TJES - 0020477-53.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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17/03/2025 16:03
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:28
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0020477-53.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA VICENTE DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ALVES DE SOUZA - SP320768, MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação revisional ajuizada por Maria Luiza Vicente dos Santos em face de Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Agiplan S.A.
A autora aduziu que, em 2016, firmou contratos de empréstimo com a Crefisa, com os descontos das parcelas em sua conta-corrente, aduzindo a abusividade das taxas de juros, pois superiores à média do mercado.
Além disso, afirmou que o Banco Agiplan faz descontos em sua conta, o que piora sua situação financeira.
Argumentou que os descontos feitos pelos réus correspondem a 70% do seu benefício previdenciário, estando superendividada, postulando a redução para 30% e o reparcelamento do débito em parcelas mensais de R$ 250,00.
Outrossim, requereu a repetição, em dobro, do que foi descontado indevidamente em razão do contrato firmado com a Crefisa. Às fls. 55/57, decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e o pedido de urgência para limitação dos descontos ao percentual de 30%.
Termo de audiência de conciliação infrutífera à fl. 99.
O Banco Agiplan contestou às fls. 100/113 e, preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, pois os contratos indicados na inicial não foram firmados consigo.
Alegou que possui um contrato de empréstimo com a autora ativo, n. 0001038361, o qual foi celebrado regularmente, posto que com a anuência e ciência da consumidora, inexistindo máculas.
Outrossim, argumentou que a modalidade da contratação não se submete ao limite de 30% aplicado aos empréstimos consignados, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A Crefisa apresentou contestação com reconvenção às fls. 173/197 e invocou a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de indicação da quantia controversa.
No mérito, aduziu que o empréstimo contratado não é consignado, razão pela qual não é cabível a limitação a 30% do benefício previdenciário, bem como que a contratação é regular, pugnando pela rejeição dos pedidos iniciais.
Requereu, ainda, a procedência do seu pedido reconvencional para condenação da autora no pagamento do débito pendente dos empréstimos contratados, no total de R$ 8.490,59.
Réplica às fls. 218/223.
Contestação à reconvenção às fls. 259/261, oportunidade na qual a autora/reconvinda aventou a falta de interesse de agir da ré/reconvinte ante a ausência de utilidade.
No mais, reafirmou a abusividade da cobrança.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória e a autora requereu perícia (fl. 288), o que foi indeferido no id 41187208.
A Crefisa, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 290/291) e o Banco Agiplan não se manifestou.
Alegações finais nos id 50544714 e 51502929, exceto do Banco Agiplan, o qual ficou silente.
Relatados.
Decido. À partida, passo ao enfrentamento das preliminares aduzidas pelas partes tanto na lide principal quanto na secundária (reconvenção).
Nesse tocante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Agiplan, haja vista que ele próprio demonstrou possuir relação contratual com a autora, o que justifica a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide.
Rejeito, ainda, preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os pedidos estão delimitados com clareza, sobretudo as supostas abusividades dos contratos, notadamente a taxa de juros e os descontos superiores a 30%.
Finalmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir do reconvinte, porquanto nítida a necessidade e adequação do pedido reconvencional para condenação da autora/reconvinda no pagamento do débito pendente, consequência que não decorre automaticamente da improcedência da pretensão autoral, sendo imperiosa a condenação para a constituição de título executivo judicial.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
Quanto a esse ponto, destaco que as relações firmadas entre a autora e os réus são distintas e a condenação aqui perseguida não pode ser analisada sob o ponto de vista da responsabilidade solidária, pois os réus não integram a cadeia de consumo um do outro.
Em outras palavras, os questionamentos autorais devem ser analisados sob duas perspectivas: a primeira, observando a relação que ela firmou com a Crefisa e, a segunda, a relação firmada com o Banco Agiplan, separadamente.
Fixada essa premissa, quanto à primeira relação - autora x Crefisa - a alegação é de que nos contratos de n. 042060001341, 051840013684, 051840013983 e 051840013687, há previsão de taxa de juros abusiva, pois superiores à média do mercado.
