento particular Documento de comprovação 25051410280247400000061055744 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052115552227500000061542500 Certidão Certidão 25052115575024600000061542932 DESTINATÁRIOS: Nome: TIBERIO DUQUE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alexandria, 34, Vila Anália, ITABUNA - BA - CEP: 45608-252 Nome: DEUSCENIR RANGEL JUNIOR Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 282, Bloco 18, Apto 102, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Nome: LUCIANA LINO PAIXAO Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 282, Bloco 18, Apto 401, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 -
22/05/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 17:31
Expedição de Comunicação via correios.
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22/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 14:10, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/03/2025 16:39
Audiência Una realizada para 27/03/2025 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:33
Publicado Decisão - Carta em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002417-29.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSCENIR RANGEL JUNIOR, LUCIANA LINO PAIXAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 REQUERIDO: TIBERIO DUQUE DE OLIVEIRA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando que o requerido disponibilize ou arque com aluguel de veículo apto à substituição daquele avariado no acidente de trânsito enfocado nos autos. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a forte probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a tutela e urgência pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos, mostrando-se temerária a concessão da medida excepcional, observada a ausência de elementos probatórios revestidos de veracidade, ainda que presumida. 3.1 Não o bastante, tenho que a pretensão é de natureza satisfativa, comprometendo a reversibilidade da medida (art. 300.
CPC). 4.
Destarte, é o caso de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito. 5.
Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência. 6.
Prossiga-se.
Cite-se e intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito NA FORMA DO ATO NORMATIVO TJ/ES 19/2025, A COMUNICAÇÃO DAS PARTES COM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS SE DARÁ POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 11,§2º DA DA RESOLUÇÃO 455/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, E A EVENTUAL COMUNICAÇÃO CONCOMITANTE POR OUTROS MEIOS POSSUIRÁ VALOR MERAMENTE INFORMACIONAL.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO PARA COMUNICAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO POSSUAM ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, E ESPECIALMENTE PARA: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) PRESENCIAL designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 27/03/2025 Hora: 14:20 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020715411641500000055746594 01.
Procuração - Luciana Lino Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020715411703500000055746596 02.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25020715411752500000055746598 03.
Documento de Identificação - Luciana Documento de Identificação 25020715411803400000055746600 04.
Procuração - Deuscenir Rangel Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020715411847200000055746602 05.
Declaração de Hipossuficiência - Deuscenir Documento de comprovação 25020715411895300000055746603 06.
Documento de Identificação - Deuscenir Documento de Identificação 25020715411948400000055746604 07.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 25020715411996700000055746605 08.
Certidão de Casamento Documento de comprovação 25020715412056800000055749307 09.
Documento de Identificação do Requerido Documento de Identificação 25020715412107100000055749308 10.
Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25020715412147600000055749312 11.
Foto de Veículo dos Autores Documento de comprovação 25020715412209800000055749313 12.
Fotos da Mala Documento de comprovação 25020715412265200000055749314 13.
Foto do Outro Carro Envolvido no Acidente Documento de comprovação 25020715412313600000055749315 14.
Conversa do Whatsapp com Tiberio Documento de comprovação 25020715412366500000055749316 15.
Passagens Compradas Documento de comprovação 25020715412411500000055749328 16.
Comprovante de Pagamento das Passagens Documento de comprovação 25020715412455800000055749329 17.
Comprovante de Transferência - Passagens Documento de comprovação 25020715412502300000055749330 18.
Orçamento Strada Documento de comprovação 25020715412540800000055749331 19.
Oficina Documento de comprovação 25020715412586000000055749337 19.
Trailer do Churrasquinho Documento de comprovação 25020715412628300000055749339 20.
Proposta de Empréstimo Documento de comprovação 25020715412672600000055749345 21.
Documento do Carro Documento de comprovação 25020715412717800000055749351 22.
Nota Fiscal do Carro Documento de comprovação 25020715412758400000055749352 PTT-20250110-WA0019 Documento de comprovação 25020715412803800000055749353 PTT-20250110-WA0040 Documento de comprovação 25020715412860900000055749354 PTT-20250110-WA0044 Documento de comprovação 25020715412907400000055749355 PTT-20250110-WA0045 Documento de comprovação 25020715412944400000055750606 PTT-20250110-WA0046 Documento de comprovação 25020715412984000000055750607 PTT-20250110-WA0048 Documento de comprovação 25020715413028300000055750608 PTT-20250110-WA0049 Documento de comprovação 25020715413068400000055750610 PTT-20250111-WA0037 Documento de comprovação 25020715413112200000055750612 PTT-20250111-WA0048 Documento de comprovação 25020715413160500000055750613 PTT-20250116-WA0073 Documento de comprovação 25020715413205500000055750614 PTT-20250116-WA0078 Documento de comprovação 25020715413258200000055750615 PTT-20250117-WA0124 Documento de comprovação 25020715413304300000055750616 PTT-20250121-WA0053 Documento de comprovação 25020715413337400000055750617 PTT-20250201-WA0034 Documento de comprovação 25020715413373100000055750618 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020716354149400000055759882 DESTINATÁRIOs: Nome: TIBERIO DUQUE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alexandria, 34, Vila Anália, ITABUNA - BA - CEP: 45608-252 Nome: DEUSCENIR RANGEL JUNIOR Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 282, Bloco 18, Apto 102, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Nome: LUCIANA LINO PAIXAO Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 282, Bloco 18, Apto 401, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 -
19/02/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 07:31
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/02/2025 07:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEUSCENIR RANGEL JUNIOR - CPF: *14.***.*97-83 (REQUERENTE)
-
07/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:43
Audiência Una designada para 27/03/2025 14:20 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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