TJES - 5002335-81.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:28
Juntada de Alvará
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14/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 19:13
Processo Inspecionado
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14/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:21
Processo Reativado
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03/04/2025 09:35
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:34
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para CPX DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e LUCINEY BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*16-38 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 19/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCINEY BATISTA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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23/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002335-81.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCINEY BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CPX DISTRIBUIDORA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: AUMIR JANUARIO DE OLIVEIRA - ES37637 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO GONCALVES NICASTRO - SP234111 SENTENÇA Luciney Batista de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de responsabilidade pela falha do serviço c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de CPX DISTRIBUIDORA S/A, (PNEUSTORE), todos qualificados nos autos.
O autor sustenta que, em 21/09/2024, realizou a compra de produtos no site da requerida no valor total de R$ 2.023,95 (dois mil vinte três reais e noventa cinco centavos) cuja previsão de entrega seria no dia 05/10/2024.
No entanto, os produtos não foram entregues.
Alega que entrou em contato com a requerida, por diversas vezes, para resolver o problema, momento em que foi informado sobre o extravio da encomenda.
Aduz que a requerida teria oferecido a opção de reenvio do produto ou reembolso do valor dispendido, ocasião em que teria escolhido o reenvio.
Relata que, ao questionar a demandada sobre o envio dos produtos, foi informado que a situação estaria no setor competente, que aguardava o retorno da transportadora.
Esclarece que, após a escolha, não conseguiu rastrear o envio; teve seu acesso ao sistema encerrado e não recebeu os produtos.
Diante disso, pugna pela restituição em dobro do valor dos objetos comprados, no total de R$ 4.047,90 (quatro mil e quarenta sete reais e noventa centavos), à título de dano material, bem como pugna por indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, em resumo, concorda com o pedido de reembolso na forma simples.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o impugna sob alegação de inexistência de abalo personalíssimo.
Por fim, pleiteia a improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, as partes solicitaram o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Decido. 2.
Mérito.
As partes do processo se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Por esse motivo, a hipossuficiência técnica da parte autora é patente, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no art. 18, que consagra a responsabilidade pelo vício do produto: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Prima facie, o cerne da pretensão gira em torno da suposta falha na prestação do serviço de entrega de bem comprado no sítio eletrônico da requerida.
Nesse linear, a parte requerente, com o fim de cumprir ônus probatório mínimo, apresentou os seguintes documentos: comprovantes da compra de 4 pneus Pneu Pirelli Aro 17 Powergy 225/50R17 94V no valor total de R$ 2.023,95 (dois mil e vinte e três reais e noventa e cinco centavos); detalhes do rastreio da entrega com a indicação de extravio da mercadoria (Id. 54408637); rastreamento do pedido no site eletrônico da requerida com a descrição de “em trânsito” (Id.54408640); cópias de conversas por "whatsapp" com a demandada e áudios registrados do atendimento de seus prepostos.
Desse modo, considerada a verossimilhança das alegações da parte autora e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competia à requerida apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pelo requerente, conforme art. 373, II, do CPC, contudo não o fez.
A requerida, em verdade, ratificou a procedência do pedido de restituição, impugnando apenas o pleito de indenização por dano moral.
Assim, a demandada não trouxe argumentos ou documentos que pudessem desconstituir o direito ao dano material invocado na inicial.
No mais, vê-se comprovada a falha nos serviços da requerida, levando em consideração a desídia na entrega dos pneus, que foram comprados ainda em setembro de 2024, sem qualquer previsão de entrega.
Convém ressaltar que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC deve preencher certas condições, quais sejam: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Gizo que a restituição deve se dar de forma simples, tendo em vista que a cobrança/pagamento não é indevido.
Quanto ao dano moral, este é assim conceituado por Youssef Sahid Cahali: "Parece razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano e Indenização. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980, pág.07).
Nesse linear, entendo que a demora da requerida em realizar simples estorno/ reembolso da importância dispendida na compra dos produtos, assim como a ausência de informação sobre a entrega do bem, a despeito das diversas tentativas do consumidor, configuram grave falha na prestação do serviço de venda/entrega por ela operado, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que sua repercussão para a parte autora extrapola o mero aborrecimento.
Assim, verificado o dano sofrido é dever de seu causador indenizá-lo.
Contudo, o valor deve ser proporcional aos constrangimentos sofridos pela vítima e, da mesma forma, apto a desencorajar o ofensor do cometimento de novos atos semelhantes, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar o requerido a restituir o valor correspondente de R$ 2.023,95 (dois mil vinte três reais e noventa cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e com juros de mora de acordo com a SELIC, a contar da citação; 2) Condenar a requerida a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento do valor e juros de mora a contar da citação de acordo com a SELIC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido de LUCINEY BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*16-38 (REQUERENTE).
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10/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, Iúna - 1ª Vara.
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17/12/2024 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, Iúna - 1ª Vara.
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11/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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