TJES - 5022943-83.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022943-83.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: ANGELA MARIA FREITAS AZEREDO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS – PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DA AUTORA SEM QUE O CARTÃO FOSSE UTILIZADO – INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO SOMENTE DO EMPRÉSTIMO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANOS MORAIS DEVIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Prejudicial de mérito (prescrição e decadência): No presente caso, em que a autora busca a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais devido a irregularidades observadas em contratos de cartão de crédito ou empréstimo consignado, a violação do direito e a percepção do dano ocorrem de forma contínua, permanecendo enquanto os descontos indevidos continuarem.
Portanto, não se pode falar em prescrição da pretensão ou decadência do direito.
Prejudiciais rejeitadas. 2.
Embora o banco apelante tenha anexado uma cópia do contrato firmado entre as partes, onde consta “Cartão de Crédito BMG CARD”, considero que houve, sim, uma falha de transparência e no dever de informação durante as negociações e a execução do acordo. 3.
Admitir que a apelante realmente desejou, em algum momento, contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter um empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, é quase absurdo, considerando a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é indiscutivelmente muito mais vantajosa.
Assim, fica evidente a violação, no âmbito da relação de consumo, do dever de lealdade, transparência e informação, que são expressões da boa-fé objetiva. 4.
No que concerne à conversão da contratação em empréstimo consignado, entendo que é a solução mais acertada para o caso.
Isso porque ambas as partes se beneficiaram reciprocamente dos valores, não havendo que se falar, nesse caso, de compensação. 5.
Uma vez declarado inexistente o débito, a ocorrência de danos morais é visível, notadamente porque foram efetuados descontos indevidos sobre os proventos do apelado, de modo que qualquer desconto infundado ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano. 6.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra a r. sentença que, nos autos da ação declaratória ajuizada por ANGELA MARIA FREITAS AZEREDO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) CONVERTER o contrato firmado para a modalidade empréstimo consignado, com as taxas de juros usuais do mercado na data da prolação da sentença. b) CONDERNAR a Requerida a realizar a restituição, de forma simples, de todos os valores pagos além do que foi ofertado, o que deverá ser apurado em fase de liquidação. para aquele que seria contratado: empréstimo consignado. c) CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título danos morais, atualizado por meio da taxa SELIC, a partir do arbitramento, a qual engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Nas razões recursais, o banco apelante argui, em prejudicial de mérito, que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que entre a data da assinatura do contrato (11/11/2016) e a data da distribuição da ação (18/07/2022) transcorreu prazo superior a 03 (três) anos e decadência para anular o negócio jurídico considerando o lapso de quatro anos entre o suposto evento danoso e o ajuizamento da demanda.
Quanto ao mérito, aduz que a r. sentença deve ser reformada, passando a ser julgado improcedente o pedido autoral, posto que: i) a contratação foi legítima, inexistindo vício de vontade, sendo devidamente prestado o dever de informação; ii) os saques realizados pelo autor demonstram a legalidade do contrato firmado; iii) inexiste o dever de restituição; iv) impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado; v) os fatos narrados não geraram aborrecimento capaz de gerar dano moral a ser indenizado.
Contrarrazões pela rejeição das questões prejudiciais, bem como pelo desprovimento do recurso (id. 11649201). É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022943-83.2022.8.08.0024 APELANTE: BANCO BMG S.A.
APELADO: ANGELA MARIA FREITAS AZEREDO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra a r. sentença que, nos autos da ação declaratória ajuizada por ANGELA MARIA FREITAS AZEREDO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: a) CONVERTER o contrato firmado para a modalidade empréstimo consignado, com as taxas de juros usuais do mercado na data da prolação da sentença. b) CONDERNAR a Requerida a realizar a restituição, de forma simples, de todos os valores pagos além do que foi ofertado, o que deverá ser apurado em fase de liquidação. para aquele que seria contratado: empréstimo consignado. c) CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título danos morais, atualizado por meio da taxa SELIC, a partir do arbitramento, a qual engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Nas razões recursais, o banco apelante argui, em prejudicial de mérito, que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que entre a data da assinatura do contrato (11/11/2016) e a data da distribuição da ação (18/07/2022) transcorreu prazo superior a 03 (três) anos e decadência para anular o negócio jurídico considerando o lapso de quatro anos entre o suposto evento danoso e o ajuizamento da demanda.
