TJES - 5000853-20.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000853-20.2023.8.08.0033 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LOURISVALDO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: LOURIANO SANTANA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDIEL OLIVEIRA PRATES - ES37559 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória, ajuizada por Lourisvaldo Santana da Silva em face de seu irmão, Louriano Santana da Silva, diagnosticado com esquizofrenia e retardo mental, conforme consta do relatório social encartado aos autos.
Todavia, o regular prosseguimento da marcha processual restou comprometido em virtude da reiterada frustração das tentativas de intimação do autor, seja pessoalmente, seja por telefone ou aplicativos de mensagem.
Conforme certidão da Central de Mandados (ID nº 64352347), diversas diligências foram realizadas nos endereços e meios de contato disponíveis, todas infrutíferas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa pelo requerente (manifestação ID nº 67557215). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Conforme se depreende dos autos, foram realizadas múltiplas diligências para localização e intimação do autor, sem êxito, persistindo sua inércia injustificada por período superior a 30 dias.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, esgotadas as tentativas de contato e notificação, caracteriza-se o abandono da causa quando o autor não diligencia para seu regular andamento, cabendo a extinção do feito.
Assim, evidenciado o abandono processual, impõe-se o acolhimento da manifestação ministerial e a consequente extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pelo autor.
Sem custas, por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONTANHA-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 19:59
Processo Inspecionado
-
30/06/2025 19:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LOURISVALDO SANTANA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LOURISVALDO SANTANA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 00:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000853-20.2023.8.08.0033 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LOURISVALDO SANTANA DA SILVA REQUERIDO: LOURIANO SANTANA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CORSINI SOUZA - ES30705 DESPACHO Ultrapassado prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente o requerente para, no prazo de 5 dias, dar continuidade ao feito, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, III, §º 1, CPC).
Após, abra-se vista ao IRMP.
Diligencie-se.
Sirva-se a presente de mandado.
MONTANHA-ES, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito Requerente: LOURISVALDO SANTANA DA SILVA, brasileiro, casado, diarista, residente e domiciliado na Rua Domingos Martins, Fundão, n. 28, Montanha – ES – CEP 29890-000, nº de telefone celular (27) 99619-6456, inscrita no CPF n. *21.***.*43-12, Registro Geral n 2.029.101-ES -
19/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
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01/10/2024 04:31
Decorrido prazo de BRUNA CORSINI SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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