Outrossim, sustentou que as parcelas extrapolam o percentual de 30% dos seus rendimentos, devendo ser reduzidas a esse patamar, além de recalculadas para, no máximo, R$ 250,00, com a condenação da ré na repetição, em dobro, do que cobrou a mais.
Analisando os contratos apresentados às fls. 27/38, denoto que foram firmados nas datas de 15/02/2016, 29/05/2016, 1º/06/2016 e 29/06/2016 e todos indicam a aplicação da taxa mensal de 22% e anual de 987,22%.
Resta-me, agora, analisar se há abusividade, ou não, na taxa de juros pactuada, o que deve ser feito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, considerando-se a média das taxas do mercado, conforme espelha a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CABAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que " é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Assim revela-se imperioso estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.433/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª.
T., j. em 28.2.2012, DJe 2.3.2012).
Na mesma esteira está a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Nesse tocante, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que em fevereiro, maio e junho de 2016, quando se deu a pactuação em comento, as taxas médias para empréstimos bancários destinados a crédito pessoal girava em torno de 6,91 a 7,27% a.m. e 122,84 a 132,08% a.a.
Comparando tais taxas com aquelas praticadas pela Crefisa, 22% a.m. e 987,22% a.a., conclui-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas se encontram maculadas por abusividade, uma vez que superiores a uma vez e meia do patamar médio praticado pelo mercado.
Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia e até o triplo da taxa média, conforme didático voto da Min.
Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530/RS, o qual transcrevo o excerto seguinte: “[…] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Dessarte, patente a exorbitância das taxas de juros pactuadas, impõe-se, na esteira da decantada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade de sua cobrança, devendo os juros serem fixados à aludida taxa média praticada pelo mercado à época da pactuação dos contratos.
Considerando que os empréstimos foram contratados antes da publicação do EREsp n. 1.413.542/RS (março/2021), a quantia cobrada em excesso a título de juros remuneratórios deve ser restituída de forma simples, haja vista a não comprovação da má-fé da instituição financeira.
Acerca do tema, colaciono o aresto do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, formada segundo a sistemática os recursos repetitivos, é possível a correção da taxa de juros contratual pela taxa de juros média, se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
A abusividade é identificada avaliando-se, principalmente, o contexto fático do caso. 2.
As taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas nos 2 (dois) contratos de empréstimo pessoal não consignado trazidos a juízo encontram-se (de duas vezes a três vezes e meia) acima da média do mercado. 3.
Verificada a abusividade da taxa pactuada, a instituição financeira deve restituir a diferença entre as parcelas pagas pelo consumidor e aquelas estabelecidas com a taxa de juros remuneratórios equivalente à taxa média praticada pelo mercado, obtida junto ao Banco Central. 4.
Sobre a repetição em dobro do indébito, não se desconhece da recente alteração jurisprudencial do c.
STJ, que, em sede de embargos de divergência, fixou a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). 5.
O c.
STJ modulou os efeitos da aludida decisão, para que o entendimento fixado passe a ser aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, isto é, 30.03.2021, não sendo aplicável ao caso, portanto. 6.
Não ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira Recorrida na cobrança dos valores indevidos, notadamente porque as taxas de juros remuneratórios cobradas, embora abusivas, encontravam-se expressamente prevista em contrato, afastando-se a possibilidade de restituição em dobro. 7. “A simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja indenização por danos morais, mesmo que configurada a abusividade de alguma rubrica”.
Precedentes TJES. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível n. 0006197-32.2020.8.08.0014, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 26/Jun/2023).
Portanto, a pretensão revisional merece guarida a fim de que os juros praticados pela Crefisa nos contratos n. 042060001341, 051840013684, 051840013983 e 051840013687 sejam reajustados para 7,27% a.m. e 132,08 a.a., devendo as parcelas serem recalculadas para apurar a quantia cobrada a mais, com a restituição, de forma simples, mediante reembolso à autora na hipótese de quitação dos contratos, ou compensadas com as parcelas a serem pagas, tudo como for apurado em liquidação.