Quanto ao mérito, aduz que a r. sentença deve ser reformada, passando a ser julgado improcedente o pedido autoral, posto que: i) a contratação foi legítima, inexistindo vício de vontade, sendo devidamente prestado o dever de informação; ii) os saques realizados pelo autor demonstram a legalidade do contrato firmado; iii) inexiste o dever de restituição; iv) impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado; v) os fatos narrados não geraram aborrecimento capaz de gerar dano moral a ser indenizado.
Contrarrazões pela rejeição das questões prejudiciais, bem como pelo desprovimento do recurso (id. 11649201).
Pois bem.
De saída, já adianto que as prejudiciais de mérito não merecem prosperar.
Isto porque, no caso em voga, aplica-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No presente caso, em que a parte requerente busca a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais devido a irregularidades observadas em contratos de cartão de crédito ou empréstimo consignado, a violação do direito e a percepção do dano ocorrem de forma contínua, permanecendo enquanto os descontos indevidos continuarem.
Portanto, não se pode falar em prescrição da pretensão ou decadência do direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (…) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Desta forma, considerando que os descontos ainda estavam sendo realizados quando ajuizada a ação, afasto as prejudiciais de mérito arguidas.
Seguindo, a controvérsia do caso gira em torno da existência ou não de vício de consentimento (erro substancial) na contratação, pela autora, de um cartão de crédito consignado (em vez de um empréstimo consignado, como ele alegava ser seu desejo), devido à falha no dever de informação por parte do apelado.
Entretanto, penso que pela prova dos autos, a decisão primeva está em consonância com a jurisprudência pátria, no sentido de reconhecer a existência de vício na contratação nos caos em que os consumidores contratam cartão de crédito consignado quando se buscava, em verdade, um empréstimo consignado e não fora adequadamente informado sobre as características e onerosidade do cartão, especialmente a mecânica da reserva de margem consignada (rmc).
Nesse sentido, segundo a r. sentença recorrida, “o áudio de ID.17885731 deixa evidente que a Autora não possuía total ciência de todos os termos contratados.
No áudio em comento, a preposta da Requerida informa que há um valor a ser sacado em benefício da Requerente e ela informou que pagava, mensalmente um boleto, o qual acreditava ser necessário, todavia, a preposta informou que se tratava de uma antecipação da dívida, e não uma mensalidade correspondente a um empréstimo, e que era opcional.” Também não há nenhuma comprovação de que o cartão de plástico foi enviado em favor da autora par auso.
Neste contexto, admitir que a apelada realmente desejou, em algum momento, contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter um empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, é quase absurdo, considerando a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é indiscutivelmente muito mais vantajosa.
Assim, fica evidente a violação, no âmbito da relação de consumo, do dever de lealdade, transparência e informação, que são expressões da boa-fé objetiva.
Assim, considero que a apelada foi induzida a erro, não tendo recebido todas as informações necessárias para refletir adequadamente sobre a contratação, acreditando que estava contratando apenas um empréstimo com margem consignável, sem a intenção de obter nenhum tipo de cartão.
Este e.
Tribunal de Justiça e os e.
Tribunais Pátrios, em situações semelhantes envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é apenas obter um empréstimo com desconto em folha, que é claramente menos oneroso.
Senão, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
BANCO BMG.
PRÁTICA CORRIQUEIRA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Segundo a jurisprudência do STJ, a veiculação de publicidade enganosa fere, de forma direta, os princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva e, de forma remota, os princípios da solidariedade, da vulnerabilidade do consumidor e da concorrência leal.” (EDcl no REsp 1832217/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021). 2.
Hipótese em que, do contrato firmado entre as partes – entitulado “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” – é possível identificar indícios de que possa ter ocorrido falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do contrato, pois constam expressões (margem consignada, cartão consignado, etc) que podem incutir no consumidor a ilusão de tratar-se de crédito consignado. 3.
Além disso, essa aparente confusão na utilização de expressões pelo Banco Agravante (BMG) é prática corriqueira que já foi reconhecida por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AI 5014421-08.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Des.
Relator ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 18/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – NULIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei Federal nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei Federal nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá analisada em cada caso concreto.
Precedente. 2.
A jurisprudência deste Sodalício é assente que não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista. 3.
O reconhecimento da abusividade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando se pretendia um empréstimo pessoal consignado na forma tradicional, configura conduta abusiva, a qual constitui dano moral in re ipsa.
Precedente. (TJES, AC 5004510-61.2022.8.08.0014, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Des.
Relator ANSELMO LAGHI LARANJA, Data: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Alegação de inocorrência de decadência no caso em apreço.
Obrigação de trato sucessivo.
Acolhimento.
O instituto da decadência não se aplica aos casos de falha na prestação de serviços.
Precedentes no STJ.
