TJES - 5011288-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5011288-84.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DARLAN LUIZ DA SILVA COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARLAN LUIZ DA SILVA, insurgindo-se contra ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, apontado como autoridade coatora.
Consta na inicial (id 14914584), que o paciente se encontra custodiado por força de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 5015156-34.2025.8.08.0012, tendo em vista a suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse contexto, aduz o impetrante acerca da nulidade da prisão do paciente, por suposta violação ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
Pra tanto, salienta que as imagens do sistema de videomonitoramento da residência onde as drogas foram apreendidas demonstram “[...] que os fatos narrados no Boletim de Ocorrência e nos depoimentos são fantasias engendradas com o objetivo de atribuir legalidade ao ingresso ilícito no domicílio, [...].”, e que “[...].
Não houve fundada razão, prévia ao ingresso, capaz de justificar o ingresso dos militares sem ordem judicial. [...]”. É o relatório.
Decido.
Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente remédio constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 1.011, inciso I, e 1.021, todos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Após analisar os autos, registro a impossibilidade de conhecimento da impetração, tendo em vista a possibilidade de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do juiz natural, bem como de desvirtuar a essência do presente instrumento constitucional.
Nessa quadra, urge salientar que o magistrado a quo não fora instado a se manifestar acerca da tese de violação de domicílio suscitada na presente impetração, situação que impede a apreciação dela por parte deste sodalício.
Sobre o tema: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que se os temas versados na impetração “não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências” (HC 212.933-AGR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Vejam-se, nessa linha, os seguintes julgados: HC 213.208-AGR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; HC 212.535-AGR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes. [...]. (STF; HC-AgR 229.092; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; Julg. 15/08/2023; DJE 18/08/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE.
WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE SUPERIOR PASSÍVEL DE REVISÃO.
TESE SUBSIDIÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...]. 2 - Temas que não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias não podem ser analisados diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3 - Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 824.971; Proc. 2023/0171199-9; PR; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 18/08/2023).
Assim, tendo em vista que os argumentos apresentados pelo impetrante não foram apreciados pelo Juízo de primeiro grau, tenho que a matéria não pode ser apreciada por este sodalício nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
Por ser oportuno, colaciono os seguintes arestos em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO.
HABEAS CORPUS SUPOSTA NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de o Tribunal de corpus origem não ter se manifestado sobre a alegada nulidade das provas por violação de domicílio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância, permitindo a análise de suposta nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ entende que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. lV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão impede a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "c".
STJ, AGRG no HC 823.044/DF, Rel.
Min.
Messod Jurisprudência relevante citada: Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AGRG no HC 842.953/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. (STJ; AgRg-HC 1.003.584; Proc. 2025/0172716-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 04/07/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
Caso em exame Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pelo crime de roubo majorado.
II.
Questões em discussãoa questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de revogar a prisão preventiva do paciente.
III.
Razões de decidir1.
A alegada violação de domicílio não foi suscitada perante o juízo de origem, motivo pelo qual a matéria não comporta conhecimento neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A prisão preventiva está amparada em elementos concretos e individualizados, que demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente diante do modus operandi empregado na prática do crime, caracterizado pelo concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. 3.
No caso, as medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. lV.
Dispositivo ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJPR; Rec 0066696-26.2025.8.16.0000; Colombo; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Mario Nini Azzolini; Julg. 20/07/2025; DJPR 22/07/2025).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Trancamento da ação penal.
Nulidade da prova, por violação do domicílio.
Não conhecimento.
Questão não apreciada em primeiro grau.
Análise não permitida, sob pena de supressão de instância.
Ademais, ausência de ilegalidade manifesta que dê oportunidade à concessão da ordem de ofício.
Situação flagrancial constatada e suficiente para continuidade da persecução penal.
Desclassificação do delito.
Questão afeta ao mérito da ação penal.
Não conhecimento na via estreita do writ.
