TJES - 5012276-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012276-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CELEDIR JUBINI STOFEL AGRAVADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA RAMINHO PIMENTEL DE SANTANA - ES19016-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA CELEDIR JUBINI STOFEL contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Castelo/ES que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer movida em face da UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação sobre as sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT) ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor de cada sessão.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a manutenção de qualquer percentual de coparticipação é abusiva, pois o tratamento é de alta complexidade e essencial para a manutenção de sua vida, havendo risco iminente de morte por suicídio caso seja interrompido.
Alega que sua condição de hipossuficiência econômica torna os custos, mesmo que reduzidos, um fator que inviabiliza o acesso ao serviço de saúde.
Postula, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente e por completo a cobrança da coparticipação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que os requisitos para o deferimento da medida liminar não se encontram preenchidos.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade da cláusula de coparticipação prevista em contrato privado de plano de saúde para custeio de tratamento de natureza contínua.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza privada e suplementar ao sistema público de saúde.
A Constituição Federal estabelece como dever do Estado a garantia da saúde a todos, existindo o Sistema Único de Saúde (SUS) como via principal para o cidadão que não pode arcar com os custos de serviços particulares.
O contrato firmado entre as partes, denominado "Novo Uniparticipativo Standart", prevê de forma expressa, em seu Artigo 61, a cobrança de coparticipação no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos serviços ambulatoriais.
A inclusão de tal fator moderador é permitida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, não havendo, a princípio, ilegalidade na cláusula em si.
A agravante, em suas razões, não fundamenta seu pedido em nenhuma cláusula contratual que lhe garanta a isenção, mas na tese de abusividade da cobrança.
A jurisprudência, inclusive a do C.
Superior Tribunal de Justiça, de fato, reconhece que a cobrança de coparticipação pode ser considerada abusiva quando representa uma "restrição severa ao acesso aos serviços" (AgInt no REsp n. 1.812.435/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.).
Contudo, a análise de tal abusividade demanda cautela, sob pena de se causar um desequilíbrio contratual em prejuízo da coletividade de beneficiários.
Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau, em vez de afastar a cobrança, o que contrariaria o pacto firmado, ou mantê-la em 50%, o que poderia onerar excessivamente a beneficiária, buscou um ponto de equilíbrio ao reduzir a cobrança para 20%.
Tal providência se alinha a julgados deste Egrégio Tribunal que, em situações análogas, optaram por limitar, e não suprimir, a cobrança, como forma de harmonizar a obrigação contratual com a necessidade de viabilizar o tratamento.
Ilustra-se: [...] Precedentes dos Tribunais têm adotado a solução de limitar o valor da coparticipação para evitar que o custo excessivo impeça o tratamento contínuo, especialmente em casos que envolvem tratamento multidisciplinar e de longa duração, como o TEA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação nos planos de saúde é válida quando prevista expressamente e com clareza no contrato, desde que não transfira integralmente os custos ao consumidor ou restrinja severamente o acesso aos serviços.
A cobrança de coparticipação para tratamento de TEA deve ser limitada a duas vezes o valor da contraprestação mensal do plano, de modo a garantir a continuidade do tratamento sem onerar excessivamente o beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art . 16, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.940 .930/SE, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/4/2024; STJ, REsp n. 2 .001.108/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 9/10/2023; TJSP, AgI . 22674097220238260000, rel.
Des.
Carlos Alberto de Salles, DJSP 01/03/2024; TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50056232420248080000, rel.
Des .
Ewerton Schwab Pinto Junior, DP: 10/09/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50111201920248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) EMENTA.: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
REEMBOLSO INTEGRAL DE TRATAMENTO.
AUTORIZADO ABATIMENTO DA COPARTICIPAÇÃO.
RISCO DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
LIMITE DE DUAS VEZES O VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL .
DECISÃO ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a coparticipação tenha previsão legal e contratual, em razão da frequência do tratamento multidisciplinar por que passa o autor, com várias sessões no mês, o desconto de coparticipação neste momento seria capaz de prejudicar o acesso ao serviço de saúde. 2.
Por outro lado, dispensar o beneficiário do recolhimento de sua obrigação contratual de coparticipação, principalmente por não se tratar de uma exigência em regra ilegal ou abusiva, representa medida que vai de encontro aos princípios da razoabilidade, da boa-fé contratual, do “pacta sunt servanda” e é capaz de desestabilizar o equilíbrio financeiro do contrato. 3.
A solução que emerge de precedentes de outras cortes de justiça do país é no sentido de autorizar cobrança da coparticipação, impondo-se, entretanto, uma limitação para não inviabilizar o tratamento. 4.
No caso, adequado limitar a exigência de coparticipação a 2 (duas) vezes o valor da contraprestação mensal, objeto de desconto no contracheque do titular do plano. 5.
Merece singelo reparo a decisão tão somente para autorizar o desconto mensal a título de coparticipação, limitado a duas vezes o valor da mensalidade do plano .. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50056232420248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Ademais, há também precedentes que mantêm a cobrança quando prevista contratualmente, por entender que não houve recusa do tratamento, mas apenas a exigência da contraprestação financeira pactuada, conforme se extrai do seguinte julgado: [...] A adoção do regime de coparticipação resulta em menor valor de mensalidade e equilíbrio contratual entre as partes.
Assim, a cobrança é lícita e condizente com a legislação aplicável.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, requisitos não demonstrados no presente caso, conforme entendimento da juíza de primeira instância. [...] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50002796220248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, a decisão agravada, ao reduzir o percentual, ponderou os argumentos da autora e aplicou uma solução intermediária e fundamentada na jurisprudência.
Em análise perfunctória, a reversão completa dessa medida, para isentar totalmente a agravante da coparticipação, mostra-se precipitada e poderia representar uma indevida alteração unilateral do contrato, cuja validade e equilíbrio devem ser, por ora, preservados até uma análise mais aprofundada do mérito.
Assim, não vislumbro, neste exame perfunctório, a probabilidade do direito de forma tão evidente a ponto de justificar a concessão da medida pleiteada.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos.
Vitória, 06 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
14/08/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA CELEDIR JUBINI STOFEL - CPF: *95.***.*73-49 (AGRAVANTE)
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05/08/2025 17:28
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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05/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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