Contrato cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento.
Realização de descontos mensais em folha de pagamento no valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.
Descontos indevidos.
Responsabilidade objetiva do banco.
Consumidor que não tinha pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Ato ilícito cometido pela instituição financeira, consubstanciando, a um só tempo: (I) inobservância do dever de informação; (II) vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor de serviços; (III) configuração de venda casada.
Violação aos arts. 39, I e VI e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Readequação do débito.
Valor colocado à disposição da parte autora que dever ser recalculado conforme contrato padrão do empréstimo consignado do banco bmg.
Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Má-fé da instituição financeira.
Mantida a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Precedentes do STJ e desta corte de justiça.
Incidência da prescrição quinquenal.
Devem ser observados os últimos 5 (cinco) anteriores à propositura da demanda.
Incidência de correção monetária sobre o montante a ser compensado.
Danos morais caracterizados (presumidos).
Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça em demandas análogas.
Fixação dos consectários legais juros de mora e da correção monetária.
Matéria de ordem pública.
Inteligência do art. 397 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão unânime. (TJAL; AC 0714882-86.2023.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 19/06/2024; Pág. 256) CONTRATO.
Serviços bancários.
Ação julgada parcialmente procedente.
Recursos dos bancos BMG e PAN.
Empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
Transações não reconhecidas.
Relação de consumo caracterizada.
Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Bancos requeridos que não demonstraram a autenticidade das operações financeiras.
Inexistência de relação jurídica válida.
Determinada a restituição do indébito.
Autorizada a compensação dos valores depositados na conta corrente da autora, atualizados pela tabela prática do TJSP.
Aplicação de multa.
Possibilidade.
Valor bem fixado.
Sentença parcialmente reformada.
Recursos providos em parte. (TJSP; AC 1003680-53.2022.8.26.0115; Ac. 17935936; Campo Limpo Paulista; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 27/05/2024; DJESP 04/06/2024; Pág. 2010) Assim, os valores relativos aos descontos realizados unicamente em razão da contratação do cartão de crédito, devem ser repetidos ao autor na forma fixada na r. sentença.
No que concerne à conversão da contratação em empréstimo consignado, entendo que é a solução mais acertada para o caso.
Digo isso porque ambas as partes se beneficiaram reciprocamente dos valores, não havendo que se falar, nesse caso, de compensação.
Inclusive, é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais deste e.
Tribunal de Justiça, tendo sido editado o seguinte enunciado: ENUNCIADO Nº 29.1 – NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MAS TÃO SOMENTE A REVISÃO DA CLÁUSULA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, PODERÁ HAVER A ADEQUAÇÃO CONTRATUAL.
Quanto aos danos morais, entendo que uma vez declarado inexistente o débito, a ocorrência de danos morais é visível, notadamente porque foram efetuados descontos indevidos sobre os proventos da apelada, de modo que qualquer desconto infundado ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano.
Logo, verificada a conduta ilícita, o dano moral e o nexo de causalidade entre esse e aquela, surge para o fornecedor do serviço bancário o dever de reparar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor1.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e LHE NEGO PROVIMENTO. É como voto. 1 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 04.08.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Vieram-me os autos à apreciação em razão da técnica de julgamento estendido, instaurada na forma do art. 942, do CPC.
Cinge-se o recurso a examinar a validade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao Banco BMG S.A., à luz da existência ou não de vício de consentimento (erro substancial) na manifestação da vontade.
Nesse tocante, com a devida vênia à tese divergente apresentada pelo Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Cama, entendo por bem acompanhar o voto de e.
Relatoria, no sentido de reconhecer a existência de vício na contratação, não tendo a autora recebido todas as informações necessárias para ciência dos termos e condições do produto contratado.
O vício de consentimento é corroborado, no caso dos autos, pela ausência de utilização do cartão para sua finalidade convencional, qual seja, compras em estabelecimentos comerciais e transações a crédito, mas tão somente para saques.
Sem mais delongas, acompanho o voto de e.
Relatoria.
VOTO-VISTA Conforme destacado no judicioso voto proferido pelo eminente Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, a controvérsia no apelo diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado vinculado a "Reserva de Margem Consignável - RMC", cuja anulação foi parcialmente acolhida em primeira instância ao fundamento de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, hei de inaugurar divergência, em coerência com o posicionamento já firmado em outros casos similares.
Inicialmente, verifica-se que a instituição financeira Apelante colacionou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG SA e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ID 11649141), instrumento que ostenta a assinatura da apelada.