No que tange ao contrato firmado com o Banco Agiplan, não há questionamento quanto a taxa de juros cobrada, razão pela qual deixo de analisá-lo nesse tocante.
O questionamento autoral quanto ao negócio firmado com o Agiplan é apenas acerca da parcela comprometer mais de 30% dos seus rendimentos, alegação que também fez em relação aos contratos firmados com a Crefisa; além de requerer que, em todos os contratos, o somatório das parcelas não ultrapasse R$ 250,00.
Quanto a isso, sem razão a autora, uma vez que, sendo relações contratuais distintas, não cabe o somatório das parcelas para a configuração da abusividade dos contratos, ainda mais que a própria autora, ao que tudo indica, ciente do comprometimento da sua margem consignável, optou por firmar a contratação de forma a não submetê-la aos limites da Lei n. 10.820/2003, não podendo, agora, se beneficiar da sua própria torpeza.
Não obstante ser o consumidor considerado vulnerável na relação de consumo, não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua aquiescência expressa com a contratação, mediante assinatura no contrato de adesão ao serviço, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto.
Para além disso, observo que a parcela do contrato ativo com o Banco Agiplan é na monta de R$ 72,67 (fls. 114/118), sendo inferior a 10% dos rendimentos da autora. quanto às parcelas dos contratos firmado com a Crefisa, sequer é possível identificar o percentual, haja vista que serão recalculadas.
Por tais razões, não vislumbro abusividade a ensejar a limitação dos descontos a 30%.
Finalmente, a rejeição do pleito de fixação das parcelas mensais em, no máximo, R$ 250,00, é imperiosa, pois não há qualquer previsão legal que autorize a imposição do recebimento da dívida na forma indicada pela consumidora, nem mesmo na legislação consumerista, reconhecidamente protecionista.
Pelo contrário, a previsão legal é de que, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, por partes, se assim não se ajustou (art. 314, CC).
Dessarte, não pode este juízo obrigar os réus a promoverem a renegociação do débito na forma que deseja a autora, porquanto não foi convencionado entre as partes.
Necessário pontuar, ainda, que a pretensão não foi deduzida nos termos da Lei do Superendividamento, n. 14.18/2021, a qual só passou a existir após o ajuizamento da ação, o que reforça a impossibilidade de reparcelamento na forma requerida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a ilegalidade das taxas de juros remuneratórios cobrados nos contratos celebrados com a Crefisa, n. 042060001341, 051840013684, 051840013983 e 051840013687; b) decretar a revisão dos contratos avençados entre a autora e a Crefisa, determinando sejam reajustados para 7,27% a.m. e 132,08 a.a. c) condenar a Crefisa a refazer o cálculo das prestações mensais, bem como a devolver, de forma simples, o que foi cobrado a maior, cujas quantias já cobradas e a elas correspondentes deverão ser decotados do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor da autora, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença.
Consequentemente, revogo a tutela de urgência na forma como deferida, para limitação dos descontos a 30%, deferindo-a,
por outro lado, para a suspensão dos descontos das parcelas até a revisão dos contratos.
Intime-se a Crefisa pessoalmente para, imediatamente, cessar os descontos, sob pena de multa correspondente ao dobro da quantia descontada, até o limite de R$ 15.000,00.
Outrossim, julgo improcedente a pretensão autoral em relação ao Banco Agiplan.
Condeno a Crefisa ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o montante atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Além disso, condeno a autora ao pagamento de verba honorária de sucumbência em favor do Banco Agiplan, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Advirto a Crefisa, condenada no pagamento das custas remanescentes, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei se não houver requerimento do credor.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 20 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
20/02/2025 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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20/02/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA LUIZA VICENTE DOS SANTOS (REQUERENTE).
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20/02/2025 15:29
Processo Inspecionado
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17/11/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:38
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:31
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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