TJES - 5000471-28.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000471-28.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDA LIMA SOARES REQUERIDO: JOSE ILTON DA SILVA MORAIS, DELIELCIO GIOVANI COFFLER PERINE Advogados do(a) AUTOR: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, LUCRECIA AVANCINI CROCE MERLO - ES21058 SENTENÇA Trata-se de uma Ação de Cobrança fundada em cheques, proposta por Marinalda Lima Soares em face de José Ilton da Silva Morais e Delielcio Giovani Coffler Perine, ante aos fatos e fundamentos aduzidos sob o ID nº 13374554.
Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), representada pelos cheques nº 000246 (R$ 4.000,00, emissão/venc. 18/10/2019) e nº 000262 (R$ 4.000,00, emissão/venc. 08/11/2019), ambos do Banco Bradesco, que teriam sido devolvidos por insuficiência de fundos.
Tentativas de citação postal foram realizadas.
Posteriormente, foi expedido mandado de citação em ID nº 54326677.
O requerido Delielcio Giovani Coffler Perine foi citado pessoalmente (ID nº 55971532), e José Ilton da Silva Morais não foi citado, conforme ID nº 55971393.
Sob o ID nº 63043986, a autora requereu a desistência da ação em relação a José Ilton, por não dispor de novo endereço, e pugnou pela decretação da revelia de Delielcio, ante o decurso in albis do prazo de contestação. É o relatório.
Decido.
Quanto a José Ilton da Silva Morais, não houve citação válida e a autora requereu a desistência, o que é juridicamente possível antes da citação, na forma do artigo 485, VIII do CPC.
Em relação a Delielcio Giovani Coffler Perine, a citação foi efetivada e não houve contestação dentro do prazo legal, operando-se a revelia e seus efeitos, sem prejuízo da análise da prova documental carreada aos autos.
Verifica-se dos autos, que os cheques nº 000246 (18/10/2019) e nº 000262 (08/11/2019) foram juntados e devolvidos por insuficiência de fundos.
Os documentos comprovam a entrega dos títulos à autora e a inadimplência.
Em revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados e não infirmados por prova em contrário (CPC, art. 344).
Impõe-se, pois, a procedência do pedido.
Do Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a JOSÉ ILTON DA SILVA MORAIS, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido em face de DELIELCIO GIOVANI COFFLER PERINE para condená-lo a pagar a MARINALDA LIMA SOARES a quantia correspondente ao principal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), relativa aos cheques nº 000246 (18/10/2019) e nº 000262 (08/11/2019), corrigida monetariamente pelo índice oficial do TJES (ATM/CGJ) desde a data de emissão de cada cheque e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido DELIELCIO GIOVANI COFFLER PERINEao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
18/08/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 19:16
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 19:16
Julgado procedente o pedido de MARINALDA LIMA SOARES - CPF: *05.***.*82-02 (AUTOR).
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09/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:15
Decorrido prazo de DELIELCIO GIOVANI COFFLER PERINE em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 01:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 01:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 03:08
Decorrido prazo de MARINALDA LIMA SOARES em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 06:25
Decorrido prazo de MARINALDA LIMA SOARES em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/05/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/01/2023 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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31/01/2023 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 22:38
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 17:55
Processo Inspecionado
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19/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:54
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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