Vale salientar que a autenticidade da assinatura não fora objeto de impugnação específica, tampouco houve requerimento para produção de prova pericial grafotécnica, circunstância que robustece a presunção de veracidade e validade do pacto, nos termos da legislação processual civil.
Ademais, e este é o ponto nevrálgico da presente divergência, a alegação de desconhecimento da natureza do contrato e de erro substancial quanto ao objeto é infirmada pela própria conduta da consumidora, uma vez que a prova documental é farta e inequívoca ao demonstrar a utilização reiterada e consciente do crédito disponibilizado.
Conforme se extrai da contestação (ID 11649139), dos comprovantes de transferência eletrônica (ID 11649143) e das faturas mensais (IDs 11649144, 11649145), a apelada realizou, ao longo de quase seis anos, dez operações de saque distintas: em 16/11/2016 (R$ 1.320,00), 01/11/2017 (R$ 560,45), 04/09/2018 (R$ 662,44), 30/11/2018 (R$ 181,41), 04/06/2019 (R$ 474,94), 04/09/2019 (R$ 179,55), 30/01/2020 (R$ 339,21), 26/08/2020 (R$ 250,80), 17/08/2021 (R$ 273,80) e 14/04/2022 (R$ 146,17).
Nesse contexto, a tese de que a apelada desconhecia os termos do contrato não encontra respaldo probatório.
Afinal, a realização de múltiplos saques, em datas e valores diversos, é conduta que se amolda à utilização de limite de crédito rotativo, inerente ao cartão de crédito, e se distancia por completo da sistemática de empréstimo consignado tradicional, que se exaure com a liberação de montante único.
Esse comportamento prolongado no tempo configura, aliás, ato confirmatório do negócio jurídico, convalidando eventuais vícios iniciais, e atrai a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça reforça que a utilização do crédito pelo consumidor afasta a presunção de erro ou desconhecimento, sobretudo quando a adesão é formalizada por meio de contrato devidamente assinado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SUPOSTA VONTADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COM COMPRAS DIVERSAS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi comprovada a ausência do vício de consentimento, pois ao utilizar, para compras diversas, o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a consumidora demonstrou sua concordância com o fornecimento do referido produto bancário, o que não ocorreria se ela acreditasse que havia contratado um simples empréstimo consignado.
Declarada a validade do negócio jurídico. [...
Sentença mantida. (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0010343-87.2018.8.08.0014, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 14/Nov/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto.
Precedente. 2.
A utilização do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços, afasta, no caso concreto, o vício de consentimento alegado (erro). (TJES, AC 5001092-18.2022.8.08.0014, Rel.
Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJES 19/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DO AUTOR – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO – CONTRATO CLARO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – AUSÊNCIA ATO ILÍCITO – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. 1.
O cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito comum, exceto pelo fato de que o pagamento é descontado, total ou parcialmente, na folha de pagamento do contratante. 2.
Verifica-se, ademais, que o agravado efetivamente utilizou o cartão de crédito, existindo indicações de saques disponibilizados pela operadora. 3.
Embora o autor alegue que jamais pretendeu contratar um cartão de crédito, almejando apenas um contrato de empréstimo pessoal, a avença acostada aos autos de forma expressa, trata de “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, no qual o autor anuiu com a fixação de valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura.
Houve a apresentação pelo banco agravante do contrato de adesão de cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de reserva de margem consignável (RMC).
Não há que se falar em ilegalidade destas cobranças. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AI 5009959-42.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJES 16/12/2022) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com a devida vênia ao douto Relator, inauguro divergência para dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Elevo os honorários sucumbenciais em 2% em sede recursal, cuja exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Sessão virtual 04-08/08/2025 Voto: acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
08/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
08/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
08/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS AZEREDO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:50
Decorrido prazo de ADEMIR DE ALMEIDA LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 09:50
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES LUCCHESI DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:50
Decorrido prazo de ANDREZA COELHO DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:11
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido de ANGELA MARIA FREITAS AZEREDO - CPF: *95.***.*71-34 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 16:28
Expedição de Certidão - Intimação.
-
08/05/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/05/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
08/05/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:23
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS AZEREDO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 06:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS AZEREDO em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 22:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/03/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 15:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/05/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
14/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS AZEREDO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/06/2023 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 15:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/06/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
12/06/2023 15:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:38
Juntada de Petição de carta de preposição
-
06/06/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:35
Decorrido prazo de ADEMIR DE ALMEIDA LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS AZEREDO em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:35
Decorrido prazo de ADEMIR DE ALMEIDA LIMA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS AZEREDO em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 13:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/05/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 13:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/06/2023 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
02/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 16:53
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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