Revogação da prisão preventiva.
Periculum libertatis.
Decisão devidamente fundamentada no risco à ordem pública, evidenciada pela periculosidade social do paciente e risco de reiteração delitiva.
Prévias informações acerca do comércio ilegal por ele operado.
Apreensão total de considerável quantidade de drogas.
Localização de 11,3 kg de maconha, 10g de cocaína, além de facas, balança, papel filme e a quantia de R$ 7.587,00.
Indícios relevantes da habitualidade criminosa.
Gravidade concreta da conduta.
Manifesto indicativo de risco de reiteração delitiva.
Circunstâncias concretas dos fatos que evidenciam a inevitabilidade da medida excepcional.
Medidas cautelares do art. 319 do código de processo penal insuficientes.
Predicados positivos irrelevantes.
Requisitos do art. 312 do código de processo penal preenchidos.
Impetração em parte conhecida.
Ordem denegada. (TJSC; HC 5045650-68.2025.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 01/07/2025).
De toda sorte, devo registrar que, mesmo em caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus, os Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça, vêm entendendo que, restando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, seria possível a concessão da ordem de ofício.
Contudo, diante da tese sustentada pelo impetrante, qual seja, que os relatos dos guardas municipais responsáveis pelas diligências que resultaram na prisão em flagrante do ora paciente não seria verdadeiros, tendo em vista o conteúdo do vídeo do sistema de videomonitoramento do local, tenho por incabível a concessão da ordem de ofício.
Nessa quadra, importante rememorar que a apreciação da tese defensiva demandaria no exame profundo do conjunto fático probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, que, consoante entendimento sedimentado nas Cortes Superiores, não comporta dilação probatória.
Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas impetrado em favor de paciente condenado por roubo e tráfico de drogas, corpus apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2.
Fato relevante.
A defesa alega violação de domicílio sem autorização e ausência de justa causa, configurando prova ilícita, além de sustentar que a quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico, devendo ser desclassificada para uso pessoal. 3.
As decisões anteriores.
A liminar foi indeferida e o não foi conhecido, habeas corpus com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento por ser substitutivo de recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que configuraria prova ilícita e se a quantidade de droga apreendida poderia ser desclassificada para uso pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, considerando que a alegação de violação de domicílio foi devidamente analisada e rejeitada pela Corte local. 6.
A desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7.
A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal exige exame aprofundado dos fatos, o que foi negado pelo Tribunal local, que concluiu pela impossibilidade de desclassificação devido à quantidade de droga apreendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A análise de nulidade de provas por violação de domicílio deve ser feita com base no acervo probatório dos autos. 2.
A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal exige comprovação do propósito exclusivo de consumo próprio, o que não foi demonstrado no caso em questão".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II; Lei nº 11.343/06,art. 33, caput; Código Penal, art. 69.STJ, AGRG no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jurisprudência relevante citada: Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de; STJ, AGRG no HC 659.003/SP, Sexta 17/3/2023Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de. 30/3/2023 (STJ; AgRg-HC 858.972; Proc. 2023/0360601-4; GO; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 22/04/2025; DJE 30/04/2025).
Ademais, sem adentrar no conteúdo do vídeo juntado pelo impetrante, saliento que por meio da sua análise não é possível confirmar se o mesmo se refere a residência onde ocorreu a apreensão de substâncias entorpecentes, e originou a Ação Penal nº 5015156-34.2025.8.08.0012, ante a ausência de elementos capazes de confirmar o local da gravação, situação que também inviabiliza a análise da tese defensiva por este Relator. À luz do exposto, nos termos do artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência ao impetrante.
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de agosto de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
14/08/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 13:12
Não conhecido o Habeas Corpus de DARLAN LUIZ DA SILVA - CPF: *29.***.*13-92 (PACIENTE).
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04/08/2025 15:21
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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04/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 19:00
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2025 07:48
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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21/07/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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