TJES - 0017297-47.2003.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:58
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
21/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 16:49
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) AVENIDA FERNANDO FERRARI, No 1.000, MATA DA PRAIA, VITÓRIA/ES CEP: 29066-380 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0017297-47.2003.8.08.0024 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: GERSON RENATO BUTTENBENDER Advogado do(a) INVESTIGADO: DILTO ALFREDO BORGES - SC11263 DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor do acusado GERSON RENATO BUTTENBENDER, pela suposta prática do delito do art. 168, §1º, inciso II, do Código Penal brasileiro.
A denúncia foi recebida em 05/05/2004, e em razão de inúmeras tentativas infrutíferas de citação pessoal do réu, este foi citado por edital, conforme fls. 73.
Em decisão proferida em 20/04/2005, fora decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como sua prisão preventiva.
Foi acostado aos autos, no ID 63247884, a certidão do mandado de prisão devidamente cumprido.
A Defesa do acusado (ID 63243920) apresentou pedido de relaxamento de prisão em favor do acusado GERSON RENATO BUTTENBENDER.
No ID 63312642, o MPE se manifestou pela substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão. É o relatório, passo a decidir.
Em consonância com o disposto no art. 316 do CPP, e no art. 4º, inciso I, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, de ofício ou a pedido das partes, e tendo em vista o requerimento de relaxamento da prisão feito pela d.defesa em favor do acusado GERSON RENATO BUTTENBENDER, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor do réu.
Alega a d. defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado não demonstra de forma concreta como o acusado poderia colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei.
Diante do pleito defensivo, o Ministério Público se manifestou requerendo a concessão do pleito defensivo, haja vista que apesar de presentes circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do delito e o risco a regular instrução criminal decorrente do fato de o acusado ter permanecido em lugar incerto e não sabido por um longo decurso de tempo importando na morosidade do processo, o transcurso de tempo desde o recebimento da denúncia se demonstra excessivo devendo ser considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, as medidas alternativas à prisão preventiva não pressupõem a inexistência de requisitos para a prisão processual, mas sim a existência de providência igualmente adequada para o fim almejado com a medida cautelar extrema, sem representar o grau de lesividade.
Isso esclarecido, considerando que para aplicação de qualquer medida cautelar, ainda que alternativa à prisão, há a necessidade de preenchimento dos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como daqueles previstos no art. 282 do CPP (necessidade e adequação), observo que a materialidade e os indícios de autoria se encontram suficientemente configurados, pelos elementos colhidos no inquérito policial.
Ante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GERSON RENATO BUTTENBENDER, mediante o cumprimento das seguintes medidas alternativas (artigo 319, IV do CPP): a) proibição de ausentar-se da Comarca de SEU DOMICÍLIO, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; a) Deverá a defesa do acusado juntar aos autos os documentos pessoais, comprovante de endereço atualizado e informar número de telefone para contato do acusado (preferencialmente com whatsapp) e endereço de e-mail; b) Comparecimento a todos os atos do processo (presenciais ou por videoconferência).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado GERSON RENATO BUTTENBENDER, se por outro motivo não estiver preso, fazendo-se constar no alvará todas as medidas impostas nesta decisão, bem como que eventual descumprimento das condicionantes judiciais poderá ensejar a decretação de nova prisão.
Dando prosseguimento ao feito, RETOMO o curso processual dos autos e do prazo prescricional na data de 14/02/2025.
Por oportuno, intime-se a defesa do acusado para que apresente resposta à acusação, no prazo legal.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO RIBEIRO LEMOS Juiz de Direito -
18/02/2025 17:32
Juntada de Informações
-
18/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/02/2025 16:47
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2025 16:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
18/02/2025 16:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
18/02/2025 16:11
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/02/2025 15:02
Concedida a Liberdade provisória de GERSON RENATO BUTTENBENDER - CPF: *04.***.*94-00 (INVESTIGADO).
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
17/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
14/02/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
25/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014200-30.2017.8.08.0030
Manuela Zanon Porto
Sao Bernardo Apart Hospital
Advogado: Jose Antonio Batista Sueiro Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2017 00:00
Processo nº 0808204-22.2006.8.08.0024
Municio de Cariacica
Andre Sutil Goncalves
Advogado: Luiz Carlos Bissoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2006 00:00
Processo nº 5000057-49.2020.8.08.0028
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Jardel Amorim Vieira
Advogado: Bruno de Paula Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2020 17:48
Processo nº 5004811-91.2021.8.08.0030
Euroquadros Industria Importacao e Expor...
Linhares Departamento e Magazine LTDA
Advogado: Juliana Aparecida Rocha Requena
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/09/2021 13:58
Processo nº 0003223-55.2021.8.08.0024
Ruth Cunha Pestana
Ruth Cunha Pestana
Advogado: Cirlene de Jesus Teixeira Okamoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2021 00:00